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quarta-feira, outubro 02, 2019

Dessa vez o 11 Nocauteou logo dois, o ex-interino e a vereadora Diana

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ADVOGADO: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
OAB ADVOGADO: 20950
OAB ESTADO: BA
DIÁRIO: DJBA
EDIÇÃO DIÁRIO: 181
PÁGINAS: 19 à 19
DATA DISPONIBILIZAÇÃO: 01/10/2019
DATA PUBLICAÇÃO: 02/10/2019
No. PROCESSO: 30-05.2018.6.05.0051
COMARCA: JEREMOABO
ORGÃO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
VARA: ZONAS ELEITORAIS

051a Zona Eleitoral-JEREMOABO Sentenças
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE no 30-05.2018.6.05.0051 ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR DE JEREMOABO 2018 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VERDADE
ADVOGADO DO INVESTIGANTE: FABRÍCIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA OAB/BA 45707, AILTON
SILVA DANTAS OAB/BA 46438, RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR OAB/BA 20950, ALLAN
OLIVEIRA LIMA OAB/BA 30276 INVESTIGADOS: COLIGAÇÃO POR AMOR A JEREMOABO, ANTÔNIO
CHAVES, EDRIENE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ E ALIANÇA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E TURISMO LTDA ADVOGADOS: MADSON LIMA DE SANTANA OAB/SE 3863, MIUCHA
BORDONI OAB/BA 25.538, MICHELLY DE CASTRO VARJÃO OAB/BA 29819 E ANTENOR IDALÉCIO LIMA
SANTOS OAB/BA 43166 MUNICÍPIO: JEREMOABO SENTENÇA Vistos e Examinados. Ingressou a
COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA VERDADE", em 08/05/2018, com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL-AIJE em face da COLIGAÇÃO "POR AMOR A JEREMOABO", do candidato a prefeito e
"prefeito interino" ANTÔNIO CHAVES, da candidata a viceprefeita EDRIANE SANTANA DOS SANTOS,
do Secretário Municipal de Educação JOSEMAR LIMA MUNIZ e da empresa ALIANÇA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E TURISMO LTDA., com arrimo no art. 22, caput, da Lei Complementar no 64/90.
Fundamenta seu pedido na alegação de que os investigados teriam praticado abuso de poder político
e/ou econômico consistente na utilização de veículos locados ao município de Jeremoabo/BA para
transporte de eleitores, durante a realização de eventos de campanha política na eleição suplementar
municipal de 03 de junho de 2018, havendo favorecimento direto à campanha eleitoral do segundo e
terceiro impugnados. Às fls. 21/23 foi deferida a liminar requerida para que a coligação investigada se
abstivesse de utilizar veículos destinados ao transporte escolar nos eventos de campanha. Os três
primeiros investigados apresentaram contestação às fls. 43/57, alegando, dentre outas matérias de
defesa, que não houve uso indevido de bens móveis pertencentes à Administração Pública, ou que a
utilização dos veículos tenha se dado por iniciativa dos investigados. Não houve descontinuidade do
serviço público. Não se teria constatado qualquer movimento tido como político, mas haviam poucas
pessoas exercendo a livre manifestação de pensamento. Além disso, veículos locados não seria de uso
exclusivo do município. Indicou testemunhas e juntou os documentos de fls. 96/100. Contestação
oferecida pela última investigada às fls. 121/129, alegando nulidade da prova, pois ausente data e
horário. Ausência de responsabilidade da empresa por veículos alheios, além da informação de que
prestaria serviços nos turnos matutinos e vespertinos e que existiriam veículos sublocados. Acrescenta
ausência de influência na eleição. Às fls. 147 o Ministério Público pugnou pela oitiva das testemunhas
indicadas pela defesa. Termo de Audiência às fls. 167/175, quando foi ouvida uma das testemunhas
indicadas pelos investigados e extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à ALIANÇA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA. Alegações Finais do investigante às fls. 187/194
reiterando as alegações contidas na inicial, apontando, ainda, que haveria veículo de uso exclusivo da
Secretaria Municipal de Educação nos eventos políticos apontados na inicial. Os investigados não
apresentaram alegações finais (fls. 195). Manifestação do Ministério Público às fls. 197/201 pela
procedência dos pedidos contidos na inicial. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir:
Trata-se de ação para apuração de "uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder
de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político" (art. 22, caput, da Lei Complementar no 64/90). Por meio da
Resolução 05/2018 do TRE-BA foi designada eleição suplementar no município de Jeremoabo para o
cargo de prefeito e viceprefeito e ficou estabelecido o prazo inicial o dia 10/04/2018 para vedações
estabelecidas no art. 73 da Lei 9.504/97. É imputada aos investigados a utilização de veículos à
disposição do município em evento de campanha, qual seja, carreata de inauguração do Comitê da
Coligação "Por Amor a Jeremoabo", no dia 29 de maio de 2018. Os investigantes apontam a conduta
vedada ao agente público, o segundo investigado, então prefeito interino, de usar, em benefício
próprio e da terceira investigada, já que eram candidatos a prefeito e vice-prefeito, bens móveis
pertencentes à administração municipal, afetando a igualdade de oportunidades entre os então
candidatos (art. 73, I, § 1o da Lei 9.504-97). A única testemunha ouvida, DOMINGOS PINTO DOS

SANTOS, que ocupa o cargo de motorista do Município de Jeremoabo, de provimento efetivo, e que já
exerceu a função de Chefe de Gabinete e vereador, eleito como suplente, disse, em resumo, que já
organizou transportes em campanha eleitoral, nunca teria sido utilizado ônibus "amarelinhos" nem da
empresa Aliança em campanha. Nos sábados os carros ficavam com os proprietários. O contrato com
o município era pago por "km rodado" e nem todos os ônibus são de propriedade da empresa e os
proprietários prestam serviços, mas com a plotagem ESCOLAR. Nos finais de semana, os ônibus de
terceiros ficavam livres, e os proprietários utilizavam para outras finalidades, mediante fretes. Não
sabia se alguns desses ônibus eram utilizados para transporte de eleitores nas campanhas. Existiam
outros ônibus, além dos amarelinhos, fazendo transporte de alunos. Às fls. 96/100 constam contratos
assinados pelo candidato e investigado Antônio Chaves, referente aos veículos para fins eleitorais
utilizados na campanha nas eleições suplementares de 2018: Micro-ônibus Placa CLJ 4519, Ônibus
Placa BWA 4983/SE, Ônibus Placa MUJ 9782/SE, Ônibus Placa JKW 7775, Ônibus Placa JNW4898. Os
veículos foram identificados e a vigência do contrato foi de 13/04/2018 a 02/06/2018. Declarações da
Empresa às fls. 131 de que os ônibus locados o contrato no 374/2017 eram utilizados nos turnos
matutinos e vespertinos. Com a inicial constam arquivos de mídia (fls. 17). Na pasta "VIDEO ONIBUS
AMARELINHO", nos vídeos aparecem os ônibus "amarelinhos" transitando, sem qualquer indício de
campanha eleitoral, o que somente é dito que estaria em tal situação irregular por aqueles de
registravam as imagens. Por outro lado, na pasta "VIDEO-Onibus Escolares no Comicio do 55", há
vários ônibus com a plotagem ESCOLAR em evento de campanha (carreta com diversas pessoas e
veículos, buzinaço e bandeiras) referentes à campanha dos investigados. Destaco os ônibus de placa
J(?)B9513 e KKS7384, em "VIDEO 01- VARIOS ONIBUS ESCOLARES.mp4" e LNH 3463 em "VIDEO
07- ONIBUS ESCOLAR.mp4". Sobre tais veículos não foram demonstrados os contratos de utilização
em campanha pelos investigados, acima indicados, mas evidente que foram utilizados naquele evento
e estavam destinados ao transporte escolar. De logo se observa que o dia do evento político em
comento foi apontado como 29 de maio de 2018, uma terça-feira. Na medida em que os veículos,
embora privados, estavam destacados para prestação de serviço público de transporte de alunos, pelo
critério da afetação, são considerados bens públicos. O ilícito de abuso do poder político ocorre quando
determinada candidatura é impulsionada pelos bens e serviços da Administração, de forma a
comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Depreende-se que os
veículos citados prestavam serviços à Administração Municipal, para fins de transporte escolar. Os
ônibus coletivos foram utilizados, assim, de forma indevida, pois estavam afetados à Administração
Municipal. Vários foram os veículos plotados como ESCOLAR que participaram da carreata, causando
irresignação aos presentes, conforme áudios contidos nos registros de mídia. A conduta reflete a
gravidade das circunstâncias do ilícito eleitoral, pois se tratam de veículos para o cumprimento do
direito essencial de educação, visto por todos sendo utilizados em carreata partidária. É inconteste
que diante da apresentação ostensiva de tais veículos, os beneficiados, organizadores de campanha e
Secretário Municipal de Educação sabiam que eram utilizados para o transporte escolar, a serviço da
municipalidade. Nesse, âmbito, tanto o prefeito interino quanto o secretário municipal tinham o dever
de fazer cessar o ilícito em comento, visto que foram vários que circularam naquele dia. Em situação
semelhante, já foi decidido: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE
ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE FRETAMENTO. CONDUTA
VEDADA POR PARTE DE AGENTE PÚBLICO CONFIGURADA. MULTA INDIVIDUALMENTE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO DE CASSAÇÃO NÃO APLICÁVEL. PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. 1. Bens
públicos são todos aqueles comprometidos a realização de serviços de caráter público, assim
compreendidos também os bens de entidades privadas prestadoras de serviço público, submetendo-se
a uma disciplina específica estabelecida pelo regime jurídico dos bens públicos. 2. Embora não se
possa afirmar categoricamente que o contrato de fretamento se equivaleria em igual proporção a um
contrato de concessão (com afetação exclusiva do bem ao serviço público), dele muito se aproxima
nas circunstâncias do caso concreto, de modo que, sendo o contrato e o pagamento pagos em
"diárias", não seria possível a utilização do micro-ônibus em ato de campanha em dia útil, ainda que
em período noturno. 3. Pelas circunstâncias do caso concreto, vê-se que tanto o Prefeito como a
Secretária de Educação-responsável pela contratação do microônibus, além do dever especial de zelo
para com a coisa pública, possuíam efetiva ingerência para determinar a atuação ou paralisação da
conduta, tinham, portanto, governo do curso dos fatos, sendo possível atribuir-lhes responsabilidade
pelo ilícito praticado. 4. Candidatos beneficiários, tendo ambos participado da carreata, considerando
tratar-se de micro-ônibus com a inscrição "escolar" em faixa amarela na sua lateral, sabiam (ou
deveriam saber) da participação do transporte escolar e, portanto, podiam e deviam evitá-la. 5.
Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que, no tocante às condutas vedadas
descritas no art. 73 da Lei das Eleições, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos de
maior gravidade. O caso em análise tratou-se de fato isolado, ocorrido no período noturno e sem
prejuízo do serviço público, razão pela qual tenho que o fato não se reveste de gravidade suficiente,
sendo suficiente a penalidade de multa. 6. Caso em que a conduta se revela de pequeníssima
gravidade, dado o valor econômico do bem indevidamente utilizado, a ausência de prejuízo ao serviço
público sem maiores repercussões no pleito e a culpabilidade dos agentes que também não denota
especial reprovabilidade da conduta, de modo que, adotando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a multa deve ser fixada em seu mínimo legal. 7. Recurso parcialmente procedente.

(Recurso Eleitoral n 46849, ACÓRDÃO n 29995 de 26/02/2019, Relator(aqwe) ARTHUR PINHEIRO
CHAVES, Publicação: DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 15/03/2019, Página 3 e 4)
Registro, por fim, a pertinente conclusão do Ministério Público Eleitoral no presente feito: Desta forma,
a preocupação, sem sucesso, em afastar os veículos utilizados no transporte escolar do transporte de
eleitores e/ou simpatizantes, corroborado pela tentativa de construção de uma narrativa na
contestação da presença dos veículos próximos aos locais de eventos da campanha política, não
refutando o conteúdo da mídia apresentada, bem como, e por fim, da retirada de adesivos de
identificação dos veículos de transporte escolar por, inclusive, representantes da coligação requerida,
corroboram a presença de diversos elementos probatórios da demonstração de utilização do poder
político e econômico na campanha eleitoral suplementar municipal dos 02 (dois) primeiros requeridos.
(fls. 197-201). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos
da inicial, extinguindo o processo, assim, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 e, com fulcro no §
4o do mesmo dispositivo, aplicar individualmente a pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR
aos investigados ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e JOSEMAR LIMA MUNIZ, por entender ser proporcional ao ato praticado, bem como a sanção de INELEGIBILIDADE deles para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito suplementar de 2018, nos termos do art. 22, inciso XIV, c/c art. 24 da Lei Complementar no 64/90. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie. Transitada em julgado a sentença, se mantida procedência, incluam os nomes dos investigados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), mantido pelo CNJ;
intimem os requeridos para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da
sanção pecuniária imposta neste comando judicial, sob pena de cobrança e execução do valor, nos
termos da Lei 6.830/80, com a quantia executada destinada ao fundo partidário nacional. Publique-se
e intimem-se. Registre-se. Após, arquivem-se. Jeremoabo/BA, 01/10/2019. Leandro Ferreira de
Moraes Juiz Eleitoral da 051° ZE


Nota da redação deste Blog - Por essa Sentença o ex-Interino e Diana estão inelegíveis por 08(oito). Salvo melhor guizo, no meu entender os penalizados ainda podem recorrer..

Mas é isso, quem não faz gol leva..

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