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segunda-feira, agosto 01, 2016

PREFEITA DE JEREMOABO INDUZ ELEITOR A VOTAR ERRADO

Irei listar três casos distintos, para que vocês entendam a razão do título acima, pois salvo melhor juízo, estamos diante de uma indução ao erro.

1º Capítulo ~ Anabel marca a conversão, diz que é pré-candidata a prefeita e Dalva de João Ferreira a sua vice.

Jeremoabo: PSD confirma para 5 de agosto convenção municipal que oficializará candidatura à reeleição de Anabel

Em Jeremoabo, no norte da Bahia  o PSD deixou para o último dia determinado pela Justiça Eleitoral – 5 de agosto – a convenção municipal que oficializará a candidatura à reeleição de Anabel de Carvalho Sá, a prefeita da cidade. A chapa majoritária encabeçada pela atual prefeita tem o apoio de uma das principais lideranças do município, o empresário Antonio Manoel. O evento acontecerá no plenário, Centro da cidade. De acordo com a organização, também será efetivado o nome da viúva do ex-prefeito João Ferreira, Dona Dalva Varjão, como a vice de Anabel, fechando a chapa majoritária, além dos candidatos a vereador.
2º  Capítulo - Carminha de João Ferreira, diz que a mãe está doente e que não é candidata a nada.






3º Capítulo  -  segundo vasta decisão do TSE, a prefeita Anabel está inelegível.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Texto atualizado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Súmula-TSE nº 6

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
  • Texto atualizado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. 
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.
__________
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.




Foto de Ediezio Damascena...

Concluindo; se Anabel passa para o eleitor de Jeremoabo que será candidata a prefeita e Dalva a vice prefeita, se Carminha desmente dizendo que a mãe não será.
Se a Legislação do TSE reza que a mesma está inelegível, e, se o eleitor de Jeremoabo em parte está crente que irá votar nas candidatas inexistentes, estamos no mínimo diante de  um estelionato eleitoral. 

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