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segunda-feira, outubro 12, 2009

Só que aqui em Jeremoabo o corrupto do prefeito tem mais imunidade do que os ministros, diga-se, impunidade...

Ministros do STJ não conseguem indenização por matéria da IstoÉ

A 2ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) negou os pedidos de indenização por danos morais feitos por três ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) contra a revista IstoÉ. Os magistrados afirmavam que a uma “reportagem sensacionalista” publicada em julho de 2006 causou grande estardalhaço na sociedade, repercussão negativa em suas vidas e à própria imagem do Judiciário.
Ao julgar o recurso dos ministros, no entanto, o TJ entendeu que é dever do jornalista informar à população o que foi apurado e obtido de forma lícita. “Informação de interesse público que não ultrapassa os limites da narrativa jornalística não gera indenização”, diz a decisão.
A matéria da revista, publicada na edição nº 1917 e com o título “Como agia o lobista Bertholdo”, baseava-se na denúncia do Ministério Público do Paraná contra o advogado Itaipu Roberto Bertholdo, por crimes de exploração de prestígio, compra de sentenças judiciais e lavagem de dinheiro.
O principal foco da notícia era o esquema em que o advogado prometia ao político e cliente Toni Garcia, em troca de dinheiro, facilidade na obtenção de habeas corpus favorável à sua candidatura no Paraná junto ao STJ. O habeas corpus, no entanto, foi negado pelos ministros do Superior Tribunal.
Segundo eles, a revista transcreveu vários trechos da denúncia que deu origem à ação penal contra Bertholdo, nos quais os nomes dos ministros foram mencionados. Ao final do processo, o advogado foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão.
Para os ministros, a matéria deixou propositalmente de informar o resultado condenatório da ação e o fato de nenhum deles ter sido acusado pelo MP, por não haver indícios ou provas de que tenham recebido propina do advogado.
Em sua defesa, a Istoé alegou que os jornalistas responsáveis pela matéria ativeram-se somente ao conteúdo do processo e que não houve notícia incompleta ou omissão intencional de informações, nem ânimos de caluniar, difamar ou injuriar qualquer dos citados.
As informações contidas na reportagem, segundo alegou a revista, foram extraídas do conjunto de fatos e documentos contidos na denúncia do MP, nos depoimentos e gravações feitas durante as investigações.
Decisão
O desembargador-relator do recurso reconheceu que a notícia veiculada não trazia qualquer adjetivação ou juízo de valor em relação aos ministros. Apenas relatava o andamento das investigações e a denúncia do Ministério Público a que os jornalistas tiveram acesso.
O fato de a ação correr em segredo de Justiça, segundo o relator, também não desabonou o conteúdo da matéria.
“Segredo de Justiça é para o Judiciário e não para a imprensa. Os jornalistas têm o dever de informar à população sobre o que foi apurado e acessado licitamente. O acesso aos conteúdos sigilosos pode se dar por fontes diversas, como partes envolvidas, patronos, Ministério Público, polícia, etc.”
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso ao TJ-DF.
Fonte: Úlrima Instância

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