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DENÚNCIA
Processo TCM nº 03729e20
Denunciante: Empresa TRANSDIAMANTINA TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES EIRELI Denunciado(a): DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS (PREFEITO) E A EMPRESA UNISERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVIÇOS GERAIS (CNPJ Nº 32.042.355/0001-30) - PREFEITO E EMPRESA
Exercício Financeiro de 2020
Prefeitura Municipal de JEREMOABO
Relator Cons. Nelson Pellegrino
VOTO
1. Relatório
Trata-se de denúncia oferecida pela empresa Trans Diamantina Transportes e Construções EIRELI (CNPJ: 07.404.898/0001-02), em 04/03/2020, contra o Prefeito de Jeremoabo, o Sr. Derisvaldo José dos Santos, na qual alegou irregularidade no Pregão Presencial 04/2020, cuja sessão de abertura estava marcada para o dia 05/03/2020, o objeto da contratação era a “prestação de serviços continuados de apoio a mão de obra as atividades meio, operacionais e administrativa nas áreas: administrativa, infraestrutura, serviços gerais, reparo, manutenção, conservação, limpeza de prédios públicos, equipamentos pesados e outros” e o seu custo estimado era de R$ 15.793.800,00 (quinze milhões, setecentos e noventa e três mil e oitocentos reais).
Em sua peça inicial a denunciante alegou que não houve publicação do edital do Pregão Presencial 04/2020, além disso, afirmou que, em contato telefônico, “por mais de três vezes”, o setor de licitações lhe informou que a única forma de obtenção da íntegra do edital seria “através da ida ao Município”.
Para provar suas alegações, a denunciante anunciou em sua peça a juntada de cópia do Diário Oficial e de print da tela do site da Prefeitura, porém tais documentos não constam nos autos.
Por estar cadastrado como “denúncia com pedido de medida liminar”, o processo foi encaminhado ao então Relator, o Conselheiro Substituto Antônio Emanuel A. de Souza, que proferiu decisão na qual apontou que não foi formulado na peça vestibular pedido de medida cautelar, razão pela qual determinou que o Prefeito denunciado fosse notificado para a apresentação de defesa, seguindo o processo pelo “rito ordinário previsto para denúncias”.
No dia 05/03/2020 a denunciante apresentou novamente a mesma peça de denúncia, porém, mais uma vez, sem apresentar os documentos indicados por ela como prova de suas alegações. Tal denúncia foi tombada sob o nº 039729e20.
No entanto, distribuída tal denúncia para o Conselheiro Substituto Antônio Emanuel A. de Souza, em 06/03/2020 o então Relator determinou a reunião daquele com este presente processo.
Notificado para apresentar defesa, em 10/03/2020 o denunciado apresentou procuração, com requerimento de acesso aos autos, mas não ofereceu defesa.
Em 18/12/2020, o Parquet de Contas solicitou diligência para a notificação da Uniservice – Cooperativa de Trabalho de Serviços Gerais (CNPJ: 32.042.355/0001-30), tendo em vista que constatou que tal cooperativa havia se consagrado vencedora do certame, “culminando no Contrato nº 173/2020, com vigência até 10/04/2021”, cujo valor foi de 12.950.240,00 (doze milhões, novecentos e cinquenta mil e duzentos e quarenta reais).
Uma vez notificada, em 16/02/2021 a cooperativa denunciada alegou, em síntese, que ela e outras licitantes que participaram do certame tiveram acesso ao edital, sendo que, no seu entender, a Prefeitura não teria a obrigação de publicá-lo na íntegra, em Diário Oficial ou em outros meios eletrônicos.
Para comprovar suas alegações, a denunciada acostou aos autos: cópia do processo administrativo nº 032/2020, referente Pregão Presencial nº 004/2020, e seu respectivo contrato de nº 173/2020; cópia do processo administrativo nº 244/2020, referente ao 1º termo de apostilamento, que em 01/12/2020 acresceu em 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do contrato de nº 173/2020; avisos de licitação publicados no Diário Oficial do Município de Jeremoabo
Em sua manifestação final, o Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento da denúncia e sua procedência parcial, em razão de ter entendido que “a Prefeitura Municipal de Jeremoabo não disponibilizou o edital na rede mundial de computadores, conforme o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.527/2011”.
É a síntese do necessário.
2. Fundamentação
A concisa peça de denúncia, consubstanciada numa única lauda, não trouxe consigo os documentos que anunciou, quais sejam, a cópia do Diário Oficial e de print da tela do site da Prefeitura, que supostamente revelariam a irregularidade anunciada na peça vestibular
Portanto, a priori, não há nos autos elementos suficientes para o seu conhecimento, por violação do art. 284, IV, do Regimento deste Tribunal de Contas, que reza:
Art. 284. Para ser conhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a denúncia deverá:
[…]
IV - estar acompanhada de indício razoavelmente convincente do fato denunciado ou de provas, cujas formas sejam reconhecidas na legislação civil ou penal, da existência de irregularidade ou ilegalidades; (grifos acrescidos)
No entanto, após a realização da diligência que solicitou, que resultou na juntada aos autos de cópias dos processos administrativos relativos ao Pregão Presencial 04/2020, o Ministério Público de Contas entendeu que ficara “patente que a Prefeitura Municipal de Jeremoabo não disponibilizou o edital na rede mundial de computadores”
Necessário destacar que tem razão o Parquet de Contas, quando registra que a documentação acostada à defesa da cooperativa denunciada revela que houve solicitações de cópia do edital e a comprovação de “retirada” dessas cópias, por parte das empresas licitantes, num claro indício de que à época dos fatos inexistia publicação do edital no site da Prefeitura.
Noutro giro, no exercício do dever legal previsto no art. 1º, VI, da Lei Complementar 06/91, e nos arts. 1º, parágrafo único, e 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, esta Relatoria verificou que dentre os documentos acostados pela Uniservice – Cooperativa de Trabalho de Serviços Gerais há a Recomendação nº 01/2019, do IDEA nº 710.9.132017/2019, do Ministério Público do Estado da Bahia, que trata de questões relacionadas à fiscalização da contratação de pessoal por parte da Prefeitura de Jeremoabo.
Ainda entre a documentação apresentada pela referida denunciada, há o Termo de Referência do Pregão Presencial 04/2020, cujo trecho segue abaixo:
(...)
Percebe-se que dentre os “serviços” contratados há não só serviços de manutenção, limpeza e segurança, mas, também, de postos de trabalho que, em regra, desempenham atividade-fim no serviço público, o que, em tese, viola a lei e a aludida Recomendação nº 01/2019, do Ministério Público do Estado da Bahia.
De modo que, em homenagem ao princípio da cooperação, faz-se necessária a remessa do presente processo ao Ministério Público do Estado da Bahia – MPBA, para que seja analisada a contratação em comento, em face do procedimento já instaurado e noticiado nos autos.
3. Voto
Ante o exposto, pelo art. 1º, XX, da Lei Complementar nº 6/91, combinado com o artigo 10, § 2º da Resolução nº 1.225/06, votamos pelo CONHECIMENTO, e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL desta Denúncia, aplicando-se multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ao Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito do Município de Jeremoabo, pelas irregularidades apuradas, em especial, pela ausência de publicidade e transparência verificadas.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 006/91, com cobrança judicial dos débitos, considerando-se que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do §3º, do art. 71, da Constituição Federal e do §1º, do art. 91, da Constituição Estadual da Bahia.
Determino, ainda, o encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista a sua Recomendação nº 01/2019, do IDEA nº 710.9.132017/2019, bem como pelo que dispõem o arts. 72 e seguintes, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e o Ato Normativo nº 027/2014 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Dê-se ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 20 de julho de 2022.
Cons. Nelson Pellegrino
Relator