Acusado de beneficiar empresa do sobrinho, Justiça determina quebra de sigilo bancário do prefeito de Jeremoabo
Seria uma leviandade da minha parte usar esse Blog para afirmar que o prefeito Deri do Paloma e seu conluio será condenadado ou não, por esse motivo irei simplesmente de forma didática tentar informar de maneira imparcial o que já aconteceu até a presente data, e o provável motivo do Delegado de Polícia de Jeremoabo haver pedido a quebra de sigilo bancário e fiscal.
Os vereadores da oposição no cumprimeto do seu dever de fiscalizar depararam-se com um fato atipico ao averiguar despesas com peças e manurenção de veículos da Educaçao durante o período da pandemia com o COVID-19, quando tais veículos permaneciam parados devido a suspensão das aulas, no entanto encontraram um gasto de mais de R$ 3 milhões.
Diante da suposta trambicagem os vereadores da oposição encaminharam Dunúncia Crime para a Delegacia de Policia de Jeremoabo bem como para o TCM-BA.
O TCM-BA que é um Colégiado composto por técnos especializados em decisão já condenou o prefeito Deri do Paloma e seu conluio; portanto não adianta dizer que ""não vai dar nada", aliás, o prefeito Deri do Paloma entrou com PEDIDO D ERECONSIDERAÇÃO , mas a condenação foi mantida.
" Sr. Derisvaldo José dos Santos, ordenador das despesas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, no exercício financeiro de 2018, a quem se aplica, com amparo no inciso II, do art. 71, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, multa no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser recolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia."
Quanto a atitude do Delegado de Polícia de Jeremoaobo ao receber a Noticia Crime deu prosseguimento ao inquerito, caso fosse parcial e aderisse a impunidade, simplesmente escutaria as partes, faria o relatório Público e encaminharia ao Ministério Público; todavia, no cumprimento do seu dever encontrou indício de dolo e resolveu com toda responsabilidade dar continuidade ao aprofundamento da ação além do que já havia encontrado, solicitou QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, ao Tribunal de Justiça da Bahia, que só concede a suspenção do sigilo em caso excepcional e diante de uma justificativa bem fundamentada com indício de crime, cujo indicio já fora encontrado pelo Delegado de Justiça de Jeremoavbo, senão vejamos:
INQUÉRITO POLICIAL Nº 14811/2023
VÍTIMA(S): (Estado),
SOB INVESTIGAÇÃO : DERISVALDO JOSE DOS SANTOS, Adelio dos Santos Oliveira, Givania Ferreira de Santana, Matheus Fernandes dos Santos, Alessandra Teixeira Ferreira, INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(IS): DESVIO OU APLICAÇÃO DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS ART. 1°, INC. III DA LEI 201/1967 , FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO ART. 337-F DO CPB ,
O Delegado de Polícia de Jeremoabo respaldado na documentação apresentada pelos vereadores da oposição, amparado no Julgamento do TCM-BA, com certeza já encontrou supostos crimes, no entanto, para ir mais fundo, requereu a quebra do Sigilio, que a Justiça só concede deiantes de fortes indício de crime, além de uma fundamentação concreta e bem fundamentada.
O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal.
Foi respaldado nas provas do inquerito e no seu livre convencimento que o Desembargador do TJBA atendeu o pedido do Delegado de Policia de Jeremoabo DECIDINDO:
"Atendido o requisito de ordem processual, passa-se a análise do mérito da medida pleiteada.
A partir do exame pormenorizado dos autos, observa-se que realmente existem indícios suficientes da ocorrência das práticas delitivas imputadas aos investigados, cujos envolvimentos foram detalhadamente explicitados pela autoridade policial no bojo da Representação e revelam que todos, possivelmente, se locupletaram do dinheiro público municipal.
(...)
A propósito, há indícios de que agentes públicos e empresários, alvos da medida cautelar, se organizaram para, desde o ano de 2018, realizar desvio de recursos oficiais em proveito próprio.
Com efeito, os elementos informativos indicam que Derisvaldo José dos Santos, em tese, no exercício do mandato de Prefeito, mediante procedimentos licitatórios fraudados e/ou indevidas contratações diretas, realizou repasse de valores exorbitantes dos cofres municipais para empresas registradas em nome de seus familiares, bem como para empresas de fachadas, pertencentes a “laranjas”
Assim, há fortes evidências de que os Acusados, em tese, obtiveram favorecimento financeiro ilícito, em prejuízo ao erário local. "
"AUTORIZAR a dilação do prazo para encerramento do Inquérito Policial nº 00014811/2023 para mais 90 (noventa) dias, consoante requerido pelo Delegado Civil de Jeremoabo/BA, no Ofício Nº 204/2023, encartado no id. 44194188, devido a demonstração da imprescindibilidade de realização de novas diligências e, em especial, pelos investigados estarem soltos."
Concluindo informo que 0 prazo de 90 dias dilatados é para o delegado efetuar diligências e perícias, oitivas dos envolvidos caso ache necessário, além do mais a RECEITA FEDERAL DISPÕE DE 30 DIAS PARA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO,.
O delegado se concluir os trabalhos poderá ENCERRAR O INQUERITO antes dos 90 dias.