Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.676 - BA (2011/0195563-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO ADVOGADO : THIANCLE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 211): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. RECLAMAÇÃO 2.138 STF, NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES, NEM VINCULANTE. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Pode o agente político ser submetido à Lei de Improbidade, pois a decisão proferida na Reclamação n°. 2.138-DF do STF não possui efeito erga omnes, nem vinculante. Configura-se prática de ato de improbidade por violação ao principio constitucional da impessoalidade na administração pública a utilização de cartazes e placas de propaganda oficial constando o nome do agente político, ensejando a condenação no art. 12, III, da lei 8.429/1992. A parte recorrente aponta violação dos arts. 2º e 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, arts. 3º, 225, II, 267, § 4º, e 330, I do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) o mandado de citação não cumpriu todos os requisitos do art. 225 do CPC, notadamente os estabelecidos no inciso II, razão pela qual há de ser declarada a nulidade de todo o processo; (II) "ao julgar antecipadamente a lide, em virtude da diligência não cientificada à parte ré (pedido de desistência parcial da ação), a sentença violou o devido processo legal " (fl. 232); (III) há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de improbidade, haja vista entendimento do STF, que remete à Lei nº 1.079/50 o enquadramento dos atos praticados por agentes políticos; e (IV) a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por três anos afigura-se desproporcional para o caso em análise, notadamente, diante da ausência de dano ao erário. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça Contrarrazões apresentadas às fls. 340/371. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Acerca da alegação de nulidade da citação, tenho que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que eventual irregularidade no ato citatório não pode acarretar a nulidade do processo sem a imprescindível demonstração de prejuízo à parte ré. Por oportuno, sobressaem as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em nosso sistema processual "vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça" (Resp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje de 21.8.2009). 3. "As regras alusivas às nulidades processuais são muito mais voltadas à convalidação e ao afastamento das nulidades do que à sua decretação, tendo em vista a função basilar do processo, como instrumento de aplicação do direito material" (REsp. 950.522/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag 1115975/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento 3/9/2013, DJe 11/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça PROVIMENTO. 1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente. 2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1174122/SC, Relatora a Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Sexta Turma, Julgamento 18/6/2013, DJe 01/07/2013) In casu, não há que se falar em declaração de nulidade, haja vista a inexistência de prejuízo concreto ao recorrente, conforme se insere do seguinte trecho do acórdão recorrido: Quanto à preliminar de nulidade da citação por ausência da advertência do art. 285, do CPC, tal omissão não acarretou nenhum prejuízo ao apelante, que exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa apresentando sua contestação e defendendo-se dos fatos que lhe foram imputados (fl. 213). Quanto à legitimidade passiva do recorrente, observa-se que o aresto vai ao encontro da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei nº 8.429/92 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não havendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/67. Leiam-se, nesse mesmo sentido, as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Lei nº 8.429/92 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/67. Precedentes do STJ e do STF. [...] 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 108.084/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes. 3. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1.152.717/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92 ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 19.896/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/8/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. O recorrente, ex-prefeito municipal e réu na Ação de Improbidade de que cuidam os autos, se insurge contra a manutenção, pelo Tribunal de origem, da decisão que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 e determinou a instrução probatória do feito. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.147.329/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 23/4/2010) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Com efeito, recentemente, ao apreciar recurso no qual se sustentava que, tendo em conta a decisão proferida na Reclamação nº 2.138, a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos Prefeitos Municipais, aquela Suprema Corte assim se pronunciou (AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/10/2012) : O agravante interpretou de forma equivocada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 2.138 (DJe 18.4.2008), Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Naquele julgado, este Supremo assentou que, para os agentes políticos detentores de prerrogativa de foro prevista no art. 102, inc. I, alínea c, da Constituição não seria possível a cumulação de dois regimes de responsabilidade político-administrativa, devendo-se-lhes aplicar aquele previsto na Lei n. 1.079/1950. [...] (sem destaques no original) A ementa do mencionado precedente ficou assim redigida: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Em suma: no julgamento da mencionada reclamação, o Supremo Tribunal Federal consignou que a Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável apenas aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República). Os Prefeitos Municipais não foram excluídos do âmbito de incidência da Lei nº 8.429/92. Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg na Rcl 12.514/MT, da relatoria do Ministro Ari Pargendler, assentou que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento de ações de improbidade administrativa. Confira-se, a propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, quando constatado que o pleito recursal é marcadamente infringente. Precedentes: EDcl no REsp 1178156/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 10.5.2013; EDcl no AREsp 301.702/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11.4.2013, DJe 16.4.2013. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429, de 1992 a agente político que exerce o cargo de Governador de Estado. 3. O Tribunal de origem decidiu que "a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, não se aplica aos agentes políticos, porquanto estes, nesta condição, não respondem por improbidade administrativa, mas, apenas, por crime de responsabilidade". 4. A jurisprudência desta Corte, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, firmou-se no sentido da "possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente" (REsp 1282046/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe 27.2.2012). 5. No mesmo sentido são os precedentes: AgRg no AREsp 141.623/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013; REsp 1130584/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 21.9.2012; AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.11.2010, DJe 11.11.2010. 6. Por fim, na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e provido. (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013) Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a alegada violação dos Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça arts. 267, § 4º e 330, I, do CPC e, respectiva fundamentação, referente à homologação de desistência sem consulta de sua anuência e a alegada desproporcionalidade da penalidade aplicada ao caso, e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nessa mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNASA. DIFERENÇA DE VENCIMENTO. ART. 17 DA LEI N. 9.624/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO NA OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A falta do necessário exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação na ocasião da oposição dos embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. Diferente do alegado nas razões do agravo regimental, a omissão apontada nos embargos de declaração de fls. 583/587 (e-STJ) cingiu-se tão somente à questão da verba honorária e ao prequestionamento do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.369.549/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/6/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2014. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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sábado, agosto 15, 2015
Você pode enganar algumas pessoas o tempo todo ou todas as pessoas durante algum tempo, mas você não pode enganar todas as pessoas o tempo todo. Abraham Lincoln
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.676 - BA (2011/0195563-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO ADVOGADO : THIANCLE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 211): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. RECLAMAÇÃO 2.138 STF, NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES, NEM VINCULANTE. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Pode o agente político ser submetido à Lei de Improbidade, pois a decisão proferida na Reclamação n°. 2.138-DF do STF não possui efeito erga omnes, nem vinculante. Configura-se prática de ato de improbidade por violação ao principio constitucional da impessoalidade na administração pública a utilização de cartazes e placas de propaganda oficial constando o nome do agente político, ensejando a condenação no art. 12, III, da lei 8.429/1992. A parte recorrente aponta violação dos arts. 2º e 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, arts. 3º, 225, II, 267, § 4º, e 330, I do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) o mandado de citação não cumpriu todos os requisitos do art. 225 do CPC, notadamente os estabelecidos no inciso II, razão pela qual há de ser declarada a nulidade de todo o processo; (II) "ao julgar antecipadamente a lide, em virtude da diligência não cientificada à parte ré (pedido de desistência parcial da ação), a sentença violou o devido processo legal " (fl. 232); (III) há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de improbidade, haja vista entendimento do STF, que remete à Lei nº 1.079/50 o enquadramento dos atos praticados por agentes políticos; e (IV) a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por três anos afigura-se desproporcional para o caso em análise, notadamente, diante da ausência de dano ao erário. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça Contrarrazões apresentadas às fls. 340/371. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Acerca da alegação de nulidade da citação, tenho que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que eventual irregularidade no ato citatório não pode acarretar a nulidade do processo sem a imprescindível demonstração de prejuízo à parte ré. Por oportuno, sobressaem as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em nosso sistema processual "vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça" (Resp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje de 21.8.2009). 3. "As regras alusivas às nulidades processuais são muito mais voltadas à convalidação e ao afastamento das nulidades do que à sua decretação, tendo em vista a função basilar do processo, como instrumento de aplicação do direito material" (REsp. 950.522/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag 1115975/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento 3/9/2013, DJe 11/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça PROVIMENTO. 1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente. 2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1174122/SC, Relatora a Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Sexta Turma, Julgamento 18/6/2013, DJe 01/07/2013) In casu, não há que se falar em declaração de nulidade, haja vista a inexistência de prejuízo concreto ao recorrente, conforme se insere do seguinte trecho do acórdão recorrido: Quanto à preliminar de nulidade da citação por ausência da advertência do art. 285, do CPC, tal omissão não acarretou nenhum prejuízo ao apelante, que exerceu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa apresentando sua contestação e defendendo-se dos fatos que lhe foram imputados (fl. 213). Quanto à legitimidade passiva do recorrente, observa-se que o aresto vai ao encontro da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei nº 8.429/92 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não havendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/67. Leiam-se, nesse mesmo sentido, as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Lei nº 8.429/92 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/67. Precedentes do STJ e do STF. [...] 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 108.084/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes. 3. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1.152.717/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92 ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 19.896/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/8/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. O recorrente, ex-prefeito municipal e réu na Ação de Improbidade de que cuidam os autos, se insurge contra a manutenção, pelo Tribunal de origem, da decisão que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 e determinou a instrução probatória do feito. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.147.329/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 23/4/2010) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Com efeito, recentemente, ao apreciar recurso no qual se sustentava que, tendo em conta a decisão proferida na Reclamação nº 2.138, a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos Prefeitos Municipais, aquela Suprema Corte assim se pronunciou (AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/10/2012) : O agravante interpretou de forma equivocada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 2.138 (DJe 18.4.2008), Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Naquele julgado, este Supremo assentou que, para os agentes políticos detentores de prerrogativa de foro prevista no art. 102, inc. I, alínea c, da Constituição não seria possível a cumulação de dois regimes de responsabilidade político-administrativa, devendo-se-lhes aplicar aquele previsto na Lei n. 1.079/1950. [...] (sem destaques no original) A ementa do mencionado precedente ficou assim redigida: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Em suma: no julgamento da mencionada reclamação, o Supremo Tribunal Federal consignou que a Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável apenas aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República). Os Prefeitos Municipais não foram excluídos do âmbito de incidência da Lei nº 8.429/92. Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg na Rcl 12.514/MT, da relatoria do Ministro Ari Pargendler, assentou que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento de ações de improbidade administrativa. Confira-se, a propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, quando constatado que o pleito recursal é marcadamente infringente. Precedentes: EDcl no REsp 1178156/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 10.5.2013; EDcl no AREsp 301.702/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11.4.2013, DJe 16.4.2013. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429, de 1992 a agente político que exerce o cargo de Governador de Estado. 3. O Tribunal de origem decidiu que "a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, não se aplica aos agentes políticos, porquanto estes, nesta condição, não respondem por improbidade administrativa, mas, apenas, por crime de responsabilidade". 4. A jurisprudência desta Corte, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, firmou-se no sentido da "possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente" (REsp 1282046/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe 27.2.2012). 5. No mesmo sentido são os precedentes: AgRg no AREsp 141.623/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013; REsp 1130584/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 21.9.2012; AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.11.2010, DJe 11.11.2010. 6. Por fim, na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e provido. (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013) Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a alegada violação dos Documento: 33979607 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2014 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça arts. 267, § 4º e 330, I, do CPC e, respectiva fundamentação, referente à homologação de desistência sem consulta de sua anuência e a alegada desproporcionalidade da penalidade aplicada ao caso, e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nessa mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNASA. DIFERENÇA DE VENCIMENTO. ART. 17 DA LEI N. 9.624/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO NA OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A falta do necessário exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação na ocasião da oposição dos embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. Diferente do alegado nas razões do agravo regimental, a omissão apontada nos embargos de declaração de fls. 583/587 (e-STJ) cingiu-se tão somente à questão da verba honorária e ao prequestionamento do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.369.549/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/6/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2014. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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