TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 0600425-35.2024.6.05.0051 – JEREMOABO – BAHIA
RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI
AGRAVANTE: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTES: JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: ALLAN OLIVEIRA LIMA E OUTRO
AGRAVADOS: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO (PSD) – MUNICIPAL E OUTRO
ADVOGADOS: ÍCARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de tempestivos agravos regimentais, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interpostos por Derisvaldo José dos Santos e por Josefa Albertina Carvalho dos Santos e outros, contra decisão monocrática mediante a qual o Ministro Nunes Marques, que me antecedeu na relatoria deste processo, deu provimento ao agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial eleitoral a fim de julgar procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral pela prática de fraude à cota de gênero pelo Partido Progressivas (PP) no DRAP para o cargo de vereador do Município de Jeremoabo/BA nas Eleições municipais de 2024.
Narram que a decisão monocrática ultrapassou os limites do juízo individual do Relator, pois
[a] presente controvérsia (...) exige apreciação colegiada, sobretudo porque a decisão agravada resultou na cassação de diplomas, anulação de votos e alteração da vontade popular manifestada nas urnas, providências de máxima gravidade no processo eleitoral.
Em preliminar, alegam que o agravo e o recurso especial eleitoral não poderiam ter sido conhecidos, por defeito de representação processual. Nesse ponto, afirmam que não consta dos autos instrumento de mandato ou substabelecimento válido conferindo poderes ao advogado Ícaro Henrique Pedreira Rocha – OAB/BA nº 35.644.
Acrescentam que
a ausência de regular representação processual configura matéria de ordem pública, por envolver pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
No que concerne ao segundo juízo de admissibilidade no Tribunal Superior Eleitoral, defendem que
[...] o Agravo interposto pelos ora Agravados não comportava conhecimento, tampouco provimento, pois o Recurso Especial Eleitoral não superava os óbices constitucionais, legais e jurisprudenciais que regem a abertura da instância extraordinária eleitoral. [...]
No mérito, afirmam a inexistência de fraude imputável ao Partido Progressista, que a candidatura de Camila Bartilotti Lima foi inicialmente legítima e que não há elementos concretos para a cassação da chapa. Assevera que
A conclusão adotada monocraticamente não partiu da moldura fática efetivamente assentada pelo voto vencedor, mas de premissas que foram expressamente superadas no julgamento regional, no qual prevaleceu, por 6 votos a 1, a compreensão de que não havia prova robusta e incontestável da fraude à cota de gênero.
[...]
No caso em análise, os fatos e circunstâncias concretas demonstram que houve, no início, uma candidatura legitimamente estruturada pelo Partido Progressista. A candidatura de Camila Bartilotti Lima foi aceita voluntariamente, recebeu apoio financeiro, contou com providências formais e materiais de campanha e foi tratada pela agremiação como candidatura real, viável e apta a disputar o pleito.
[...]
O que ocorreu posteriormente foi a alteração do rumo inicialmente projetado. Após aceitar a candidatura e receber a estrutura disponibilizada pela agremiação, Camila passou a adotar comportamento evasivo, afastando-se da campanha, deixando de atender convocações, evitando esclarecimentos e não formalizando qualquer renúncia perante o partido ou a Justiça Eleitoral.
Esse comportamento superveniente, ainda que possa indicar desinteresse posterior ou desistência informal, não autoriza concluir que o Partido Progressista tenha lançado, desde o início, uma candidatura fictícia. A desistência posterior não se confunde, por si só, com fraude originária à cota de gênero.
Estes os requerimentos:
a) o CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, [...]
b) em CARÁTER URGENTE, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo Regimental, [...] a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada [...], até o julgamento colegiado deste recurso;
c) em juízo de retratação, seja RECONSIDERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, reconhecendo-se, preliminarmente, o defeito de representação processual do Recurso Especial Eleitoral, ante a ausência de procuração ou substabelecimento válido em favor do advogado subscritor do apelo extremo, [...]
d) caso não acolhido o vício de representação processual, seja reconhecido que o Recurso Especial Eleitoral não superava os demais óbices constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente diante da incidência das Súmulas nº 24 e nº 28/TSE, da ausência de violação direta a dispositivo legal, da inexistência de dissídio jurisprudencial válido e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
[...]
f) caso não seja exercido o juízo de retratação, requer-se a submissão do presente Agravo Regimental ao Colegiado desta Corte Superior, para que seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão monocrática agravada e restabelecendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que, por maioria de 6 votos a 1, concluiu pela ausência de prova robusta de fraude à cota de gênero e manteve a sentença de improcedência da AIJE;
[...]
i) subsidiariamente, caso mantido algum juízo de procedência, requer-se a MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, a fim de preservar o mandato da candidata mulher legitimamente eleita pelo Progressistas — PP, Josefa Albertina Carvalho dos Santos, bem como os votos por ela obtidos, afastando-se retotalização que importe redução da representatividade feminina na Câmara Municipal de Jeremoabo/BA;
j) ainda subsidiariamente, caso se entenda necessária maior deliberação sobre a matéria, requer-se a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA quanto à cassação do mandato da candidata eleita Josefa Albertina Carvalho dos Santos e à retotalização dos votos, até ulterior definição desta Corte Superior sobre a preservação das vagas conquistadas por candidatas do gênero feminino que não tenham participado da irregularidade eventualmente reconhecida.
O Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) apresentou contrarrazões, momento no qual fez juntar aos autos instrumento particular de substabelecimento, no qual o Dr. Antenor Idalalécio Lima Santos substabelece iguais poderes ao Dr. Ícaro Henrique Pedreira Rocha.
É o relatório. Decido.
Após exame detido dos autos, verifico que é o caso de reconsideração.
Conforme determina o Código de Processo Civil, o juiz, ou o tribunal superior em fase recursal, designará prazo para que o vício de representação processual seja sanado, sob pena de não ser conhecido o recurso:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Por outro lado, a Súmula nº 115 do STJ dispõe que “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Em julgado recente, este Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso:
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA PRÉVIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA POSTULAR NOS AUTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS EM QUE A REPRESENTAÇÃO SE ENCONTRAVA REGULARIZADA. TESE SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação processual deve estar regular no momento da interposição do recurso, exigindo-se que a outorga de poderes seja anterior, sob pena de inexistência do ato processual.
4. A juntada posterior de procuração, ainda que por força de intimação para regularização, não supre o vício quando os poderes são outorgados em data posterior à interposição do recurso.
5. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
6. A alegada regularização por meio de procuração constante em processo conexo não é admitida, por ausência de eficácia jurídica fora dos autos específicos.
7. A tese de julgamento em conexão com outros processos, por não ter sido suscitada no prazo concedido para a regularização da representação processual, mas apenas em embargos de declaração, encontra-se abarcada pela preclusão consumativa.
8. A jurisprudência do TSE e do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade de outorga prévia de poderes e da inaplicabilidade de regularização extemporânea.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento:
1. A regularidade da representação processual exige outorga de poderes anterior ao protocolo da peça recursal e a sua ausência impossibilita o conhecimento do recurso.
2. A juntada posterior de procuração não supre vício de representação quando os poderes são conferidos após a interposição do recurso.
3. A juntada de instrumento de mandato em outro processo conexo não regulariza a representação processual. Precedentes. (AgR-Respe n. 060042032/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/05/2026).
Nos presentes autos, não há procurações ou substabelecimentos outorgados pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático de Jeremoabo/BA ou por Ricardo Silva Moreira ao advogado Ícaro Henrique Pedreira Rocha, que subscreveu os embargos de declaração manejados contra o acórdão regional que manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, bem como o recurso especial eleitoral dirigido a este Tribunal Superior e o agravo contra a inadmissão desse recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, tendo em vista a irregularidade processual decorrente da ausência de instrumento procuratório do advogado subscritor dos embargos de declaração na origem e dos recursos subsequentes no momento da interposição, os quais devem ser considerados inexistentes, determino o retorno dos autos ao TRE/BA para que aprecie, na forma que entender pertinente, se foram observadas as regras processuais que disciplinam a matéria. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Nota da Redação Deste Blog -
EDITORIAL: O Erro de um Milhão de Dólares no Direito Eleitoral – Quando a Falta de uma Procuração Põe Tudo a Perder
Por José Montalvão
No teatro da política e nos tapetes aveludados dos tribunais, costuma-se dizer que o diabo mora nos detalhes. Muitas vezes, grandes grupos políticos e jurídicos passam meses debruçando-se sobre teses complexas, articulando estratégias mirabolantes e reunindo volumes maciços de provas, apenas para ver todo o castelo de cartas desmoronar por conta de um erro primário, daqueles que se aprende nos primeiros semestres da faculdade de Direito.
Como bem diz o ditado popular, "de onde menos se espera, é daí que a surpresa acontece". Uma decisão fresquinha, publicada em Brasília no último dia 11 de junho de 2026, pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Dias Toffoli, traz um alerta dramático para o Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Jeremoabo e para o político Ricardo Silva Moreira. Por puro esquecimento ou falha crassa de acompanhamento, o advogado subscritor das peças simplesmente esqueceu de juntar a procuração assinada nos autos. O resultado? O processo foi considerado juridicamente "inexistente".
A Canetada do Ministro Dias Toffoli: O Peso da Forma no Processo
Para que o leitor e a comunidade jurídica compreendam a gravidade do ocorrido, basta ler o trecho contundente da decisão do ministro relator:
"Nos presentes autos, não há procurações ou substabelecimentos outorgados pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático de Jeremoabo/BA ou por Ricardo Silva Moreira ao advogado Ícaro Henrique Pedreira Rocha, que subscreveu os embargos de declaração manejados contra o acórdão regional (...), bem como o recurso especial eleitoral dirigido a este Tribunal Superior e o agravo contra a inadmissão desse recurso."
Diante de tamanha irregularidade processual, o ministro Dias Toffoli não teve alternativa a não ser aplicar o rigor absoluto da legislação processual civil e eleitoral. Os recursos foram considerados inexistentes, e o ministro determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para que adote as medidas cabíveis diante do erro de representação. O pedido de liminar do partido, por óbvio, restou completamente prejudicado.
A Diferença Entre Quem Tem Assessoria de Verdade e Quem Joga com Amadorismo
O processo em questão trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), uma ferramenta jurídica pesada, que discute abusos de poder e pode definir o destino político de candidatos e agremiações. No entanto, o que adiantou ao PSD e a Ricardo Silva Moreira movimentarem a máquina jurídica até Brasília se, na hora de assinar o papel, faltou o documento básico que confere poderes ao advogado para representá-los?
É justamente esse tipo de falha que separa as assessorias jurídicas de excelência — aquelas que cuidam do processo do início ao fim com rigor cirúrgico, sem deixar passar um único prazo ou documento — do amadorismo que custa caro. No escritório Montalvão Advogados Associados, por exemplo, sob a liderança experiente que passa de geração em geração com Antonio Fernando Montalvão e Igor Matos Montalvão, a rigidez com a instrução processual é um dogma inegociável. Sabe-se que o direito não socorre aos que dormem, e muito menos aos que esquecem o básico.
Conclusão: O Choro É Livre, Mas o Prazo Passou
O tombo jurídico do PSD de Jeremoabo no TSE serve de lição pedagógica para toda a classe política da nossa região. Na política, assim como na administração pública, o cumprimento rigoroso da lei e dos ritos formais é o que garante a sobrevivência. Quem tenta andar à revelia das regras — seja um ambulante sem alvará na feira livre, seja um advogado sem procuração no Tribunal Superior — acaba batendo de frente com a parede da legalidade.
Agora, resta ao partido e aos seus correligionários amargarem o prejuízo de verem suas pretensões processuais naufragarem na Capital Federal por causa de uma folha de papel ausente. Enquanto a oposição jeremoabense bate cabeça com erros técnicos dessa magnitude em Brasília, a gestão municipal em Jeremoabo segue firme, pautada no cumprimento estrito da lei, celebrando o sucesso da Alvorada e trabalhando pelo progresso real do povo. Quem tem competência se estabelece; quem não tem, esquece a procuração!
Blog de Dede Montalvão: Desmistificando o direito, cobrando competência técnica e mostrando os bastidores da política de Jeremoabo com a verdade nua e crua.
José Montalvão Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da ABI (C-002025