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quarta-feira, janeiro 31, 2018

A Lei existe, só está faltando cidadania para acionar a Justiça





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LEI Nº 466, de 09 de Maio de 2014.
Regulamenta o incentivo aos estudantes universitários do
município de Jeremoabo/BA e dá outras providências.

A CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JEREMABO, ESTADO DA BAHIA, ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Jeremoabo o transporte de estudantes universitários para outros municípios, com despesa correndo por conta do Executivo Municipal.
§ 1º - O município arcará com até 50% (cinquenta por cento) da despesa com transporte de estudantes universitários, cabendo às entidades conveniadas o pagamento do valor remanescente.
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor a ser despendido com o transporte de estudantes universitários, o município de Jeremoabo, através da Secretaria Municipal de Educação, fará o cadastramento dos alunos que necessitarão de transporte para deslocamento regular até as cidades de Paulo Afonso/BA, Paripiranga/BA e Coronel João Sá/BA.
§ 3º - Podem ser beneficiados com este serviço os estudantes de cursos à distância e presencial regularmente matriculados em curso universitário.
Art. 2º - Fica o município autorizado a celebrar convênio com instituições públicas ou privadas visando o transporte de estudantes universitários.
§ 1º - A celebração de convênio com entidades privadas para os fins desta lei ficará condicionada a apresentação prévia de estatuto social devidamente registrado em cartório, ata de fundação ou de eleição da diretoria e conselho fiscal, inscrição no CNPJ e relação de associados, que deverão ser entregues para exame na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - A entidade conveniada terá as seguintes obrigações:
I – Prestação de contrapartida ao município, de acordo com as especialidades dos associados, ministrando, voluntariamente, aulas de reforço escolar na rede de ensino público municipal, além de prestação de assistência e assessoria nos órgãos da Administração Pública Municipal, no Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça e Câmara de Vereadores, e palestras dentro de suas especialidades.
a) Licenciatura: aulas de reforço, palestras educacionais, nas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino.
b) Bacharelado: assessoria e assistência gratuita.
II – A entidade conveniada deverá entregar na Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, relatório das viagens contendo a lista de estudantes beneficiados por esta lei, bem como, comprovar o efetivo cumprimento da contraprestação pactuada com o Município.
III – A contrapartida mencionada no artigo 3º, inciso 1º, será regulamentada por Ato do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º - Fica o município obrigado a inserir no edital de publicação para licitação do referido transporte, cláusulas que contemplem os seguintes itens:
I – caber ao município providenciar o transporte aos estudantes universitários.
II – Em caso de convênio, caberá à entidade conveniada administrar o transporte aos associados de acordo com os seguintes critérios:
a) Acesso somente aos associados;
b) Gerenciar o funcionamento do transporte universitário, devolvendo-o, inclusive, quando não estiver satisfazendo o interesse da Administração;
c) Regular horário, lotação, embarque, desembarque, conduta, comportamento e percurso.
Art. 5º - Fica o município autorizado a celebrar convênio com Associação dos Estudantes Universitários do Município de Jeremoabo ou entidades congêneres, visando o acesso ao transporte para acadêmicos.
Art. 6º - O transporte universitário será disponibilizado durante o ano letivo informado pela entidade conveniada, que deverá ser reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementar, se for o caso, sendo dispensada a licitação neste ano letivo de 2014, em razão da urgência para realização dos serviços de transporte dos estudantes universitários, reconhecido de grande relevância e de interesse público neste ato.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA do Município de Jeremoabo, Estado da Bahia, em 09
de Maio de 2014.
ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO.

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