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A informação teria sido comentada esta semana por uma fonte do próprio governo municipal em regime de sigilo total. O povo comenta e discute política nas ruas e bares. Na verdade, o que esperam é a definição de candidatos a prefeito e vice, muito mais do que as propostas que cada um vai apresentar para um período tão curto de campanha. Enquanto as conversas e fofocas rolam soltas, algumas pessoas e partidos diretamente interessados já esboçam reação no sentido de acelerar o processo protocolando no TRE/BA um MANIFESTO, pedindo a nova eleição. Aprovada a Resolução e devidamente publicada estará em curso a corrida eleitoral.
Apostas é que não faltam neste novo pleito….vamos esperar que o Município avance, com mudanças para melhor…
Nota da redação deste Blog - É óbvio que as eleições suplementares deverá realizar-se entre abril ou maio, quem fala o contrario está fantasiando sem nenhuma lógica, sem nenhum respaldo legal.
O Recurso da candidata sem registro já foi julgado pelo TSE, o acórdão já foi assinado e devolvido, só resta agora terminar o recesso do judiciário em fevereiro, o acordão seguir para publicação, e posteriormente ser encaminhado para o TRE marcar novas eleições suplementares.
Pelo menos isto é o que estabelece a Lei.
Só sonha com o contrário quem deseja perpetuar no poder através de gambiarra.
O TSE vem julgando os recursos apresentados por candidatos às eleições municipais deste ano que tiveram o registro de candidatura negado por um juiz eleitoral. Contudo, uma resolução do ano passado do tribunal permite que o candidato que teve seu registro negado, mas apresentou recurso, continue a fazer a campanha até que a ação seja julgada na instância superior.
Caso o candidato que está recorrendo ao TSE tenha obtido o maior número de votos na eleição e o seu recurso não seja aceito pelos ministros, novas eleições serão feitas no município. A regra passou a valer depois da reforma eleitoral de 2015 que trouxe a modificação para o Código Eleitoral.
A previsão de eleições suplementares está disposta no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). O parágrafo 3º desse artigo prevê a realização de novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral.
Edição: Augusto Queiroz