Cada dia que passa fico convencido que Jeremoabo é diferente do restante do Brasil, só funciona para pior,
Até uma Câmara de vereadores é omissa, fala mais para plateia do que para tomara providências em benefício da coletividade.
O prefeito imperador demole obras, doa terrero sem autorização da Câmara e tudo continua como dantes, sem nenhuma reação, apenas omissão, passividade..
Conforme várias denúncias, o Cemitério de Jeremoabo não tem mais local para enterrar os defuntos, uma praça em frente ao cemitério que deveria resolver todo o problema, o prefeito achou por bem doar para construção de uam Igreja, e o pior, chegou ao conhecimento dos vereadores, deram entrevistas em rádio concernente ao assunto e nada fizeram, simplesmente omitiram -se.
Reproduzirei a segur um exemplo onde a coisa funciona, as leis são respeitadas, e as autoridades cumprem com seu dever :
MP ajuíza ação contra doação de terreno pelo Município de Irecê a igreja local
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra doação ilegal de terreno de 600 metros quadrados pelo Município de Irecê à Igreja Missionária Casa do Oleiro. Segundo a ação, ajuizada pela promotora de Justiça Edna Márcia de Oliveira no último dia 18, o terreno doado foi desmembrado do loteamento Lídio de Castro Dourado, conhecido como Flor de Mandacaru, destinado à construção de equipamentos urbanos comunitários, como praças públicas. A promotora pede que a Justiça declare nulo o ato de autorização da doação, casse o alvará de construção concedido pela Prefeitura para instalação de um templo no local e impeça o Município de realizar a transferência do bem e a Igreja de fazer ou continuar qualquer obra no lote doado como também de vendê-lo a terceiros.
A doação foi realizada pelo prefeito Elmo Vaz com autorização da Câmara Municipal, conforme Lei Municipal nº 1.138, de 16 de dezembro de 2019. No entanto, a promotora aponta que a doação não preenche requisitos legais previstos na lei de licitações (8.666/1993) e na Lei Orgânica do Município. “Não é possível a doação de bens públicos imóveis para entidades religiosas, nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, salvo quando comprovado o interesse público, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos. Além de tudo, não restou evidenciado na edição da Lei Municipal 1.138/2019, o interesse público, pressuposto de validade do ato perpetrado pela Administração”, afirma a promotora.
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Onde a coisa funciona é assim...