Brasília, 6 de março de 2018 - 10:25
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RE 1096029 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: | MG - MINAS GERAIS |
Relator atual | MIN. DIAS TOFFOLI |
RECTE.(S) | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
RECDO.(A/S) | PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL |
ADV.(A/S) | ANDERSSON LEAO (93930/MG) |
RECDO.(A/S) | COLIGAÇÃO TRABABALHO, TRANSPARÊNCIA E COMPETÊNCIA (PDT/PT) |
ADV.(A/S) | LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT (152373/MG) |
RECDO.(A/S) | JOSE NERY |
ADV.(A/S) | ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA (109667/MG) |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
---|---|---|---|---|
02/03/2018 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL | Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. | |
28/02/2018 | Conclusos ao(à) Relator(a) | | ||
27/02/2018 | Recebimento dos autos | PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1804293/1804293 | | |
27/02/2018 | Petição | 9183/2018 - 27/02/2018 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Manifesta ciência da decisão. | | |
15/02/2018 | Vista à PGR para fins de intimação | | ||
15/02/2018 | Publicação, DJE | DJE nº 27, divulgado em 14/02/2018 | | |
09/02/2018 | Convertido em eletrônico | | ||
09/02/2018 | Certidão | ILEGIBILIDADE | | |
09/02/2018 | Iniciada análise de repercussão geral | | ||
04/12/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | 784/2017 - GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI | | |
29/11/2017 | Distribuído por exclusão de Ministro | MIN. DIAS TOFFOLI. Exclusão dos Ministros do Eleitoral: MIN. GILMAR MENDES; MIN. LUIZ FUX; MIN. ROSA WEBER. Justificativa legal: RISTF, art. 77, parágrafo único | Certidão | |
29/11/2017 | Autuado | | ||
24/11/2017 | Protocolado | |
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RE discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura
Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral em matéria que discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.
Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.
No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.
Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.
No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.
Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.
No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.
Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.
Manifestação
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de dispositivo do Código Eleitoral tem "índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito. "Cuida-se de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer”, destacou.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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