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Sentença. A Câmara Municipal de Paulo Afonso rejeitou as contas de Anilton do ano de 2016. Como não foi dado a ele o amplo direito de defesa e o contraditório, não sendo ele sequer notificado para a Sessão de Julgamento, entrei com ação anulatória do ato administrativo de rejeição das contas e do Decreto Legislativo n. 20/2018, sendo declarados nulos os atos, judicialmente. O TCM-BA emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas, com ressalvas. Como a oposição tinha 2/3 dos Vereadores rejeitou as contas, sem fundamento, para tornar Anilton inelegível
PODER JUDICIARIO
ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CIVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO – BAHIA
Processo no.8005319-74.2018.8.05.0191 – ACAO ANULATORIA DE DECRETO LEGISLATIVO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
INAUDITA ALTERA PARS
Parte Autora: ANILTON BASTOS PEREIRA
Parte Ré: CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
ANILTON BASTOS PEREIRA, qualificado na inicial, Id 18645124, ajuizou a presente ação ANULATORIA DE DECRETO LEGISLATIVO COM PEDIDO
LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS contra a CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, também qualificada na inicial, pelos
fatos e fundamentos levantados, alegando, em síntese:
1. que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Paulo Afonso em três mandatos, o mais recente, entre os anos 2013/2016, e como tal, é o responsável pelas contas
do Poder Executivo Municipal do ano de 2016 que recebeu PARECER PRÉVIO do TCM-BA, opinando a Corte de Contas por sua aprovação, com ressalvas;
2. que a Câmara Municipal de Paulo Afonso na Sessão do dia 11/10/2018, por maioria qualificada, 2/3, o que corresponde a 10 (dez) membros da Casa Legislativa,
rejeitou o Parecer Prévio do TCM-BA e declarou como reprovadas as Contas do autor, relativas ao exercício de 2016, decisão materializada no Decreto Legislativo no.
020/2018;
3. na petição inicial referida, Id 18645124, sustentou o autor que o julgamento de suas contas relativas ao exercício de 2016 pelo Legislativo Municipal se deu sob
efeito de vícios formais e de ausência de materialidade, com violação das garantias constitucionais do amplo direito de defesa e do contraditório, por motivação pessoal e
política do julgado, arguindo nulidade do parecer no. 02/2018 da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Contas da Câmara Municipal, ausência de prova e
inexistência de documentos, além da nulidade do ato por ausência de motivação, esmiuçando, quanto ao seus argumentos, no item 2 da peça primeira, destacando que
sequer fora notificado para à Sessão de Julgamento, quando, por se tratar de julgamento de contas do Poder Executivo Municipal se exige o respeito ao amplo direito de
defesa e do contraditório e fundamentação do ato político-administrativo julgador, não sendo ele sequer notificado do dia e hora designados para a Sessão de Julgamento,
quando poderia fazer sua defesa, direito que lhe fora negado.
4. depreende-se da leitura dos autos que o autor, além de sustentar violação aos princípios constitucionais da legalidade, do amplo direito defesa e do contraditório,
também sustenta desvio de finalidade do ato administrativo por motivação pessoal e política, cuja finalidade era de criar inelegibilidade em desfavor de quem tem alta
relevância política.
5. Assim, como detalhou os fatos relevantes a embasar suas pretensões, juntou a petição inicial os documentos indispensáveis para propositura da ação, cópia que lhe
foi fornecida mediante provocação, pela Câmara, do Processo de Julgamento das Contas, Id 18645317, p. 02-118, e o respectivo Decreto Legislativo no. 20/2018, Id citado,
p. 78.
6. Finalmente, requereu medida cautelar suspensiva dos efeitos do Decreto Legislativo retro citado, a citação da ré, intimação do Ministério Público, procedência do
pedido de anulação do processo de julgamento de contas e do Decreto Legislativo no. 20/2018, condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários da
sucumbência, atribuindo a ação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acostou os DAJEs de pagamento das custas prévias e de intimação, Id 18645727.
Recebida a petição inicial e conclusos os autos, concedi a tutelar cautelar pretendida pelo autor, em parte, decisão encontrada no Id 18653082 - págs. 1-4, “para
determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo de n. 020, de 26 de outubro de 2018, da Câmara Municipal de Paulo Afonso que rejeitou as
contas da Prefeitura Municipal desta cidade referentes ao exercício 2016, até o julgamento final da presente lide, ou decisão ulterior a esta.”
Da decisão deferida, foi intimada a ré e a Inspetoria do TCM-BA em Paulo Afonso, Ids 18663293 - Pág. 1. 18673601 - Pág. 1, 18673894 - Pág. 1. Em seguida o
autor juntou aos autos a mídia gravada da Sessão de Julgamento da Câmara Municipal, Id 18683085 e seguintes, enquanto a Câmara Municipal requereu a
reconsideração/retratação da tutela cautelar, Id. 19296717, p 19296717, 1-4, juntando documentos relacionados na p. 4 do Id retro.
A Câmara requereu a juntada do mandato procuratório, Id 19301167, bem como de certidão de interposição de recurso de agravo de instrumento de no. 8000758-
61.2019.8.05.0000, distribuído à 1a Câmara Cível do TJBA, relatora a Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho que deixou para se manifestar sobre o pedido liminar
depois das informações prestadas pelo Juízo do Piso, Ids. 19884905 e 19884925.
Determinei a oitiva do Ministério Público para seu opinativo, Id 20139319.
A Câmara Municipal apresentou sua contestação, Id20878384, p. 01-10, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, sustentando sua competência
constitucional para julgamento das contas do Prefeito ou ex-prefeito, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do pedido do autor, defendendo a
ocorrência de improbidade administrativa, requerendo, ao final:
“Isto posto, requer seja a pretensão do autor julgada totalmente improcedente, com base nos fundamentos de fato e de direito expendidos, cassando a LIMINAR e
condenando-se o autor no ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
Requer, ainda, sejam todas as questões e normas legais citadas objeto de expressa apreciação de Vossa Excelência, mantendo o Decreto Legislativo 020/18 e a votação da
Câmara, que REJEITOU as contas do ex-gestor, no exercício de 2016, em vista de que decisão contrária gera grave lesão à ordem e à segurança jurídica, ferindo o interesse
público, e afrontando as Constituições, por satisfazer integralmente os requisitos legais exigidos.”
O Ministério Público, por intermédio da eminente Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, em sua promoção, Id 21404499, pediu diligência para intimar a
autora para juntar aos autos cópia do processo de julgamento das contas, na íntegra, com folhas numeradas.
A Câmara promoveu a juntada da cópia dos autos solicitados, Id 22384338, págs. 01-114, para atendimento da promoção Ministerial, Id 23067525. Incialmente, ela
informara haver juntado a cópia do processo em mídia gravada, Id 23205103.
O autor se manifestou no Id 25094281 informando que instruiu a inicial com a cópia do processo de julgamento que lhe fora fornecida pela Casa Legislativa,
sustentando, por outro lado, que o dever de guardar os documentos de julgamento de contas é da Câmara Municipal, cabendo a intimação dela para tanto, sob pena de
confissão, Id 25094281.
A Câmara depois de devidamente intimada na pessoa do seu Presidente, Id 28258218, juntou a cópia na íntegra do processo Legislativo de Julgamento das contas do
autor relativas ao exercício de 2016, Id 29189978, devidamente autuado e numeradas suas folhas, como requerido pelo Ministério Público.
Para minha surpresa, quando entrei no gozo de férias devidamente autorizadas pela Corte, o meu 1o Substituto, Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, logo que
imitido na substituição, revogou a tutela por antecipada por mim deferida, decisão de 06.06.2019, Id 26940562, p. 01-08, restabelecendo os efeitos do Decreto Legislativo
no. 020/2018, da Câmara Municipal de Vereadores de Paulo Afonso, sem que da medida concedida até à data da decisão revocatória houvesse fato novo a justificar o ato
judicial referido.
Atendida a diligência pela Câmara, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, havendo a eminente representante do Ministério Público
em seu PARECER, Id 33500257, opinado pelo deferimento do pedido para se declarar a nulidade do julgamento, limitando o seu posicionamento quanto ao controle da
legalidade do ato administrativo, conforme conclusão que vai transcrita:
“Pelo exposto, o Ministério Público pronuncia-se pelo DEFERIMENTO do pleito, nos termos e para o fim retro, declarando a nulidade do julgamento proferido na sessão
extraordinária realizada em 22/10/2018, que resultou na rejeição das contas do exercício de 2016, da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, bem como do consequente
Decreto Legislativo no 020/2018.”
Em seguida, a Câmara requereu a juntada de extratos processuais de ações em curso contra o autor, que em primeira mão, entendo não guardar relação como objeto
da lide no presente feito, matéria a ser apreciada em momento próprio.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O CPC no seu art. 489, I, II e III, diz que são elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos que o juiz analisará as questões que as partes lhe
submeteram e o dispositivo.
De outro lado, em decorrência do princípio da fundamentação das decisões judiciais, art. 93, IX, da CF, e art. 11 do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, § 1o, IV, também do CPC.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, art. 141 do CPC.
O objeto da lide é o fixado pelo autor na petição inicial, ou pelo réu em pedido de reconvenção, quando for o caso.
Aqui, na petição inicial, Id 18645124, ao pretender a nulidade do processo de julgamento de suas contas relativas ao exercício de 2016 e do respectivo Decreto
Legislativo no. 020/2018, o autor fundamentou seu pedido de nulidade do processo de julgamento da Câmara, alegando violação do princípio da legalidade por não se
observar a Casa Legislativa, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e ainda, por violação do princípio da fundamentação, indicando desvio de
finalidade do ato político-administrativo.
Já em sua resposta, a ré alinhou os argumentos do autor articulados na petição inicial, sem contestá-lo especificamente, limitando-se a defender sua competência
legislativa para julgamento das contas do ex-prefeito, invocando, inclusive, a legislação aplicável, cuja matéria não foi articulada e nem impugnada na petição inicial, o que
vale dizer, que não é o objeto da lide.
A contestação é genérica.
O já citado CPC ao tratar da contestação anuncia:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir”.
Na contestação, genérica, repita-se, a ré arguiu preliminarmente, a improcedência do pedido e cassação da liminar, sem especificar os meios de provas que
pretendesse produzir, Id 20878384 - pág. 10.
Passadas as considerações, trato do julgamento antecipado da lide.
Na petição inicial pretende o autor a nulidade do julgamento de suas contas do ano de 2016, sob os argumentos do cerceamento ao amplo direito de defesa, do
contraditório e da violação ao princípio da fundamentação.
Os fatos articulados pelas partes estão provados com documentos.
Com a juntada do processo de julgamento das contas do autor do ano de 2016, devidamente trazido com a inicial e pela juntada dele pela Câmara Municipal em
atendimento a requisição do Ministério Público, conforme encontrado no Id 29190635, p 1-155, não havendo assim mais provas a se produzir, pelo que se diz que o feito se
encontra maduro para o julgamento de mérito.
Na condução do processo o juiz deve “velar pela duração razoável do processo”, como previsto no art. 139, II, norma que deve obediência à primazia do princípio da
razoável duração do processo, art. 4o, todos do CPC.
O julgamento antecipado da lide tem cabimento:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
A 1a T do STJ no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 956.845-SP, assentou a interpretação:
“Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da
controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova
admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de
julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui
suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’...”.
O autor com a petição inicial atendeu ao quanto previsto nos arts. 320 e 373, I, do CPC, juntando a cópia do processo de julgamento de suas contas referentes ao ano
de 2016 e o respectivo Decreto Legislativo, Id. 18645317 - Pág. 1-108.
A ré, depois de citada, formulou pedido de revogação da tutela cautelar deferida para suspender os efeitos do Decreto Legislativo já referenciado, Id 19296717 – 1-4,
juntando documentos, Id 19298040, 01-205, incluindo-se peças do processo.
Com a sua contestação, Id 19298040, voltou a juntar documentos já juntados com a inicial, sem impugnar especificamente os fatos articulados pelo autor,
contestação genérica, sem requerer produção de qualquer outro meio de prova, de forma que a prova documental é apta para o juiz proferir o julgamento.
Quando da diligência solicitada pelo Ministério Público, a mesma prova documental juntada com a inicial foi trazida pela Câmara Municipal, Id 29189978, desta
feita, com capa dos autos e numeração das folhas.
Indubitavelmente, cabe, o julgamento antecipado da lide na previsão do art. 331, I, do CPC.
No caso analisado, quaisquer outras provas resultariam inúteis uma vez que a alegação é da existência de violação do princípio da legalidade por cerceamento do
amplo direito defesa e do contraditório, o que pode ser visto e decidido com base na prova documental juntada aos autos.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, expressa a doutrina:
“Equivale a uma antecipação da fase decisória para o momento em que seria realizado o saneamento ante a verificação da desnecessidade de dilação probatória, caso em que
após a fase postulatória e no momento que se seguiria a fase de saneamento se antecipa a decisão do mérito do pedido do autor, eliminando-se a fase instrutória e evitando
que se realizem atos inúteis no processo” (Veras, Ney Alves, coordenador da obra Comentários ao CPC, Contemplar, 2019, 2a edição, página 524).
A pretensão do autor é obter a declaração de nulidade do processo de julgamento de suas contas de 2016 pela Câmara Municipal de Vereadores, sob duplo aspecto:
cerceamento do seu amplo direito de defesa e ao contraditório, por não atendimento de diligências e pelo fato de sequer lhe ser dado o direito a participar da sessão de
julgamento, principalmente quando o PARECER PRÉVIO DO TCM-BA foi pela aprovação de suas contas, com ressalvas;
nulidade do ato por desatendimento ao princípio da fundamentação, revelador do desvio de finalidade do ato administrativo, conceito implícito ao princípio da moralidade
administrativa.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cabe-me manifestar sobre a preliminar da ré e sobre o requerimento de juntada de extratos processuais por ela trazidos.
O autor exerceu o mandato de prefeito de Paulo Afonso, sendo o responsável pelas Contas do exercício financeiro de 2016 e mesmo com PARACER PRÉVIO do
TCM-BA que opinou pela aprovação com ressalvas, suas contas foram rejeitadas na Sessão de Julgamento de 18.10.2018, resultando, em consequência, o direito
constitucional da ação, art. 5o, XXXV, da CF c.c. o art. 3o do CPC,, provocando a intervenção do Estado Jurisdicional para compor a lide e dirimir o conflito de interesses.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, art. 17 do também CPC.
Rejeito a preliminar suscitada.
No Brasil de hoje o que mais se exige é conduta ética de todos os societários.
O CPC não se descuidou de tal valor humano dispondo no art. 5o que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.”, também assentando no art. 77, III, ser dever da parte, “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;”.
No processo civil, o momento próprio para instruir a defesa e indicar prova é quando do oferecimento da contestação, art. 336 do CPC, cabendo ao réu o ônus de
fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, também do CPC.
Em verdade, entendo que a intenção da ré ao trazer documentos que não dizem respeito ao objeto da ação que é a declaração de nulidade do processo de julgamento
das contas de 2016, revela mera intenção protelatória com violação do princípio da boa-fé processual.
Rogério Medeiros Garcia Lima, no Manual O Direito Administrativo e o Poder Judiciário, Del Rey, 2a edição, p. 134, escreve:
“No entanto, contemporaneamente, o Brasil acompanhando tendências mundiais, assiste à valorização da ética na administração pública.”
A conduta ética é na administração pública e no processo exigindo de todos que operam o direito, e a boa-fé processual, não comportando o tumulto processual ou a
tentativa de alongar discussões desnecessárias, como foi caso da ré, principalmente quando o processo se mostra maduro para o julgamento do mérito
Ao final, determinarei que se extraia dos autos e do sistema PJe os extratos processuais que não dizem respeito ao objeto da lide, Id
O autor a amparar a sua pretensão, sustentou que no julgamento de suas contas de 2016 pela ré, restaram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório do
art. 5o, LV, da CF, com a consequente violação do princípio da legalidade, art. 37, caput, da mesma CF, ao tempo que também sustentou violação ao princípio da
fundamentação das decisões administrativas por motivação político-pessoal.
Decerto que opinando o TCM-BA pela aprovação das contas do autor do ano de 2016, com ressalvas, o PARECER somente poderá ser rejeitado pela maioria
qualificada dos membros da Câmara Municipal, 2/3 dos Vereadores, por decisão devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, como acontece também se exige das
decisões judiciais, art. 93, IX, da CF, e art. 11 do CPC. Não basta ter o quórum qualificado, é indispensável a fundamentação do ato julgador para sua validade.
Interessante o julgado:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO ANULATÓRIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONTROLE
LEGISLATIVO - REJEIÇÃO - CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE - MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO JULGADO COMO PREJUDICADO - INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal
de Contas, o controle e fiscalização das contas apresentadas pelo Executivo, nos termos do artigo 31, §§ 1o e 2o, da Constituição da República, bem como art. 180 da
Constituição Estadual de Minas Gerais. 2. É permitido ao Judiciário o exame dos aspectos de legalidade das deliberações do Poder Legislativo, observando-se que a
validade dos atos administrativos no âmbito estadual está condicionada à presença de certos requisitos, como a competência, a finalidade, a forma, a motivação e o objeto,
sob pena de nulidade. 3. Deve ser reformada a sentença para declarar a nulidade do ato administrativo de rejeição das contas por padecer de vício de ausência de motivação,
requisito de validade do ato. (J.D. CONVOCADO BAETA NEVES) Apelações cíveis - Principal e adesiva - Ação anulatória - Prestação de contas - Ex-prefeito municipal -
Controle legislativo - Rejeição - Controle judicial - Legalidade - Motivação do ato administrativo - Ausência - Apelação principal - Dar provimento - Condenação em verba
honorária de sucumbência - Integrar a sentença - Recurso adesivo - Prejudicado. 1. Compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, o controle e
fiscalização das contas apresentadas pelo Executivo, nos termos do artigo 31, §§ 1o e 2o, da Constituição da República. 2. Ao Poder Judiciário é permitida apenas a análise
da regularidade formal do procedimento adotado pelo Poder Legislativo para julgar as contas públicas ((TJ-MG - AC: 10514150036465002 MG, Relator: Hilda Teixeira da
Costa, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 19/08/2019).”
Num ou noutro caso, a intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle do ato administrativo sempre será por vício de legalidade, não sendo dado ao Estado
Jurisdicional substituir o Administrador adentrando no mérito do ato administrativo.
Se acolhida a pretensão do autor de nulidade do julgamento de suas contas por cerceamento do amplo direito de defesa e ao contraditório, a pretensão da nulidade
por violação ao princípio da fundamentação restará prejudicado, não comportando apreciação quanto a motivação.
O Autor, na petição inicial, não impugnou a competência constitucional da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Poder Executivo, e nem poderia, dada
a previsão do art. 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, art. 53 e §§ da Lei Orgânica Municipal, cujos dispositivos se referem a julgamento de contas e não apenas de
fiscalização de atos do poder Executivo pelo Legislativo.
Na petição inicial, Ids 18645124 e 18645249, sustentou o autor para pedir a nulidade do julgamento de suas contas de 2016, que houve cerceamento ao amplo direito
de defesa e do contraditório, seja pelo desatendimento de diligências requeridas, especialmente, junto ao TCM-BA, seja pela falta de notificação à sua pessoa para a Sessão
de Julgamento, e, naturalmente, pela falta de oportunidade de poder fazer sua defesa em Plenário, de per si, ou por intermédio de advogado constituído.
Na inicial da presente ação de conhecimento de natureza declaratória, o autor alegou como vício formal capaz de macular o ato impugnado de nulidade, o seguinte:
“A notificação do Autor para falar nos autos, está às fls. 49, datada de 04/09 e entregue em 13/09/2018, e naquele momento a formação do processo continha 07(sete) peças,
sendo 02(dois) pareceres, quais sejam: o Parecer no. 02/2018, da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas da Câmara Municipal de 27/08/2018 (fls. 21-44);
e o Parecer no. 71/2018, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal, que é anterior ao Parecer no. 02/2018, da Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Contas da Câmara Municipal, pois foi confeccionado e assinado em 23/08/2018 (fls. 45-48), porém, na numeração do processo, estranhamente o
segundo parecer que é de data inferior ao primeiro foi autuado a posteriori e o Autor apenas foi instado a falar acerca do Parecer no. 02/2018, da Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Contas da Câmara Municipal, não lhes sendo facultado o direito de saber, conhecer e se manifestar sobre o acima citado Parecer da CCJRF.
Além disso, em sua manifestação de defesa (ANEXO X), diante da ausência de documentos que baseassem as acusações, o Autor rechaçou todas as acusações, e requereu a
Egrégia Casa Legislativa que fossem apresentadas informações complementares quanto a existência dos documentos de comprovação das irregularidades apontadas;
documentos que comprovassem que este havia sido em algum momento notificado por aquela Casa Legislativa para se pronunciar sobre quaisquer dos temas deste parecer
anteriormente, solicitou consulta ao TCM/BA para elucidar pontos e dúvidas elencadas no parecer da CFOFC, pediu o direito de se manifestar sobre todos os documentos
que estavam ou viessem a ser juntados no processo e pediu que fosse notificado para a sessão de julgamento. Nenhum dos pedidos do Autor foi atendido, na verdade sequer
lhe foi encaminhada resposta quanto ao deferimento ou não dos mesmos.
.......................................................................................................................
Destarte, Exa., considerando que o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal ocorreu sem que se propiciasse ao Autor a oportunidade de opor-se aos
pronunciamentos do Parecer da no. 71/2018 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores, e ainda, considerando que o Autor deixou de
ser intimado para se manifestar acerca de diversos outros argumentos que não foram apresentados, considerando que o Autor teve negado pedido para conhecer e juntar
documentos essenciais a sua defesa, e considerando que foi negado ao Autor o direito de apresentar defesa na sessão de julgamento, resta caracterizada violação ao texto
constitucional previsto no artigo 5o, LV, não restando alternativa outra senão DECRETAR, POR SENTENÇA JUDICIAL A NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO
No. 020/2018 QUE REJEITOU AS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, de
responsabilidade do Autor, bem como do respectivo processo, por vícios insanáveis.”
Da documentação trazida aos autos não consta que tenha havido notificação do autor para à Sessão de Julgamento de suas Contas de 2016 pela Câmara
Municipal, o que feriu de morte o inciso LV do art. 5o da Constituição Federal:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;”.
Na cópia do processo de julgamento das contas do autor referentes ao exercício de 2016 encaminhada pela ré, Id 29190635, p. 01-93, na página 77, temos a parte
final do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas pugnando pelo julgamento das contas em Plenário, vindo em seguida a ata da Sessão de
Julgamento, sem que houvesse notificação do autor para comparecimento e apresentação de defesa, com manifesta nulidade do ato administrativo por cerceamento do
amplo direito de defesa.
A Representante do Ministério Público, Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, em brilhante e conclusivo PARECER, Id 33500257, opinou pela procedência
do pedido de anulação do Processo de Julgamento das Contas do Decreto Legislativo 020/2018 da Câmara Municipal de Paulo Afonso, de onde se transcreve:
“Excelência, ao analisar os autos, se observa que não há qualquer documento que comprove a notificação do autor para apresentar defesa oral na sessão plenária de
julgamento.
Sendo este dado revelador da existência de vício ou ilegalidade do ato praticado por parte da Comissão Disciplinar. Conquanto, caracterizando o ato como cerceamento de
defesa que estaria a viciar o procedimento administrativo e o Decreto Legislativo n.o 020/18 da Câmara de Vereadores do Município de Paulo Afonso.
De início, vale lembrar que ao Poder Judiciário não é lícito avaliar a oportunidade e a conveniência das decisões da Administração Pública, que se inserem no âmbito do
poder discricionário, incumbindo ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato.
...................................................................
Portanto, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos é limitado, não sendo possível adentrar no mérito do ato administrativo, mas tão-somente
verificar se o mesmo obedeceu às formalidade legais referentes à sua constituição, atento ainda ao aspecto da moralidade administrativa (CR/88, artigo 5o, inciso, LXXIII, e
artigo 37).
......................................................................................................
Tratando-se de verdadeiro julgamento procedido pelo Legislativo Municipal não há como afastar a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório em relação ao Chefe do Executivo Municipal, mesmo porque de tal julgamento, pode advir responsabilização civil, criminal e administrativa.
.....................................................................
E sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela necessidade de ser oportunizada ao interessado a possibilidade de se opor ao referido pronunciamento
técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo:
..............................................................
Pelo exposto, o Ministério Público pronuncia-se pelo DEFERIMENTO do pleito, nos termos e para o fim retro, declarando a nulidade do julgamento proferido na sessão
extraordinária realizada em 22/10/2018, que resultou na rejeição das contas do exercício de 2016, da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, bem como do consequente
Decreto Legislativo no 020/2018.”
Razão assiste ao Ministério Público em sua promoção cujo raciocínio encontra amparo na boa doutrina de José Cretella Júnior:
"Obedecendo ao princípio da legalidade, é necessário, pois, que todo o aparelhamento do Estado, localizado nos órgãos dos três Poderes, lhe controle os atos, efetivamente,
na prática, mediante uma série de mecanismos, de ‘freios e contrapesos’, que se reduzem, na realidade, a três tipos de controles: o controle administrativo (ou autocontrole),
o controle legislativo e o controle jurisdicional. Dos três, o mais eficiente é o controle jurisdicional dos atos da Administração, mediante uma série de ações utilizadas pelo
interessado, na ‘via judicial’. Desse modo a Administração é submetida à ordem judicial." (CRETELLA JÚNIOR, J. Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, Rio de
Janeiro: Forense, 1998, p. 329.)
A competência da Câmara Municipal de Vereadores para julgar as contas do prefeito ou ex-prefeito decorre de norma constitucional e da legislação municipal (Lei Orgânica
Municipal), porém, no julgamento delas, o Poder Legislativo estará obrigado a assegurar a ampla defesa e o contraditório, conforme interpretação do STF no RE 682011/SP,
Rel. o Decano Min. Celso de Mello:
“EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE
VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA
PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5o, LV). DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE
VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).
Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento
revestido de caráter político- -administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram,
ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.
- A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena
de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.
No corpo da decisão encontramos as seguintes citações:
“ Cabe referir que essa mesma percepção do tema é revelada, em substancioso estudo, pelo eminente Professor EDUARDO BOTTALLO (“Julgamento de Contas de
Prefeito e Princípio da Ampla Defesa”, “in” “Direito Administrativo e Constitucional – Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba”, vol. 2/334-338, 1997, Malheiros), cujo
magistério, no tema, assim foi por ele exposto:
“a) a apreciação das contas de Prefeito, prevista no art. 31, § 2o, da Constituição da República, é tarefa que não se contém no âmbito do ‘processo legislativo’ de
competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências
constitucionais pertinentes à espécie;
b) não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a
fase de elaboração do parecer prévio, e isto porque esta instituição não julga, atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal
competência;
c) o julgamento das contas de Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os preceitos emergentes do art. 5o, LV, da Constituição da República, sob pena de nulidade.”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal
sobre suas contas.
2. Agravo regimental desprovido. ”
(RE 414.908-AgR/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei).
Na finalização, o Ministro relator fez consignou:
“O fato irrecusável é que a supressão da garantia do contraditório e o consequente desrespeito à cláusula constitucional pertinente ao direito de defesa, quando
ocorrentes (tal como sucedeu na espécie), culminam por fazer instaurar uma típica situação de ilicitude constitucional, apta a invalidar a deliberação estatal (a
resolução da Câmara Municipal, no caso) que venha a ser proferida em desconformidade com tais parâmetros.”
Miguel Seabra Fagundes, apud de Rogério Medeiros Garcia Lima, O Direito Administrativo e o Poder Judiciário, Del Rey, 2a edição, p.106, “entende não poder haver
arbítrio onde há lei escrita, ou seja, não se pode interpretar além de ou contra texto legal expresso (1984:81).”
Petrônio Braz, Direito Municipal na Constituição, Del Rey, 4a edição, p.309, sobre o controle do ato administrativo pelo |Poder Judiciário ensina:
“Pela nova ordem constitucional, todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, de império ou de gestão, estão sujeitos o controle do Poder
Judiciário (art. 5o, XXXV, da CF), e esse controle não pode ficar limitado exclusivamente à verificação da legalidade.”
Na petição inicial, Id 18645124, o autor pediu a antecipação da tutela inaudita altera pares para sustar os efeitos do Decreto legislativo no. 0120/2018, por mim
deferida.
Na vigência do CPC de 1973, art. 273, a antecipação poderia ser requerida com a inicial, no curso da ação ou antes da sentença, com deferimento como antecipação
do mérito ou como natureza cautelar, § 7o do artigo retro citado com a redação dada pela Lei no. 10.444/2002, admitida a revogação por decisão fundamentada, § 4o.
O CPC de vigência ao tratar da Tutela Provisória no parágrafo único do art. 294, diz que ela será provisória de urgência, cautelar ou antecipada, podendo ser
deferida de forma antecedente ou incidental. O mesmo CPC no art.300, sobre os requisitos da tutela expressa:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.”
Quanto à eficácia, prevê o art. 296 que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada,
arrematando o legislador processual no art. 298: “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo
claro e preciso.”
Para a concessão ou revogação da tutela cautelar não basta dizer ser a Câmara competente para julgar as contas do ex-prefeito ou que foi observado o direito à ampla
defesa por se aplicar a ambas situações o princípio da fundamentação, art. 93, IX, da CF, arts. 11 e 298 do CPC.
Deferida a cautela provisória na apreciação da liminar, pedido a revogação dela e contestada a ação, não havendo fato ou documento novo a justificar sua revogação,
o meu primeiro substituto tão logo entrei no exercício de minhas férias no mês de junho, sem fundamentação idônea, a revogou.
Quando da concessão da cautela antecedente, e agora, amparado, inclusive, já no Parecer Ministerial que indicou de forma precisa, quando o Poder Legislativo
Municipal violou o amplo direito de defesa e o contraditório do autor, ao dizer que isso aconteceu quando o autor deixou de ser notificado para o dia e hora da Sessão de
Julgamento de suas Contas referentes ao ano de 2016, quando teria ele a oportunidade de apresentar defesa ora, por ele próprio ou advogado constituído.
Por tais motivos, em razão da falta de fundamentação idônea da decisão encontrada no Id 26940562, p. 01-08, a revogo, para restabelecer a eficácia plena de minha
decisão antecipatória do Id 18653082 - págs. 1-4.
Desta forma, restabelecendo a eficácia plena de minha decisão encontrada no ID18653082 - págs. 1-4, com amparo nos termos da motivação da presente sentença e
acolhendo a conclusão do PARECER MINISTERIAL, observando o art. 487, I, do CPC, acolho o pedido do autor para declarar a nulidade do julgamento das Contas da
Prefeitura Municipal de Paulo Afonso pelo Poder Legislativo Municipal ocorrida na Sessão de 18/10/2018, e do respectivo Decreto Legislativo no. 020/2018, por violação
expressa aos princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados pela CF no art. 5o, LV, da CF, com a condenação da ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Determino à Secretaria da Vara que promova o desentranhamento dos autos e do respectivo sistema PJe, do requerimento e documentos trazidos pela ré depois da
apresentação do PARECER da eminente Promotora de Justiça, por não guardarem eles relação com o objeto da presente ação.
Da presente sentença intime-se, a ré, por seu advogado, mediante publicação oficial, o seu Presidente, por ofício, o Ministério Público, pessoalmente, o TCM-BA,
por intermédio de sua Inspetoria Local, e o Juízo Eleitoral com Jurisdição sobre o Município de Paulo Afonso, e, ainda, à 1a Câmara do Cível do E. TJBA onde tem agravo
de instrumento em tramitação.
Intimem-se e publique-se.
Paulo Afonso, 01 de outubro de 2019.
Rosalino dos Santos Almeida
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
01/10/2019 15:43:42 01/10/2019 15:43:42
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ID do documento: 35894579