O prefeito " interino" do município de Jeremoabo, contratou por 12 (doze) meses, sem licitação, a ECONTAP - Empresa de Contabilidade Pública , pelo valor Global de R$ 325.000,00 (trezentos evinte e cinco mil reais) e a JB dos Santos Oliveira EIRELE pelo valor Global de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais) totalizando R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), para prestar “serviços especializados na área de contabilidade pública”, e Assessoria Técnica em Licitações e Contrato do Município respectivamente.
A fundamentação legal utilizada para contratação é o art.25, II, c/c 13,III da Lei 8.666/93 que prevê que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, especialmente para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
A contratação da empresa, no entanto, não pode ser enquadrada como situação de inexigibilidade de licitação, pois não estão presentes os pressupostos determinados no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, pois o objeto não é de “natureza singular” e tampouco a especialização das empresas contratadas é “notória e “inquestionável” a ponto de impedir a licitação”.
Vale ressaltar que o serviço contratado pode ser prestado por várias empresas e instituições especializadas, não tendo como o administrador público deixar de realizar o processo licitatório para escolher a empresa a ser contratada, sendo a inexigibilidade ou dispensa de licitação neste caso flagrantemente ilegal, imoral, inaceitável, transgredindo todos os princípios que tutelam a Administração Pública e o que prevê expressamente a Lei 8.666/93.
Em segundo lugar, informo que o que consta acima, não é "chute" nem tão pouco matéria sem fundamento, pois estamos prestando informação aos leitores e eleitores, com fundamentos e respaldado na Lei. Durante 30 anos trabalhamos em cima da Contabilidade Pública, a Contabilidade do INSS, temos consciência e responsabilidade pelas nossas informações.