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sexta-feira, março 13, 2015

Ventos de mudança: Tomara que isso seja só o começo do fim desse desgoverno de "anafel".



Lendo fatos históricos narrados pelo ex-ministro Joaquim Barbosa, ao se chocar com o depoimento de Barusco a respeito do petrolão, veio logo a mente o "império de anafel e a oligarquia de Jeremoabo", onde parece que o seu fim está próximo.
"1) Quem diria em maio de 1789 que aquele convescote estranho realizado em Versalhes iria desembocar na terrível Revolução Francesa? 2) Em 15/11/1889, nem mesmo o general Deodoro da Fonseca tinha em mente derrubar o regime imperial sob o qual o Brasil vivia. Aconteceu. 3) Nem o mais radical bolchevique imaginaria, lá pelos idos de 1914 que, a 1ª Guerra Mundial facilitaria a queda do regime czarista na Rússia". O ministro afirmou, na sequência, que pouca gente no Brasil "pensa nas 'voltas' e nas 'peças' que a vida dá e aplica". 
A prefeita "anafel" ao assumir o (des)governo se achou acima da Lei, do estado de direito e até da honra alheia.
Foi condenada no TJBA por suas arbitrariedades, não se corrigiu, foi contestada por irregularidades pelo SUS, e fez de desentendida, agora foi condenada pelo TCM-BA por descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, recorreu, mesmo assim não teve jeito, pois a Lei é para ser cumprida, ninguém está acima da Lei.
Vamos aguardar a próxima, pois muitos pepinos estão prestes a pipocar.

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
 Processo TCM nº 08683-14
 Exercício Financeiro de 2013 Prefeitura Municipal de JEREMOABO Gestor: Anabel de Sá Lima Carvalho
 Relator
 Cons. Fernando Vita 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 

A Deliberação deste Tribunal, publicada em resumo no Diário Oficial do Estado da Bahia, edição de 19/09/2014, julgou pela Aprovação, porque regulares, porem com ressalvas a Prestação de Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO, relativa ao exercício financeiro de 2013, da responsabilidade da Srª. Anabel de Sá Lima Carvalho, com imputação de multas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude do cometimento de irregularidades registradas no decisório e de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão do descumprimento de dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativo a excesso de despesa com pessoal, bem como, a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$19.124,74 (dezenove mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), pelas razões dispostas no item 4. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA do opinativo. Através do expediente protocolado nesta Corte de Contas em 06/10/2014, sob o nº 13101-14, a Srª. Gestora, inconformada, ingressou tempestivamente, com fulcro no art. 88, da Lei Complementar nº 06/91, com Pedido de Reconsideração, apresentando as razões de fls. 714 a 716. Inicialmente é mister esclarecer ao Recorrente, que a Deliberação foi baseada no Relatório Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o Município encontra-se jurisdicionado, que elenca as irregularidades remanescentes do acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponível no sistema SIGA, módulo “Analisador” (http://analisador.tcm.ba.gov.br), e no Pronunciamento Técnico de fls. 592/615, dos autos. Saliente-se, ainda, que consta às fls. 619, “Declaração de Vistas” assinada pelo preposto da Srª. Gestora, com autorização às fls. 618, com o seguinte texto: “Declaro que nos termos do Edital de Convocação nº 185, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 13/08/2014, tive “VISTAS” nesta data dos autos do Processo TCM nº 08683-14 para apresentação da defesa final e recebi as cópias que solicitei”. Portanto, de tudo quanto constante do presente in folio teve a Srª. Gestora, à época própria, pleno conhecimento, sendo assegurado o amplo direito de defesa, permitindo-se a produção de provas e a oferta de esclarecimentos, em cumprimento ao disposto no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, inexistindo em qualquer fase processual o cerceamento ou impedimento do exercício regular de sua defesa, garantindo-se, pois, o devido processo legal.

 A Recorrente reclama sobre a imposição da multa de 30% (trinta por cento) sobre os subsídios anuais do Gestor, em função de descumprimento dos limites impostos no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00 na realização das despesas de pessoal no exercício de 2013, penalidade esta prevista no art. 5º, §1º, da Lei Federal nº 10.028/2000, a seguir disposto: Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: … IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1oA infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2oA infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. Após análise dos termos do presente Recurso, verifica-se, no seu mérito, que estão desprovidos de comprovação acolhível, além de estarem incomprovadas as alegações produzidas, não contendo razões consistentes sobre as questões registradas na Deliberação, mais precisamente sobre o descumprimento dos limites referentes à despesa de pessoal e respectiva penalidade imposta prevista na norma citada. Além disso, os argumentos apresentados não comprovam a ocorrência de engano ou omissão por parte deste Tribunal, únicas hipóteses admitidas pelo § único do art. 88, da Lei Complementar nº 06/91, para que o recurso venha a ser provido. Diante do exposto, decide a Relatoria, pela admissão do pedido, face à legitimidade do recorrente e à tempestividade do recurso, para no seu mérito negar provimento, mantendo-se em sua inteireza a Deliberação que julgou pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO, exercício financeiro de 2013, da responsabilidade da Srª. Anabel de Sá Lima Carvalho - Gestora, bem como a Deliberação de Imputação de Débito – DID. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2015. Cons. Fernando Vita Relator 2 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet.  
Observação:

Anafel achando-se acima da Lei, descumpriu a mesma, o TCM-BA  aprovou as contas com ressalvas.
Pelo não cumprimento do que determina a Lei, "anafel" foi penalizada pecuniosamente.
Como na prefeitura existem muitos advogados a sua disposição, e para justificar os gastos cm esses profissionais, resolveu recorrer da decisão do TCM-BA, cujo recurso foi considerado insubsistente.  



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