RE
discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro
de candidatura
Isso poderá determinar até a posse de DERI DO PALOMA SEM NOVAS ELEIÇÕES. PODE SER A TENDÊNCIA DO STF
Isso poderá determinar até a posse de DERI DO PALOMA SEM NOVAS ELEIÇÕES. PODE SER A TENDÊNCIA DO STF
Por meio
do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral em matéria que
discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o
indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária,
independentemente do número de votos então anulados. A matéria é tema do
Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE).
No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.
Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.
No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.
Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.
No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.
Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.
No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.
Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.
Manifestação
O
relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de
dispositivo do Código Eleitoral tem "índole eminentemente constitucional”.
Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das
partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer
impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato
eleito. "Cuida-se de discussão que tem o potencial de repetir-se em
inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também
os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal
hipótese vier a ocorrer”, destacou.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Processos
relacionados
RE 1096029
Nota da redação deste Blog - Após o resultado desse julgamento, e respaldado no que foi decidido pelos Ministros do Supremo, já daria para os advogados de DERI DO PALOMA ingressar com uma Ação requerendo a posse imediata do candidato eleito, no caso DERI.
No entanto, como nada fora feito, vamos aguardar o julgamento de amanhã.
Reforçando, se depender desse julgamento, DERI DO PALOMA já é o prefeito de Jeremoabo.
"Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)" |