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quinta-feira, junho 08, 2017

A ADVOCACIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO


A Constituição brasileira de 88 colocou as duas funções exercidas, pelos membros do Ministério Público e pelos advogados, em igualdade de condições, ao denominar o capítulo a elas dedicado de “Funções essenciais à Justiça”.
Houve por bem, o constituinte brasileiro compreender, no concernente ao Poder Judiciário, que, de rigor, não há Poder Judiciário sem o Ministério Público e a Advocacia.
Embora eu entenda que, por sua simbologia, é a Advocacia a mais relevante das três funções num Estado democrático, pois, nas ditaduras, há Poder Judiciário e Ministério Público, mas não há direito de defesa contra os governantes, reconheço que as duas funções são essenciais e iguais. Por outro lado, o Poder Judiciário não pode passar de um legislador negativo.
Teço estas considerações porque, no Brasil, este equilíbrio entre os poderes tem sido tisnado tanto por incursões indevidas do Judiciário nas funções legislativas, como do Ministério Público, sobre os representantes da sociedade.
De plano, reconheço tanto nos membros da Magistratura como no parquet, qualidades pessoais que admiro. Mas são técnicos e não políticos, sociólogos ou economistas, carecendo do conhecimento conjuntural, até porque não representam o povo, que não os elegeu.
Quando comecei a advogar, em 1957, como mero solicitador acadêmico, o Poder Judiciário e o Ministério Público exerciam com competência e discrição suas funções, não buscando as luzes da ribalta e da admiração popular, com o que sempre foram extremamente respeitados.
Nos últimos 13 anos, um protagonismo tomou conta dos membros das instituições, ao ponto de magistrado de elevada reputação ter afirmado que a Advocacia, no exercício do direito de defesa, atrapalhava. Assim sendo, a economia, o desenvolvimento, a estabilidade passaram a depender mais deles, do que de seus reais condutores.
Num país extremamente burocratizado e com uma inflação de leis que sufoca o cidadão, o descumprimento de normas, muitas vezes por mero desconhecimento, passou a ser constante e, a par da corrupção — quanto mais burocratizado um país, mais corrupto —, o abuso do poder coercitivo passou a conviver, simultaneamente, com as normas criadas por poderes sem competência para produzi-las.
Mergulhou, o país, numa insegurança tal, que empresários, tendo confessado serem os mais corruptos da história brasileira — 1.823 políticos teriam sido por eles corrompidos, na sua versão —, foram perdoados e postos a salvo de qualquer punição penal.
Parece-me o momento de reflexão nacional. Que o STF volte a ser guardião da Constituição Federal (artigo 102) é o que se deseja. Que o Poder Legislativo não permita invasões em sua competência legislativa pelo Judiciário (artigo 49, inciso XI). Que o Ministério Público seja função essencial à administração da Justiça, como o é a Advocacia (artigos 127 a 135), e que cada poder deixe de usar a imprensa para alavancar suas maculações da Lei Suprema.
O Brasil precisa refletir sobre os seus destinos, mas não é possível que reformas essenciais que começavam a tirar o país da crise sejam abaladas por atuação midiática de criminosos confessos, com a impunidade assegurada, jamais dada no passado pelo Ministério Público e avalizada pelo Pretório Excelso.
Que triste país é este, que perdoa criminosos e produz, como fruto do perdão, um profundo abalo no desenvolvimento econômico nacional para 200 milhões de brasileiros.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo e Unifmu, do CIEE/’O Estado de S. Paulo, da Eceme, da ESG e da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª região. Presidente da Comissão de Reforma Política da OAB

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