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sábado, janeiro 11, 2014

E agora "anabel".?..E agora secretária de administração?...Se Enxerguem...Não aceitamos arbítrio nem ditadores...sabemos procurar nossos direitos...Não nos abatemos por truculência.



O ruim não é soltar os foguetes, o pior é ter que encontrar as flechas depois, e a prefeita "anabel" juntamente com sua secretária de administração terão que encontrar!!!  

Que essa matéria sirva de exemplo aos injustiçados de Jeremoabo, e tomem consciência que  " vale a pena lutar pelos direitos, pois ninguém é maior que a Lei"



Data de Disponibilização: 09/01/2014

Jornal: Diário Oficial DJ Bahia

Caderno: Tribunal de Justiça

Local: COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Página: 00162

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006640-53.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento

Agravante : Antonio dos Santos Silva

Agravante : Marineide Hungria dos Santos

Agravante : Albertino Ferreira dos Reis

Agravante : Maria Jocimaria Santos Carvalho

Agravante : Celio Batista de Jesus

Agravante : Damiao Batista de Jesus

Agravante : Jose Matos dos Santos

Agravante : Joao Pedro dos Santos

Agravante : Florisvaldo de Lima Varjao

Advogado : Igor Matos Montalvao (OAB: 33125/BA)

Advogado : Camila Matos Montalvao (OAB: 31491/BA)

Advogado : ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB: 4425/BA)

Advogado : Horlan Real Mota (OAB: 26171/BA)

Agravado : Secretario de Administração do Estado da Bahia

Relator – Des. Gesivaldo Nascimento Britto

ANTONIO DOS SANTOS SILVA E OUTROS - interpôs o presente Agravo de Instrumento compedido liminar em face de manifestação do Juízo da Vara Crime da Comarca de Jeremoabo -
BA, fl. 360, nos autos do Mandado de Segurança proposto pelos Agravados e tombado sob nº0000306-62.2013.805.0142, que, diante da sentença que revogou a liminar para determinara retirada de todas as barracas, armações, trailers e afins, localizados em espaço publico,
recebeu a Apelação interposta pelos Agravantes somente no efeito devolutivo. Suscitou a incompetência da Secretaria da Administração do Município para dispor sobre o uso dos
espaços públicos, o que depende de Lei Complementar, sendo reservado apenas ao Prefeito
Municipal dispor mediante Decreto sobre o uso, autorização e permissão dos espaços públicos e conceder a licença para o comercio eventual, revelando-se, ao seu ver, violação ao direito
liquido e certo dos Agravantes.
Aduziu, em apertada síntese, que a sentença de primeiro grau não observou a disposição do art. 5º, inc. LIV, art., art. 37, 93, inc. IX da CRFB-88. Assim sendo, requereu provimento liminar
ou deferimento de tutela antecipada para se conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

E o relatório. Decido.

No direito processual civil, a regra e o recebimento da Apelação sob os efeitos suspensivo e devolutivo, o que vale dizer que a eficácia imediata da sentença e a exceção. E o efeito devolutivo uma consequência natural e intrínseca a todo e qualquer recurso, de modo a devolver ao Tribunal tanto o conhecimento da matéria efetivamente impugnada - tantum devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, do Código de Ritos - como também "todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", tal e a dicção do §1º do art. 515 do mesmo Instituto. Noutro cerne, o efeito suspensivo
se apresenta como óbice ao cumprimento imediato da sentença, quando haja pendência de apreciação de recurso, seja por enquadramento a regra disposta em Lei, art. 520, caput do CPC,
ou, em caráter de exceção, com fulcro no art. 558 do mesmo Instituto, quando demonstrado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, bem como se esteja diante de relevante fundamento. Desta sorte, merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que vislumbrado na presente contenda não somente o perigo da irreversibilidade do ato, como também o perigo de lesão aos Agravantes, considerando-se que a denegação da segurança e consequente revogação da liminar outrora concedida, autoriza o cumprimento imediato da Portaria nº 001/2013, objeto especifico da presente discussão, que determinou prazo para a retirada
de barracas, armações metálicas, construções, trailers e afins da área publica, Seguindo-se, pois, este entendimento, verifica-se o equivoco na antecipação do juízo de admissibilidade da Apelação na forma que adiantado em sentença pelo juízo singular, pois que não relacionada a vedação constante do §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Neste sentido a própria Lei admite a mitigação das exceções dispostas no art. 520 do CPC, conforme reza o art. 558 do citadInstituto, e ora se ressalta mediante o amparo jurisprudencial: "Nas medidas cautelares mediante as quais a parte visa a atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, o “fumus boni iuris” deve ser analisado com as vistas voltadas a possibilidade de êxito do próprio recurso."

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. LIMINAR CONCEDIDA

MAS SEGURANCA DENEGADA EM SEDE DE SENTENCA. APELACAO. EFEITO SUSPENSIVO.

EXCEPCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES NO CASO EM CONCRETO.

ANALISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDENCIA DA

SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Não ha que se falar na violação ao art. 557 do CPC alegada pela União, tendo em vista a presença de jurisprudência no sentido alcançado pela decisão agravada. Ainda que assim não fosse, e de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Códigode Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.

2. A jurisprudência deste Sodalicio orienta pela possibilidade de ser concedido duplo efeito a apelação interposta em face de decisão que denegou a segurança - restabelecendo-se a liminar
anteriormente deferida - quando presentes circunstancias peculiares na espécie que autorizem a tomada dessa providencia excepcional. Neste sentido, os, precedentes: AgRg no AREsp
113.207/SP, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012; AgRg no RESp 687.040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJE 13/03/2009; REsp 787051/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006 p. 345.

3. No caso em tela, conforme já consignado na decisao agravada, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos - documentos constantes as fls. 279/289 dos autos -,foram identificados elementos pelo Tribunal a quo elementos suficientes para a concessão de efeito suspensivo a apelação, razão pela qual o revolvimento destes elementos, na via recursal eleita, e inviável a teor da Sumula 7/STJ.

4.Agravo regimental a que se nega provimento." Face o exposto, com fulcro no §1º-A, art. 557 c/c art. 558 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisao vergastada, determinando que a Apelação seja recebida nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Ainda nesta oportunidade, defiro o pedido de correção constante as fls. 367, determinando a regularização do cadastramento do presente processo, para fazer constar no polo passivo a Secretaria de Administração do Município de Jeremoabo, contra quem foi
proposta a Ação Originaria, bem como o presente instrumento. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 8 de janeiro de 2014

Gesivaldo Nascimento Britto

PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA

Gesivaldo Nascimento Britto


As fotos abaixo, documentam uma das arbitrariedades do desgoverno “anabel”,  onde em Conluio com a secretária de administração,  deram uma de ditadora, se achando acima da Lei, querendo fazer de Jeremoabo uma casa de “mãe Joana”.
Tentaram zombar da inteligência do povo.
Como dizia Luís XIV: Je souis la Loi, Je souis l\'Etat; l\'Etat c\'est moi; (\"Eu sou a Lei, eu sou o Estado; o Estado sou eu\
















Foto: Democracia é governo do povo, pelo povo e para o povo. Deveria ser não é?
 
Rúbia Félix,Ciro Montalvao,Anderson Barros,Enila Maria Oliveira Gama Gama e etc

Foto

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https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjr_dncnFB5jLlyHdGbXPTcIVr90W7f1LV9O_G8e7yQ7ErduQNsFzNKhxg9fKi_3RzDROuOHVvKi9FiOyP3lORQnsizkC3Xos-7i60AD5YP703auAMR_zby6joO32uRfKmj4vuO/s1600/anabel.jpg


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PREFEITA FIXA IPTU CONFORME A SUA VONTADE – se em são Paulo o prefeito não conseguiu aumentar, porque Jeremoabo pode?
Justiça nela...


Não sou tributarista, nem sei o nome do secretário de finanças de Jeremoabo, mas acho que ele subestima a inteligência do nosso povo. Soube que veio de Salvador e diz que é o bam-bam-bam das finanças municipais.
Esses dias fomos surpreendidos com um valor exorbitante do IPTU na cidade de Jeremoabo e ainda comentaram sobre a Lei que criou o Código Tributário e de Rendas de Jeremoabo. Isso foi em 2006.
A prefeita “atualizou” o IPTU 2013 com taxa Selic através do decreto  39/2013. Aí começa o rosário de ilegalidades.
Primeiro: a atualização por taxa Selic tem que ser prevista em lei municipal, uma vez que não pode cumular com a atualização monetária.  Segundo: aumento só pode ser feito através de lei (não de decreto).  Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. Para você entender melhor: correção é o índice que mede a inflação pelo IBGE e a taxa oficial é o INPC. Selic é taxa de juros fixada pelo Banco Central.
Terceiro: o artigo 150 da Constituição proíbe o aumento de imposto no mesmo ano em que foi aumentado  e ainda o intervalo de 90 dias entre a criação ou aumento do imposto. Em Jeremoabo o IPTU foi aumentado por decreto agosto,  começou a ser cobrado antes de novembro e de novo baixou em dezembro.
Depois de todas as ilegalidades, a prefeita botou o valor que quis e disse ainda que era por pena do povo.  Faça as suas contas e saiba quanto você deve. Não tem lei aumentando, então o valor é o do ano passado. Ao valor do ano passado você soma o INPC  (coloque 6%) e pronto.


A lei n 12.015 de 2009 definiu os crimes de estupro de vulnerável que, além de proteger menores da prática, inclui pessoas portadoras de deficiência mental como vulneráveis a esse tipo de delito. Veja a íntegra:http://bit.ly/1d7JyVB.








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