A Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, a ser transformada em norma constitucional pelo Congresso, estabelece, entre outros, os seguintes direitos para os indígenas, que se transformam em obrigações para os países signatários:
Direito de exigir "que os Estados cumpram os tratados e outros acordos concluídos com os povos indígenas, e de submeter qualquer disputa que possa surgir nesta matéria a instâncias competentes, nacionais e internacionais".
Direito coletivo e individual "de acesso e pronta decisão a procedimentos justos e mutuamente aceitáveis para resolver conflitos ou disputas e qualquer infração, pública ou privada, entre os Estados e povos, grupos ou indivíduos indígenas". Esse dispositivo determina que as decisões do Judiciário sejam revistas por tribunais internacionais.
Direito de os indígenas terem livres "estruturas políticas, econômicas e sociais, especialmente seus direitos a terras, territórios e recursos".
Direito de que o país reconheça, enfaticamente, "a necessidade da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas".
Dreito de não concordar e de vetar "as atividades militares" e depósito ou armazenamento de materiais em suas terras.
Direito "à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados (países) nos quais vivem".
Direito coletivo e individual de indenização por "perda de suas terras, territórios ou recursos" ou por "qualquer propaganda dirigida contra eles."
Direito coletivo e individual "de possuir, controlar e usar as terras e territórios que eles têm ocupado tradicionalmente ou usado de outra maneira. Isto inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas próprias leis".
Direito "à restituição, ou, na medida em que isso não seja possível, a uma justa ou eqüitativa compensação pelas terras e territórios que hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido danos sem seu livre e informado consentimento".
Fonte: Tribuna da Imprensa
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