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quarta-feira, abril 24, 2024

Julgamento “em lista” e a síndrome do “ficar a ver navios”

 Publicado por Canal Ciências Criminais

Julgamento em lista e a sndrome do ficar a ver navios

Por Vilvana Damiani Zanellato

A expressão “ficar a ver navios”, segundo ditos totalmente informais e sem historicidade confirmada, parece ter surgido em Portugal, no século XVI, na época das grandes navegações e descobertas.

Por lá, no morro Alto de Santa Catarina (Lisboa), do qual era possível avistar o mar, dizem, uns, que se ficava aguardando caravelas retornarem de outros continentes com tesouros; outros, que se esperava o retorno do corpo do rei Dom Sebastião, que havia desaparecido em uma batalha na África e nunca fora encontrado; e alguns, que as mulheres aguardavam o retorno de seus maridos que haviam saído com as embarcações.

Nenhum tesouro veio do além-mar; o trono jamais voltou a ser ocupado pelo rei que se manteve desaparecido; e maridos não voltaram. Como nem um retorno ocorreu, concluiu-se que as pessoas que até o morro iam “ficaram a ver navios”, vale dizer, desilusão pela não concretização do tão esperado.

Mas, para que esse introito?

Por aqui (como em inúmeros outros canais jurídicos), muito já se abordou sobre a situação caótica que hoje se encontra o Poder Judiciário em decorrência da elevada quantidade de processos que nele aportam.

Se, de um lado, a atual Constituição, aliada ao ordenamento jurídico como um todo, abriu espaço ao aumento da busca por direitos e de solução litigiosa, possibilitando uma infinidade de ajuizamento de demandas e de formulação de recursos, de outro, não se pode exigir que o detentor de direitos abra mão da atuação judicial em razão do infindável número de processos que tramitam nas comarcas e nas seções judiciárias do Brasil afora.

Quem, em sã consciência, podendo acionar a Justiça na tentativa de resolver situação conflitante, vai deixar de assim proceder porque o Judiciário está atulhado de feitos?

Quase ninguém! Em realidade: ninguém!

Já se abordou, de igual modo, sobre as soluções criadas para driblar essa enxurrada de procedimentos, sempre com o saudável intuito de proporcionar de maneira eficiente a entrega da prestação jurisdicional.

Hialino, entretanto, que esse alcance, mediante malabarismo, infelizmente, é utópico.

Exemplo clássico utilizado na atualidade é o julgamento “em lista”.

Para os que não tiveram oportunidade, ainda, de assistir a esse tipo de julgamento, esclarece-se que normalmente é efetivado em relação a agravos interpostos contra decisão monocrática do próprio Relator. Nessa hipótese, ou haverá retratação ou deverá apresentar o recurso ao Colegiado para decidir se reforma ou mantém o que singularmente decidido.

Diante do alto número desse tipo de recurso, o acúmulo de uma sessão para outra é muito comum e, por isso, criou-se o julgamento “em lista”.

As listas são afixadas na porta da sessão e relacionam os processos que serão julgados “em conjunto”. Essas listas recebem números, 1, 2, 3 etc. O julgamento é anunciado, da maneira mais simplória e resumida possível, pelo Magistrado que está presidindo a sessão: chama-se a julgamento os processos que constam da lista número “tal”, da relatoria do Ministro “tal”. Na sequência, o Relator breve, brevíssimo, mais que brevíssimo, expõe em uma frase, numa só tomada de fôlego, a tese jurídica e o seu voto: “nego provimento” a todos os agravos. Mais rapidamente, ainda, todos os demais pronunciam, quase que em coro, “acompanho o Relator”. Fim.

Está certo. Até se compreendem e se aceitam julgamentos realizados por esse método, porque, afinal, o tempo urge e a demanda está, mais uma vez, aniversariando e a Justiça tem que dar resposta ao jurisdicionado.

Fragmentemos, então, um pouco mais o exemplo do julgamento em “lista”:

Depois de muitos anos de primeiro e segundo graus de jurisdição, a demanda chega às Cortes Superiores. O processo “toma corpo”. Na parte, “renasce a esperança”. O Advogado “bota fé”. Agora sim, na Capital Federal, a tese jurídica será devidamente analisada, por profissionais de notável saber jurídico (CF, arts. 101 e 104).

Passado mais algum (não pouco) tempo, monocraticamente é proferida decisão: desfavorável. Mas nem tudo está perdido. Bendito seja o agravo interno, regimental ou inominado – não importa o nome!

Não há retratação (quase que milagrosa). Recurso apresentado em mesa (sem publicação na imprensa oficial). Resultado: negado provimento. Exceto outra leva de postulações que serão consideradas protelatórias, a título do que ocorre com os embargos de declaração, acabou. Sente-se muito, nada mais há que se fazer…

Versão dois:

Não há retratação. Advogado é comunicado da data do julgamento, porque peticionou assim requerendo. Voo para Brasília. Memoriais bem elaborados e apresentados a todos os julgadores (gabinete por gabinete). É recebido com muita cordialidade e a esperança renasce, na parte, e o Advogado, claro, “bota fé”. Processo apresentado em mesa. Presença do Advogado à sessão de julgamento. Não cabe sustentação oral. De repente, chama-se o processo “em lista” e ….

Não se precisa ir até o fim.

Parte e Advogado, enfim, lá do alto, afetados pela síndrome: “ficaram a ver navios”!

Fonte: Canal Ciências Criminais

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgamento-em-lista-e-a-sindrome-do-ficar-a-ver-navios/207916512

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