PARECER PRÉVIO Nº 644/07
Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício financeiro de 2006.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
A presente prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, foi encaminhada tempestivamente a esta Casa, sendo aqui protocolada sob nº 08088/07.
O acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, ao longo do exercício, foi promovido pela Inspetoria da 22ª Região que, após os devidos exames, notificou o gestor com vistas a apresentar justificativas ou contestar irregularidades que foram detectadas; a 1ª Divisão de Controle Externo examinou o processo quando este chegou à Sede, cujas conclusões encontram-se no Relatório e Pronunciamento Técnicos.
Efetivado o sorteio, conferiu-se oportunidade final ao gestor para o esclarecimento das questões remanescentes, quer decorrentes da fase procedimental efetivada ao longo do exercício, seja no que concerne aos cotejamentos realizados pelos técnicos da sede nos Demonstrativos, Balanços Anuais e demais peças pertinentes, sendo notificado pelo Edital n º 505/07.
Às fls. 670 a 1225, o gestor apresentou os esclarecimentos e os documentos que entendeu pertinentes, havendo o atendimento ao chamamento desta Corte, contudo, é necessário a aposição das seguintes ressalvas:
a) as falhas ocorridas revelaram a prática de atos sem a rigorosa observância das disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e das Normas e Resoluções deste Tribunal, conforme se vê no Relatório Anual, emitido pela Inspetoria, bem como no Relatório e Pronunciamento Técnico elaborados nesta sede pelos técnicos lotados na Coordenadoria de Controle Externo. Deve haver maior cuidado na elaboração e apresentação da documentação que integra a prestação de contas, sendo observados os prazos estabelecidos em lei;
b) obrigatoriedade do Município cumprir a legislação que disciplina os certames licitatórios, devendo formalizar processo de licitação, tanto nas ocorrências destes como nas dispensas, conforme disposto na Lei Federal n º 8.666/93, com as alterações inseridas posteriormente. Observe o Prefeito Municipal, que
é de sua responsabilidade, como Gestor do Município, estar alerta para a regularidade fiscal das empresas que transacionam com a Prefeitura Municipal, devendo atentar especialmente às recomendações contidas no Parecer Normativo nº 006/98, desta Corte de Contas;
c) deve ser observado o art. 11, da Lei Complementar nº 101/00, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município, dispondo, em seu parágrafo único, que ficará vedada a realização de transferências voluntárias do Estado e da União, para o ente que não observe o disposto neste artigo.
O saldo da dívida ativa tributária em 2005 importou em R$ 515.150,43. No exercício de 2006, houve cobrança de apenas R$ 7.107,74, inscrição no montante de R$ 88.002,61, resultando no final do exercício em um saldo de R$ 596.045,30;
d) o gestor deve atentar aos Princípios que regem a Administração Pública, da razoabilidade, da economicidade, moralidade e da legalidade, nos gastos com combustíveis e locação de veículos.
Registra-se que, relativo ao exercício de 2006, foi julgada por esta Corte o Termo de Ocorrência nº 00038/07, pela procedência, através da Deliberação nº 926/07, em virtude de inobservância da Resolução TCM nº 612/02, aplicando-se ao Sr. Spencer José de Sá Andrade, Prefeito Municipal de Jeremoabo, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, temos a considerar:
A Lei Orçamentária Anual nº 345/05 estimou a receita e fixou a despesa, para o exercício de 2006, em R$ 22.628.921,00, sendo abertos, por diversos decretos apensados aos autos, e contabilizados créditos suplementares no montante de R$ 13.399.309,70, autorizados na própria LOA.
Em 2006, o resultado da execução orçamentária importou em um déficit orçamentário de R$ 57.253,60, uma vez que a despesa realizada alcançou o montante de R$ 21.980.122,25 e a receita arrecadada R$ 21.922.868,65.
No Balanço Patrimonial do exercício, constata-se que a disponibilidade financeira foi de R$ 808.380,56, da qual deduzidas dos depósitos de diversas origens no valor de R$ 459.885,58, resulta em uma disponibilidade de caixa de R$ 348.494,98. Neste exercício, houve inscrição de Restos a Pagar no montante de R$ 104.000,39, o que evidencia saldo suficiente para cobrir tais despesas, contribuindo, assim, para o equilíbrio fiscal do Município.
O Saldo do INSS - Executivo registrado em Dívida Flutuante no exercício anterior passou de R$ 11.126,24 para R$ 448.049,94 em 2006, pois ocorreu inscrição no valor de R$ 448.275,40 e baixa no montante de R$ 11.351,70.
Deve o gestor atentar para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal pela Lei Federal nº 9.983/00, denominada de Lei dos Crimes Contra a Previdência Social, que contém, dentre outros, o seguinte dispositivo:
“... Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma ou convencional; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
O Balanço Patrimonial apresenta um Passivo Real Descoberto de R$ 185.319,49, inferior ao verificado em 2005, com Ativo Real Líquido de R$ 1.481.314,25. As variações patrimoniais apresentaram-se com déficit de R$ 1.666.633,74.
Conforme informação do Supremo Tribunal Federal – Assessoria da Previdência, mediante Ofício nº 29/05, de 06/06/05, o Município de Jeremoabo, possui um dívida relativa a precatórios “alimentícios” de R$ 645.648,47. Todavia, analisado o Balanço Patrimonial do exercício, no passivo permanente não registra qualquer valor.
Consta no Balanço Patrimonial do exercício que a Dívida Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$ 10.370.865,33, representando 47,33% da Receita Corrente Líquida, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, do Senado Federal.
Houve cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, sendo aplicado, na manutenção e desenvolvimento do ensino, R$ 7.251.422,19, correspondente ao percentual de 25,15%. No exercício de 2005, apurou-se aplicação no percentual de 25,07 %.
O montante aplicado em Educação foi alterado para o valor citado acima, em virtude de terem sido considerados processos de pagamento no total de R$ 289.084,68, relativos a Dívida Fundada, na época não considerados pela IRCE.
Quanto ao cumprimento da norma do art. 7º da Lei Federal n º 9.424/96, determinadora de que 60% dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, devam ser aplicados, única e exclusivamente, na remuneração de profissionais do magistério, no exercício houve aplicação de R$ 3.490.213,20, tendo sido atingido o percentual de 60,04% do valor recebido do FUNDEF, equivalente a R$ 5.812.393,27, sem a complementação da União, porém com o rendimento de aplicação financeira no valor de R$ 672,96. Em 2005, o Município aplicou o equivalente a 60,22 % dos recursos do FUNDEF nas despesas citadas.
No exercício, foram glosadas despesas no montante de R$ 119.541,04, por não serem compatíveis com as finalidades da citada Lei, que devem retornar à conta do FUNDEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, com recursos do próprio Tesouro Municipal.
Ratificamos as determinações contidas nos Pareceres Prévios nºs 250/02, S/N, 462/00 e 042/01, devendo retornar à conta do FUNDEF os valores de R$ 32.555,62, R$ 73.941,84, R$ 27.984,08 e R$ 215.307,00, oriundos de despesas glosadas pela Inspetoria Regional, durante os exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001. A obrigação de devolver o recurso aos cofres do FUNDEF é do Município, que não sofre solução de continuidade, já que o mesmo teria sido aplicado em outra finalidade pública que não a do Fundo. Assim, notifique-se o Departamento de Acompanhamento do FUNDEF – Secretaria de Educação Fundamental – SEF, do Ministério da Educação – MEC, para que adote as providências cabíveis.
A Emenda Constitucional n º 29, de 13 de setembro de 2000, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 77, inciso III, disciplinando a aplicação mínima de 15% dos recursos previstos nos artigos
nºs 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde para os entes da Federação até o exercício financeiro de 2004 estabelecendo, no § 1º, do citado artigo 77, elevação gradual, com aplicação mínima de 7% no exercício de 2000.
Em 2005 foi aplicado um percentual de 15,83 %. Em 2006, foi despendido o montante de R$ 1.841.300,14, equivalente a 15,04%, obedecendo, desta forma a determinação da Lei.
O Relatório de Controle Interno não atendeu às exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I e IV, da Constituição Federal e art. 90, incisos I e IV, da Constituição Estadual.
Foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores no montante de R$ 895.091,11, obedecendo, assim, as prescrições contidas no artigo 29-A, da Constituição Federal.
Os valores recebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observaram os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 357/04, que fixou os seus subsídios em R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 2.500,00, respectivamente.
O montante despendido com pessoal, de R$ 9.389.570,24, equivalente a 42,85% da receita corrente líquida do Município, que importou em R$ 21.908.680,58, não ultrapassou o limite estabelecido no art. 20, inciso III, “b” da Lei Complementar n.º 101/00, ou seja, de 54%.
O montante gasto com pessoal foi alterado para o valor citado acima, em virtude de terem sido computados pela IRCE dispêndios no montante de R$ 157.062,38, relativos a sentenças judiciais que, conforme art. 19, § 1º, IV, da Lei 101/00, não devem ser computados.
Foram encaminhados os disquetes contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal relativa ao exercício de 2006, inclusive ao 13º salário, conforme determina o artigo 1º, da Resolução TCM nº 395/99.
Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Foram encaminhados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, do 1º ao 6º bimestres e 1 ao 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao quanto estabelecido no § 2º, do art. 55, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.
De acordo com informações do SICOB, a Prefeitura Municipal de Jeremoabo encaminhou os demonstrativos das licitações homologadas de obras e serviços de engenharia, relativas ao meses de janeiro a dezembro, bem como os demonstrativos de obras e serviços de engenharia correspondentes aos 1º ao 4º trimestres de 2006, em cumprimento à Resolução TCM nº 1.123/05.
Tramitam nesta Casa as Denúncias nºs 02823/07, 03815/07, 11.195/07 e 14.645/07 tendo o gestor como denunciado. Ressalvamos as conclusões futuras naquilo que diga respeito ao exercício em exame, sendo o voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado.
De acordo com o site Portal da Transparência foi informado pelo informado pelo Governo repasse de recursos oriundos do Royalties/Fundo Especial ao município no total de R$ 121.628,18. A Inspetoria Regional, em seu exame, identificou recursos na quantia de R$ 121.282,52.
Às fls. 1224 e 1225 dos autos, o gestor junta os DAM´s e os comprovantes de depósito bancários referente ao processo nº 04105/06 e 06596/06, que devem ser encaminhados à CCE para as verificações pertinentes.
Quanto às cominações impostas por esta Corte ainda não acatadas, relativas aos processos nºs 06607/06, 07442/05, 07443/05, 09520/05, 09520/05, 41.552/03, 82.712/05, 82.732/04, 82.944/04 e 09517/05, deve o gestor adotar providências para as efetivas cobranças das cominações.
Fica o gestor alertado que as decisões desta Corte de Contas têm eficácia de título executivo, nos devidos termos dos arts. 71, § 3º e 91, § 1º, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, bem como a falta de
atendimento às sanções impostas por esta Corte pode acarretar em rejeição de suas contas futuras, como previsto no parágrafo único, do artigo 40, da Lei Complementar nº 06/91 e Resolução TCM n º 222/92, e em formulação de representação ao douto Ministério Público, de acordo com o art. 76, inciso I, da mencionada Lei Complementar, com a suspensão dos seus direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal.
Em face das considerações feitas, cumpridas que foram as disposições da Resolução nº 1.060/05,
R E S O L V E :
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, exercício financeiro de 2006, constantes do processo nº 08088/07, com respaldo no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Spencer José de Sá Andrade, liberando-se a responsabilidade do gestor, consoante o art. 42, da citada Lei Complementar, após o cumprimento deste decisório e a adoção de providências tendentes à correção das impropriedades aqui detectadas, inclusive pagamento das cominações explicitadas, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do estatuído no § 3°, art. 13 da Resolução n º 627/02, determinando, destarte, com fulcro no art. 71, incisos II e VIII, da Lei Complementar n º 06/91, multa que ora se imputa ao gestor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida na forma do artigo 72, do mencionado diploma legal.
Nos autos constam as seguintes determinações à CCE:
No exercício, foram glosadas despesas no montante de R$ 119.541,04, por não serem compatíveis com as finalidades da citada Lei, que devem retornar à conta do FUNDEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, com recursos do próprio Tesouro Municipal.
Cópia do presente pronunciamento à CCE, para que, juntamente com a Inspetoria Regional, adote as providências pertinentes ao acompanhamento do quanto aqui determinado e ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas adequadas ao fiel cumprimento desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 22 de novembro de 2007.
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Relator
aas
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