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terça-feira, dezembro 11, 2007

E agora “juristas” que pediram a declaração de perda do mandato dos vereadores por intermédio do Diretório de Jeremoabo? Sambaram!


23 processos por infidelidade partidária extintos pelo TRESC
26.11.07 18h10
Por: Imprensa
O TRESC recebeu, até o final da tarde desta segunda-feira (26), 43 pedidos de decretação de perda de mandato por troca de partido, desde a publicação, no último dia 5, da Res. TSE 22.610/07, que trata da matéria. Os juízes do tribunal extingüiram, em decisões monocráticas, 23 dessas ações. A maior parte delas se referia a pedidos feitos pelos diretórios municipais de partidos que almejavam reaver cargos de vereadores. Os indeferimentos se deram em virtude de ausência de legitimidade do autor para propor a ação, pois diretórios municipais não são partes legítimas perante os tribunais regionais eleitorais. Clique aqui e confira a lista dos processos extintos.
De acordo com o parágrafo único do artigo 11 da Lei n.9.096/1995, "os Delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição”.
Nesse sentido, o juiz do TRESC, Newton Varella Júnior, em sentença, esclarece que apesar de a Resolução TSE n. 22.610/2007 definir, em seu artigo 2º, que os TREs são competentes para processar e julgar os pedidos relativos a mandatos estaduais e municipais, "apenas os delegados credenciados pelos diretórios regionais poderão propor estas ações perante esta Corte".
Em outro caso, um suplente de vereador solicitou a perda de mandato do atual ocupante da vaga e sua convocação para assumir o cargo. O processo foi extinto por ainda não estar esgotado o prazo de 30 dias, previsto em lei, no qual somente o partido pode propor a ação. Passado esse prazo, o ministério público eleitoral ou quem tenha interesse legítimo na causa pode, nos 30 dias subseqüentes, formular o pedido de perda de mandato.
Os pedidos devem comprovar a desfiliação do eleito e podem relacionar até três testemunhas. Eles são encaminhados para um relator e o desfiliado, com seu atual partido, serão citados para se manifestarem em até cinco dias. Segundo a Resolução, o tribunal tem de dar preferência a esses processos, que devem encerrar-se em 60 dias.
Essas ações têm como base o entendimento, recentemente firmado pelo STF, de que os mandatos pertencem às agremiações partidárias e não aos eleitos. A Resolução aplica-se às trocas de partido ocorridas após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário, e após 27 de março, para os eleitos pelo sistema proporcional. Nessa data, foram julgadas as Consultas 1398 e 1407 sobre fidelidade partidária e estabelecidas às quatro hipóteses que autorizam o eleito a se desvincular do partido sem perder o cargo. São elas: se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver criação de novo partido; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou ainda, quando ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário. Nesses casos, o mandatário pode requerer junto à Justiça Eleitoral a declaração de existência de justa causa. (RQ/DF)

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