Definido os componentes da CPI
Nesta segunda-feira(18) a comissão definirá o presidente, vice-presidente e relator da CPI, aonde é prevista a escolha pela regimento interno deste Poder.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 88. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), criadas nos termos do § 3º do art. 53 da Lei Orgânica, são as que se destinam a apuração de fatos determinados e por prazo certo.
Parágrafo único. Não será constituída CPI, enquanto outras 2 (duas) estiverem em funcionamento.
Art. 89. As CPIs terão poderes de investigação previstos neste Regimento e na Constituição Federal, em matéria de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município.
Art. 90. O requerimento de formação de CPI, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, deverá indicar necessariamente:
I – o fato determinado e objetivo, devendo circunscrever o objeto da investigação, devidamente fundamentado;
II – o prazo certo de funcionamento, que poderá ser de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), por deliberação do Plenário.
§ 1º Recebido o requerimento, criando a CPI, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão Plenária subsequente, desde que satisfeitos os requisitos legais, caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser impetrado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que o autor for cientificado da decisão.
§ 3º Quanto ao recurso impetrado, manifestar-se-á sempre a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 91. Deferida a constituição da Comissão, seus membros serão designados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e findo este, deverá ser instalada a CPI no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A CPI será composta por 3 (três) membros, cabendo a designação destes, ao Presidente da Câmara, assegurando a participação do primeiro signatário do requerimento e aos demais, a representação proporcional partidária.
§ 2º A indicação dos membros se dará pelos Líderes de Bancada.
§ 3º Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu Presidente, Vice e seu Relator.
Art. 92. No interesse de investigação, as CPIs poderão, por ato próprio, desde que motivado e observada a legislação específica:
I – requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, sindicâncias, realização de perícias e exames, ouvir suspeitos, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgão e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer a oitiva de Vereadores, tomar depoimento e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;
IV – convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos de administração indireta de qualquer serviço público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V – requerer a intimação ao Juiz competente quando do não comparecimento do intimado pela Comissão por duas convocações consecutivas de testemunhas.
§ 1º Suspeitos e testemunhas serão comunicados por servidores da Câmara ou por intermédio de Oficial da Justiça designado pelo Juiz de Direito.
§ 2º Considera-se suspeitos, os sujeitos dos fatos que estão sendo apurados, podendo estes, se fazer acompanhar de advogado.
§ 3º Cabe à CPI dar condições de condução para a testemunha depor se a mesma não estiver na comarca.
§ 4º O testemunho é prestado oralmente, sendo vedado o depoimento por escrito.
§ 5º O comparecimento da testemunha é obrigatório, sob pena de condução coercitiva, requerida à autoridade competente.
§ 6º Aplicam-se subsidiariamente às CPIs, no que couber, as normas da legislação federal, especialmente do Código do Processo Penal.
rt. 93. Ficam impedidos de testemunhar:
I – cidadão civilmente incapaz: menores de idade, interditados e incapacitados de retratar a realidade;
II – parentes dos suspeitos: cônjuge, ascendente e descendente;
III – suspeitos; e,
IV – representante legal do suspeito: advogado, tutor.
Parágrafo único. Os impedidos de testemunhar podem ser ouvidos, se estritamente necessário, na condição de informantes.
Art. 94. Dentro do prazo previsto, a CPI apresentará relatório final, circunstanciado com as suas conclusões, contendo narrativa da instauração, diligências, oitivas e deliberações.
Parágrafo único. A CPI que não apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pelo Presidente da Câmara e arquivado o processo.
Art. 95. O relatório final, referido no art. 94, será encaminhado para providências cabíveis em relação aos fatos apurados:
I – à Mesa, para providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia, dentro de 3 (três) Sessões Ordinárias.
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas para que adote as medidas decorrentes de sua função institucional;
III – ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativos decorrentes dos §§ 2º ao 6º do art. 37 da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando o prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão Permanente afim com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para apurar a responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV e V a publicação e a remessa será feita através do Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de deliberação de Plenário.
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