As inovações trazidas pela Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) têm natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral. Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral, descartou o artigo 16, da Constituição Federal, e validou a aplicação da lei para as eleições deste ano.
De acordo com o artigo 16 da Constituição, a lei que altera o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, mas não deve ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “Tratando-se efetivamente de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição Federal”, concluiu Carvalhido, relator da Consulta em que os ministros do TSE decidiram pela aplicação da Lei Ficha Limpa já nas eleições gerais de 2010.
A Consulta foi formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que queria um posicionamento da Tribunal Superior Eleitoral sobre a aplicação do artigo 16 da Constituição.
Para Carvalhido, a Ficha Limpa não deixa dúvida “quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, as eleições do presente ano, de 2010”. O ministro classificou a nova regra como uma norma que assegura a normalidade e a legitimidade das eleições, além de proteger a probidade administrativa para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato.
“A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade”, afirmou.
Em vigor desde o dia 4 de junho, a lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990).
Na quinta-feira (10/6), os ministros do TSE entenderam que o texto deve ser aplicado já nas eleições de outubro.
Leia o voto do relator.
Consulta 1120-26.1010.6.00.0000
[Foto: TSE / Nelson Jr.]