Em face do exposto, defiro parcialmente o pleito ministerial e decreto, com
fundamento no art. 7º, da Lei 8429/92, a indisponibilidade dos bens dos demandados
RISVALDO VARJÃO OLIVEIRA JUNIOR e COOFSAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO, até o
limite do valor de que se pretende a reparação, na importância de R$ 1.416.703,06 (um milhão,
quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e seis centavos).
Isto posto, determino:
1) o bloqueio de bens e de valores constantes em contas de instituições financeiras,
através dos Sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD;
2) a requisição, através do Sistema INFOJUD, das três últimas declarações de
IRPF e IRPJ dos acionados;
3) o registro de indisponibilidade de bens imóveis na CNIB – provimento n.
39/2014 do CNJ.
4) intime-se a União, através da Advocacia Geral da União, para manifestar seu
interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, conforme previsto no
art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/92.
Atente-se a Secretaria para proceder à publicação da presente decisão somente
a pós efetivadas as medidas assecuratórias de indisponibilidade de bens dos requeridos, mediante
certificação nos autos.
Notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de
quinze dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92.
Publique-se. Intimem-se.
Processo N° 0002232-97.2017.4.01.3306 - VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Nº de registro e-CVD 00021.2017.00013306.1.00464/00033
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Juiz Federal
Prezados Leitores,
Tendo em vista que a matéria é longa, irei transcrever apenas o início e o final, no entanto para quem tiver interesse da leitura completa fica o LINK:
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