Publicado em de de em Anasps Online
A autorização do recebimento do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera para a realização do procedimento for maior que 30 dias, conforme portaria Nº 7 publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29) no Diário Oficial da União.
A análise dos documentos será realizada pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, que precisa constar as seguintes informações:
- Nome completo;
- Data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- Informações sobre a doença ou CID;
- Assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- Data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
O benefício autorizado por análise documental só poderá ter a duração de no máximo 90 dias.
Em casos que não for possível a autorização do benefício de auxílio por incapacidade temporária através da análise documental, por conta do não atendimento dos requisitos, bem como quando passa o prazo máximo determinado para a duração do benefício, será facultado ao requerente a alternativa de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Não cabe recurso a análise documental feita pela Perícia Médica Federal.
O pedido de novo benefício por meio de análise documental será permitido somente depois de 30 dias da última análise realizada.
O requerente que tinha exame médico-pericial agendado pode escolher pelo procedimento de análise documental.
A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.