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quarta-feira, setembro 29, 2010

JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS : “ GRANDES CAUSAS, PEQUENOS JUIZES ???”


Por : Pettersen Filho

Tendo comemorado, sem muito alarde, os seus Quinze Anos de idade , como uma Adolescente , fogosa, no auge de sua beleza imaginária, cortejada em seu Baile Debutante , pretendida por muitos, e ávidos, “Namorados”, ( O Cidadão Comum, Advogados, Juizes de Direito e Promotores de Justiça ), sempre tesos, ao lascarem-lhe um Beijo , num pressuposto, retirando-lhe um pouco da Pureza Dàlma , antes de “Flertarem” com outras, a Lei 9.099/95 , que dispõe sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas , Cíveis e Criminais, e dá outras providências, concebida aos 26 dias do mês de Setembro de 1995 , no entanto, sem que se tenha, ao menos, dançado a Valsa Vienense , esquecida e sem brilho, no fundo do “Salão”, em seu próprio Baile de Aniversário, perdeu, todavia, muito do seu impulso inicial, almejado pelos seus Legisladores .

Imbuída, em seu arranjo Hermenêutico , e Justificativas que a aventaram, como “Solução Final”, para desafogar os Fóruns e Tribunais de Justiça , já, completamente tomados por processos de andamento moroso e de alta complexidade, também, com intuito de dar fluxo aos processos de “Menor Monta”, e complexidade, assim como os que não ultrapassassem os Quarenta Salários Mínimos , na “Esfera Cível”, algo próximo a R$21.000,00, ou, nas hipóteses de “Causas Criminais”, os eventos delituosos de “Pequena Periculosidade”, ameaça, lesão corporal leve, calúnia, injuria, difamação , e, enfim, “Crimes” cuja Pena não ultrapasse Dois Anos de Reclusão , a Lei 9.099/95, modalidade em que é admissível a “Transação Penal”, ou o arbitramentoo de “Penas Alternativas”, do tipo Serviço Comunitário ou Cesta Básica , ademais, passou a admitir que o Cidadão Comum , “Juridicamente Leigo”, pudesse, ele mesmo, de forma facilitada, e pouco formal, ingressar em Juízo , pleiteando a Intervenção do Juiz /Estado.

Contudo, por mais que bem intencionados os nossos Sábios Legisladores , intuídos em “Distribuir” a Justiça no Brasil, fazendo-a chegar ao Povo , todavia, muito se perdeu, entre a Boa Intenção , dos Legisladores, e a perversa Realidade Crassa dos nossos Tribunais , transformando-a, por questões estruturais e políticas, novamente, numa espécie, de “ Filha Mais Nova” , outra vez, da Lentidão e Má intenção que assolam o Poder Judiciário no Brasil.

Aliás, começou errado, já, pela própria Nomenclatura adotada, quem feriu, mortalmente, o Ego e a Vaidade dos nossos Doutos Magistrados...

Ora, se “Juizes” de Pequenas Causas , fossem, então, por decorrência e analogia interpretativa, seriam, também, “Pequenos Juizes”, o que seria, até, uma ofensa...

Daí, aplicar-se o “Nome”: Juizados Especiais , promovendo seus Entes a mais do que “ Simples Juizes ”, mas,” Juizes Especiais ...”

Posteriormente, veio o questionamento:

Se não é admitido no Brasil , “Regra Constitucional”, Juízo de Exceção , artigo 5º da Magna Carta de 1988, então, como se admitir uma Justiça que, na pratica, não admite “ Correição” , ou “ Reforma” de seus Atos e Sentenciados ? (Os Juizados Especiais se encerram em si mesmos. Uma vez proposta a questão em seu âmbito, Penal ou Cível , o “Recurso” possível, somente se dá ao próprio Órgão Colegiado , uma espécie anômala de “Instancia Superior”, Tribunal de Recursos , (Pago, nas Ações Cíveis), composto por Três Juizes , também “Especiais”, geralmente, tendenciosos a confirmarem a “Decisão” do Juiz de Piso , extinguindo qualquer possibilidade de “Outra” Revisão , a não ser, muito excepcional, com pouquíssima possibilidade de Recurso , aos Tribunais Superiores, STJ – Superior Tribunal de Justiça ou STF – Supremo Tribunal Federal, o que a restringe),

Outro Agravante , contradição que encerra a Lei , ao dispensar, em tese, a presença do Advogado , quando ocorre, no entanto, de a outra Parte, Demandada ou Autora , comparecer “Assistida” por um Causídico /Advogado, resta, eventualmente, o prejuízo da Outra, que fica desproporcionalmente assistida, quando a Constituição da República , assegura a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, impondo, ainda, em seu artigo 133, que o “ Advogado é imprescindível à Administração da Justiça ”, restando, nesse item, a Lei , inteiramente, prejudicada.

Por isso, e por outras, que, poderíamos ficar, até o fim dos dias, como um Shakespeare Hameletiniano , afirmando:

“Há algo de Podre no Reino da Dinamarca !

Quanto a “ Adolescente ”, inicialmente referida na Introdução desse texto, a própria Lei 9.099/95, já impropriamente chamada nos Corredores Comezinhos dos Tribunais de Justiça de “ Lei dos Milzinho Reais ”, em referencia à invariáveis, baixíssimas “ Condenações ”, normalmente feitas contra as Empresas que abusam do Poder Econômico , em afronta ao Código de Defesa do Consumidor , que as tornam, na pratica, Contumazes Transgressoras do Código de Defesa do Consumidor, reiteradamente, penso que “Ela” vai crescer, sem que ninguém a tome nos braços para dançar, envelhecer e falecer...

Aliás, como todos nós.

O Enterro vai ser bonito, e não vai haver quem chore por ela.

No seu Tumulo se lerá:

“Que a Terra lhe seja leve “

Fonte: Jornal Grito Cidadão

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