Prezados Leitores,
Tendo em vista que a matéria é longa, irei transcrever apenas o início e o final, no entanto para quem tiver interesse da leitura completa fica o LINK: file:///C:/Users/Cliente/Downloads/2b68d6104c787271138334621d8bca04.pdf
Em face do exposto, defiro parcialmente o pleito ministerial e decreto, com fundamento no art. 7º, da Lei 8429/92, a indisponibilidade dos bens dos demandados RISVALDO VARJÃO OLIVEIRA JUNIOR e COOFSAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO, até o limite do valor de que se pretende a reparação, na importância de R$ 1.416.703,06 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e seis centavos).
Isto posto, determino:
1) o bloqueio de bens e de valores constantes em contas de instituições financeiras, através dos Sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD;
2) a requisição, através do Sistema INFOJUD, das três últimas declarações de IRPF e IRPJ dos acionados;
3) o registro de indisponibilidade de bens imóveis na CNIB – provimento n. 39/2014 do CNJ.
4) intime-se a União, através da Advocacia Geral da União, para manifestar seu interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, conforme previsto no art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/92.
Atente-se a Secretaria para proceder à publicação da presente decisão somente a pós efetivadas as medidas assecuratórias de indisponibilidade de bens dos requeridos, mediante certificação nos autos.
Notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92.
Publique-se. Intimem-se.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Juiz Federal