O conceito de organização criminosa e crime institucionalizado.
Assim, o parágrafo 1º trouxe o conceito de organização criminosa para os efeitos da aplicação da lei:
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
" A natureza não dá saltos, ela segue um rito próprio e sempre em frente, somos nós que queremos, tentamos e, às vezes até conseguimos mudar o seu curso retilíneo."
QUEM PROTEGE OS MAUS, OFENDE OS BONS.
Quando somos complacentes e protegemos quem não é bom, estamos, na verdade, ofendendo os que são verdadeiramente bons.
(...)
E nada é mais desmotivador do que a injustiça de vermos pessoas erradas sendo tratadas da mesma forma que as pessoas certas. Nada é mais desmotivador do que vermos pessoas desonestas sendo tratadas da mesma forma que as honestas. Nada é mais desmotivador do que a injustiça e a impunidade.
Pense nisso. Sucesso!
(Luiz Marins)
No mais, é conversa mole para boi dormir. Desconjuro!