https://dedemontalvao.blogspot.com/2019/06/casa-de-repouso-em-salvador-ou-sunuca.html
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993,
Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002,
, Decreto 452 de 02 de Junho de 2008,
Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006,
Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014,
Decreto Federal nº 3.555/00, que Aprova o Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão,
Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8666/93.,
Para Declarar a atual Contratada vencedora, no mínimo além da Legislação acima, deveria por obrigação seguir a seguinte rotina.
Hoje dando uma analisada com mais profundidade no Processo fraudulento da Contratação da Casa de Repousa de Salvador, a Comissão de Licitação juntamente com o Procurador Municipal tinha a obrigação de cumprir a seguinte legislação:
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993,
Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002,
, Decreto 452 de 02 de Junho de 2008,
Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006,
Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014,
Decreto Federal nº 3.555/00, que Aprova o Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão,
Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8666/93.,
Para Declarar a atual Contratada vencedora, no mínimo além da Legislação acima, deveria por obrigação seguir a seguinte rotina.
Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou contrariar qualquer
dispositivo do Edital e seus Anexos o Pregoeiro considerará o proponente INABILITADO. Havendo restrição quanto à regularidade fiscal no caso de Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, fica concedido um prazo de 05 (Cinco) dias úteis
para a sua regularização, prorrogável por igual período mediante justificativa tempestiva e aceita pelo
Pregoeiro e equipe de apoio, nos termos da Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014. - A não regularização fiscal no prazo estabelecido no subitem anterior implicará decadência do
direito à contratação, sendo facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar a licitação nos termos do art. 43, § 2º, da Lei
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. - O envelope de documentação que não for aberto ficará em poder do Pregoeiro pelo prazo de
30 (trinta) dias, a contar da homologação da licitação, devendo a licitante retirá-lo, após aquele período,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inutilização do envelope.
Porém ao arrepio da Lei, o pregoeiro juntamente com o Procurador não seguiu nada disso, ao seu bel prazer classificou segundo eles a empresa que bem quis, mesmo contrariando o edital e a Lei.
Esse Pregão foi realizado no dia 14/01/2019.
Já no dia 13/06/2019, portanto 05(cinco)meses após o Pregão, foi que enxergaram a ilegalidade, conforme estampado na foto abaixo.
Observem a que ponto chega a irresponsabilidade e a crença na impunidade devido a omissão dos vereadores.
Sem apurar a responsabilidade de quem cometeu o erro ou a ilegalidade, o Procurador orientou o prefeito a assumir o débito mesmo desrespeitando a Lei não apurando nada. De mentirinha sugeriu que imediatamente determinasse outro Pregão, porém, a Empresa nunca parou de prestar serviços, o prefeito nunca determinou abertura de pregão; ao arrepio da Lei efetuaram os pagamentos, renovaram por um mês a contrato fictício, mais uma vez renovaram o contrato por 06(seis)meses praticando mais uma fraude e mais uma ilegalidade.
Enquanto isso, os vereadores assistem de forma passiva e omissa, sem que tenha a dignidade de levar o caso ao conhecimento do MPF, já que se trata de recursos Federais.
É por isso que em Jeremoabo tudo é na esculhambação, nada vai para a frente, acostumaram-se na ilegalidade, na fraude e a improbidade.
Esse Pregão foi realizado no dia 14/01/2019.
Já no dia 13/06/2019, portanto 05(cinco)meses após o Pregão, foi que enxergaram a ilegalidade, conforme estampado na foto abaixo.
Sem apurar a responsabilidade de quem cometeu o erro ou a ilegalidade, o Procurador orientou o prefeito a assumir o débito mesmo desrespeitando a Lei não apurando nada. De mentirinha sugeriu que imediatamente determinasse outro Pregão, porém, a Empresa nunca parou de prestar serviços, o prefeito nunca determinou abertura de pregão; ao arrepio da Lei efetuaram os pagamentos, renovaram por um mês a contrato fictício, mais uma vez renovaram o contrato por 06(seis)meses praticando mais uma fraude e mais uma ilegalidade.
Enquanto isso, os vereadores assistem de forma passiva e omissa, sem que tenha a dignidade de levar o caso ao conhecimento do MPF, já que se trata de recursos Federais.
É por isso que em Jeremoabo tudo é na esculhambação, nada vai para a frente, acostumaram-se na ilegalidade, na fraude e a improbidade.