Por Bruno Pinho Gomes
A revogação da Lei de Imprensa trouxe à baila inúmeras discussões. Pensadores e críticos de todas as naturezas, reunidos em polvorosa ao redor de um assunto crucial, a retomada da liberdade decorrente da aludida extinção. Nesse contexto, estão os jornalistas, livres das pesadas amarras derivadas de artigos que lhes impediam o tranquilo exercício de sua profissão, e os juristas, que, preocupados com a revogação de tais barreiras, analisam as consequências da inexistência de limites legais específicos, como a extinção da criminalização de determinadas condutas oriundas do desempenho da atividade jornalística.
Esse é o ponto nodal da revogação de uma lei que era considerada ultrapassada para o atual contexto de exaltação da democracia, após a nefasta repressão da liberdade gerada pela ditadura.
Ocorre que, com a extinção do aludido diploma legal, quedo-me preocupado com a excessiva liberdade que pode se subentender, sem rédeas, pelos inconsequentes "profissionais" capazes de publicar matérias e notícias desmoralizadoras do nome e da imagem de terceiros inocentes.
Hoje, o direito de resposta a tais agressões encontra-se previsto de forma expressa na nossa Constituição Federal vigente, no artigo 5º, incisos V e X.
Portanto, ainda temos como um direito constitucional a resposta, na mesma medida do agravo, àquele mal derivado de uma notícia jornalística irresponsável, sem prejuízo da indenização derivada da ofensa.
Ocorre que o direito à ampla defesa e ao contraditório também é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o exercício desse direito demanda tempo. Na prática, existirá um descompasso entre os dois institutos acima aludidos.
Nesse contexto, a única oportunidade em que caberá o desagravo rápido se dará somente nos casos em que houver abuso do direito de informar ou irresponsabilidade do "profissional da imprensa", com o pedido de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, no pedido de resposta. Tal hipótese é prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Como técnico do Direito, entendo que tal medida é excepcional e, portanto, não deve ser analisada com brandura pelos magistrados encarregados de seu julgamento, até mesmo porque o aludido artigo de lei é claro ao dispor que para a concessão da medida excepcional deverão estar presentes a prova inequívoca, além do convencimento, pelo magistrado, de que a alegação é verossímil, sendo certo que, como requisitos secundários, devem estar presentes: o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; ou latente abuso de direito de defesa; ou intenção protelatória da lide pela outra parte. Ainda não se podendo conceder a medida antecipatória se houver risco de dano para outra parte.
Assim, podemos defender que o pedido de antecipação de tutela, na defesa de dignidade da pessoa humana, de sua honra e imagem, é possível, porém deve ser criteriosamente pesado pelo magistrado, até mesmo porque, com a antecipação desse tipo de pedido, teremos por satisfeito o foco principal do pedido de resposta, que é a restituição da verdade ao público, com a retomada da honra do sujeito lesado.
Liberdade com responsabilidade, portanto, tem que ser o mote principal da conduta da imprensa, e imparcialidade e austeridade devem ser o foco dos magistrados ao analisarem o pedido de antecipação de tutela no pedido de resposta para se evitar o ressurgimento da Lei de Imprensa, via Poder Judiciário, que foi o responsável pela derrocada de tão abusiva legislação.
Fonte: Conjur
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