Na República do Brasil nós temos a União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios e dada à competência de cada ente, ele emite suas próprias leis gerando um emaranhado de normas. Isso não deva ser entendido que eu seja contrário ao federalismo brasileiro ou qualquer outro, muito ao contrário, defendo a descentralização como instrumento da democracia.
Somente a nível Federal não temos a noção de normas vigentes, observando-se que na hierarquia das leis temos a Constituição Federal, leis complementares, leis delegadas, leis ordinárias (os códigos), leis especiais e leis extraordinárias, extravagantes, medidas provisórias, decretos, decretos leis (até antes de 1988 e vários ainda vigentes), resoluções, portarias, instruções, instruções normativas, provimentos e por ai afora.
Segundo levantamento publicado no site www.mazelasdojudiciário.com.br no Brasil temos 181.000 mil leis a nível federal, o que leva a um estado constante de insegurança jurídica e o mais grave, não sabemos sequer ao todo qual a lei aplicada hoje e muito menos o que vamos ter amanhã, tamanha o número de normas jurídicas.
Se ao operador do direito é difícil entender o que se passa, mais grave ainda é reservado ao cidadão que além de não ter uma noção exata dos seus direitos, os textos legais do seu conhecimento são de difícil compreensão e interpretação.
As leis com textos elaborados a partir da receita federal, banco central e previdência social, por exemplo, são de uma redação pobre, altamente confusa e muitas vezes depois de promulgada, espera-se para sua aplicação disciplinamento interno de cada órgão, como ocorreu recentemente quando promulgada a lei nº. 9.441, de 27.05.2009, que garantiu o parcelamento dos débitos dos contribuintes para com a União e somente foi aplicada depois de Portaria Conjunta, outra forma legislativa, para saber como seria sua aplicação e alcance dela.
Não somente o número de leis que deixa a todos perplexos, como também, de tempos para cá a pobreza técnica na elaboração legislativa é de doer os ossos. Todo dia tem ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra leis federais e estaduais, o que, na prática, revela que na redação da lei não se observou o mais elementar, que ela deva se conformar aos dispositivos constitucionais.
Um caso prático. Foi elaborada a lei complementar chamada da “ficha limpa” que alterou a redação da lei complementar das inelegibilidades sem se observar que a lei eleitoral somente se aplica no ano seguinte de sua publicação. Moral da história. Depois de muitas idas e vindas e das eleições de 2010 o STF entendeu ser a lei inconstitucional por violar o art.16 da CF.
Para um advogado que tem exercício profissional em vários Estados ele terá que ter conhecimento da Constituição Federal, da Constituição de cada Estado, da lei de organização judiciária de cada estado ou de cada poder judiciário, do regimento interno de cada tribunal e provimentos das respectivas corregedorias que muitas vezes se assentam mais importante do que a própria lei, variando em cada órgão judiciário. Depois disso ele terá que carregar consigo a legislação básica como a CF, os códigos e a as leis especiais. Entre códigos e estatutos eu cito os principais: Código Civil e Processual civil, Penal e processual Penal, Eleitoral, CLT, Penal Militar e processual Militar, Código Brasileiro de Aeronáutica, Código Brasileiro de Alimentos, Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Código de Conduta da Administração Federal, Código de Defesa do Consumidor, Código Defesa do Consumidor Bancário, Código de Ética de Administração de Consórcio, Código de Ética dos Advogados , Código de Ética das Agências de Viagens, Código de Mineração, Código de Propriedade Industrial, Código de Trânsito Brasileiro, Código Tributário Nacional, Estatuto da Cidade, Estatuto Criança e Adolescente, Estatudo do Desarmamento, Estatuto do Idoso, Estatuto da Microempresa e Pequeno Porte, e tantos outros estatutos.
É lógico que o advogado não terá que carregar todos os códigos ao mesmo tempo mesmo porque com a Internet, de onde ele estiver terá acesso a legislação e mesmo assim ele viverá o dilema da interpretação da norma. Se há uma lei especial, ela se sobrepõr a uma lei geral e isso não é de fácil solução.
O mais grave é quando as Cortes de Justiça, por Resoluções criam suas próprias leis e esvaziam as leis que deveriam obdecer. No Brasil a cobrança de créditos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é regulamentada pela Lei nº. 6.830/80 e com a Emenda Constitucioal nº. 45, a chamada Reforma do Poder Judiciário, a competência para cobranças de multas impostas pelo órgão de fiscalização do trabalho que era da Justiça Federal passou para a Justiça do Trabalho, continuando a viger a Lei nº. 6.830. O TST, mediante resolução, adaptou o procedimento a sua conveniência e se passou a observar procedimento da execução da CLT. Pela lei especial o prazo para pagar ou nomear bens a penhora é de 05 dias, e na justiçado trabalho é observado o prazo de 48 horas.
O judiciário eleitoral, por resolução, pinta e borda alterando até a Constituição Federal, como aconteceu ao se criar faixas para composição das Câmaras Municipais e o instituto da infidelidade partidária.
A interpretação da leis já é um grande problema e o problema maior é saber qual a lei a ser aplicada hoje, o que gera graves distroções. Dentre os vários monstros legislativos encontramos até o Dec.-Lei 4.247, de 1921, que veda a entrada de estranegeiro no Brasil se for mutilidado e tiver mais de 60 anos de idade. As 181 mil leis brasileiras, excluídas as resoluções, provimentos e portarias não se sabe ao certo, quais as vigentes e as que foram revogadas
Enquanto tramitam no Congresso os projetos dos novos códigos de processo civil e processual penal, por semana se promulga leis alterando os vigentes. Quem opera com o direito deverá ficar diariamente atento na página do www.soleis.adv.br que é gratuito e automaticamente atualizado, é o caminho.
INDEVIDO PUXÃO DE ORELHA. No artigo da semana passada eu dei um indevido puxão de orelha em Dimas (notíciasdosertao) por não haver publicado a decisão do TCM –BA que alterou o Parecer Prévio de rejeição da Mesa da Câmara Municipal de 2009. Falei demais e puxo minha orelha. É que o TCM alterou apenas parcialmente o PARECER PRÉVIO, mantendo a rejeição das contas do ex-presidente da Casa Legislativa.
ATRAPALHADAS. Em Jeremoabo o ausente prefeito municipal resolveu se fazer presente de forma indireta alterando a sinalização das vias públicas, refazendo percursos e fazendo uma baita confusão para nada. Ninguém entende as alterações. Paulo Afonso não ficou atrás. A Rua Amâncio Pereira passou a ser de mão única e dor de cabeça. O sentido Av. Getúlio Vargas até a Praça Libanesa, com mão única até a antiga Pesqueira 1, é inadmitido trajeto contrário. Para mim bastaria proibir o estacionamento na rua mantendo os dois sentidos na mesma artéria.
ESCRITÓRIO REFORÇADO. Igor, meu filho, teve deferida sua inscrição no quadro da OAB-BA e nos próximos dias estará recebendo a carteira. No escritório contaremos com um total de 05 advogados aqui e mais um em Salvador.
Paulo Afonso, 16 de abril de 2011.
Fernando Montalvão.
Titular do escrt. Montalvão Advogados Associados.