sexta-feira, setembro 18, 2015

DERROTA PARA OS CORRUPTOS

                                                   







ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME DA COMARCA DE JEREMOABO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 160

0001855-10.2013.805.0142 - Petição(10--502)
Autor(s): Coofsaude Cooperativa De Trabalho
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista
Réu(s): Jose Dantas Martins Montalvao

Decisão: Vistos etc,
Trata-se de ação penal privada intentada pela COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em face do Sr. José Dantas Martins Montalvão, conhecido popularmente como "Dedé Montalvão".
Alega a querelante que o querelado teria difundido em um blog denominado "Jeremoabo Hoje" notícias inverídicas, caluniosas e difamatórias envolvendo a instituição querelante.
Dada vista ao MP, este órgão informou que não detinha interesse em aditar a queixa-crime.
É o relato do necessário. Decido.
Sem delongas, entendo que a presente Queixa-crime deve ser rejeitada, já que a pessoa jurídica, consoante a legislação vigente, não pode ser vítima de crime contra a honra.
Em primeiro lugar, deixo consignado que a imputação destes delitos supostamente praticados em face de uma pessoa jurídica não se sustenta nos próprios limites semânticos mínimos do texto relativo aos tipos penais cominados, quais sejam, calúnia e difamação previstos respectivamente nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.
Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É que as normas que trazem a previsão destes tipos penais se referem a "alguém" como vítima de tais delitos, restando claro que "alguém" quer dizer "pessoa física", nunca pessoa jurídica, tanto mais que tais delitos estão enumerados no Título I da Parte Especial do Código Penal que trata dos "crimes contra a pessoa".
Ainda que se argumente que "alguém" pode ser uma pessoa jurídica e que "pessoa" no referido Título I da parte Especial do Código Penal Brasileiro possa, também, ser pessoa jurídica, a admissão argumentativa desta jaez já implicará, por si só, na materialização de interpretação extensiva em relação aos tipos penais, o que não se admite no Direito Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL Nº603.807 -RN (203/0198197-3). RELATOR: MINSTRO FELIX FISCHER. RECORENTE: CONSELHO FEDRAL DE ENFERMAGEM -COFEN . ADVOGADO: ÍTALO BITENCOURT DE MACEDO E OUTROS. RECORIDO : FRANCISCA VALDA SILVA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA. EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURS ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PESOA JURÍDICA. Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vilegis (art. 139 do C. Penal), só permite com sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita extensão da incriminação, os crimes contra pessoa (Título I do C.Penal) não incluem a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes).Recurso provido.
QUEIXA CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - PRÁTICA, EM TESE, DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SER VÍTIMA DE CALÚNIA - ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica contida na denúncia ou na queixa. - Consoante o posicionamento das Cortes Superiores, a pessoa jurídica não pode ser considerada vítima do crime de calúnia, não possuindo legitimidade, portanto, para apresentar queixa-crime visando apurar a prática do referido delito. - Nos termos do artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal (combinado com o artigo 44, § 1º, da Lei Nº 5.250/67 - Lei de Imprensa), a queixa-crime será rejeitada quando "for manifesta a ilegitimidade da parte". (TJ-PR - QCR: 1547173 PR Queixa Crime (OE) - 0154717-3, Relator: Clotário Portugal Neto, Data de Julgamento: 15/04/2005, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932)
Por honestidade intelectual, deixo claro que, ao pesquisar sobre o tema, encontrei alguns julgados mencionando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima apenas do delito de difamação, não sendo possível tal hipótese nos delitos de injúria e calúnia.
É de se refletir, então, acerca da impropriedade lógica do delito de calúnia ser praticado em face de uma pessoa jurídica. É que para admissão desta possibilidade, o querelado teria que atribuir falsamente um crime supostamente praticado por uma pessoa jurídica, sendo que a descrição narrada na queixa-crime não se refere a nenhum crime que nosso ordenamento jurídico impute a pessoa jurídica (já que não são mencionados crimes ambientais). Com efeito, se a pessoa jurídica não pode praticar tais delitos, não pode ser "caluniada" por eles terem lhe sido atribuídos falsamente.
Porém, retomando o raciocínio anterior, mesmo os julgados apontando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima de difamação acabam por descambar para argumentos civilistas, que não podem, a princípio, serem utilizados em sede de Direito Penal.
A argumentação exposta em tais julgados é que a a injúria não pode vitimar a pessoa jurídica, posto que esta não é detentora de honra subjetiva. Não pode ser vítima de calúnia, pois, em regra, a pessoa jurídica não pratica crime que possa lhe atribuir de maneira errônea. Nesta senda, seria admissível apenas a difamação, pois pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e de reputação.
É verdade que a pessoa jurídica é detentora de reputação, até por isso pode ser indenizada a título de danos morais. Assim, é de se ver que, realmente, não existe um obstáculo lógico-jurídico para que a pessoa jurídica possa ser vítima de difamação.
Ou seja, uma lei penal pode prever esta espécie delitiva tendo como vítima expressa a pessoa jurídica.
Entretanto, na moldura jurídica atual, conforme já dito acima, a hipótese da pessoa jurídica ser vítima da difamação só seria possível com a adoção da interpretação extensiva em sede de direito penal, que, como é cediço, se submete ao princípio da taxatividade.
Isto posto, forte nas razões acima expostas, rejeito a Queixa-crime de fls.02-08, por ilegitimidade ativa da querelante, uma das condições da ação, nos termos do artigo 395, II, do CPP.
Custas, se ainda remanescentes, pela querelante.
P.R.I.
Jeremoabo, 17 de setembro de 2015.
Daniel Pereira Pondé
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 161




Nota da redação deste Blog - O que  causa espécie, é que  a COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, não entrou com queixa crime contra o FANTÁSTICO  que foi o primeiro a denunciar as falcatruas em rede nacional de TV, posteriormente também divulgado no Jornal Folha de São Paulo, no Conversa Afiada de Paulo Henrique Amorim, e, em inúmeros de Jornais do País.



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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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