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VEÍCULO DO PREFEITO ALUGADO À PREFEITURA: Ministério Público Aponta Possível Improbidade em Santa Brígida
Por José Montalvão
Este Blog recebeu hoje cópias de processos promovidos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a gestão do prefeito de Santa Brígida. São denúncias graves que demandam análise técnica, serenidade e responsabilidade jornalística. Iniciarei hoje o comentário individualizado dessas ações, debruçando-me sobre a primeira delas: a contratação de um veículo pertencente ao próprio prefeito para a frota da Prefeitura Municipal.
De acordo com a apuração inicial do Ministério Público, o contrato de locação do automóvel foi firmado antes do ingresso do gestor no cargo executivo. No entanto, após a posse, o vínculo não foi rescindido: ao contrário, foi mantido ativo por meio da assinatura de um termo aditivo.
Se confirmada a irregularidade pelo Poder Judiciário, tal conduta configura potencial ato de improbidade administrativa e grave afronta aos princípios constitucionais que regem o serviço público.
A Frontal Violação aos Princípios da Administração Pública
A contratação ou manutenção de contratos de agentes públicos com a administração que eles próprios comandam levanta forte suspeita de violação direta à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O caso acende alertas vermelhos sob a ótica do Direito Administrativo:
Violação da Impessoalidade e Moralidade: O gestor público está impedido de utilizar a máquina administrativa para beneficiar o próprio patrimônio privado. A mistura entre o público e o privado gera um evidente conflito de interesses.
Proibição Expressa de Contratar: A legislação veda estritamente que prefeitos, secretários e ordenadores de despesas mantenham contratos de prestação de serviços ou fornecimento com o município sob sua regência.
Risco de Dano ao Erário e Enriquecimento Ilícito: Caso os valores pagos pela locação estejam acima do mercado ou sem a devida prestação do serviço, pode haver a caracterização de prejuízo aos cofres públicos com auferimento de vantagem patrimonial indevida.
O Peso Jurídico do Termo Aditivo e a Análise do Dolo
A gravidade da conduta apurada pelo Ministério Público reside justamente no ato de dar continuidade ao contrato mediante termo aditivo:
Aditivo de Prazo ou Valor: Seja prorrogando a vigência para estender o benefício financeiro pessoal, seja reajustando valores, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o correto seria o encerramento imediato do contrato privado ao assumir o mandato executivo, abrindo-se nova licitação na qual o prefeito estaria legalmente impedido de participar.
A Questão do Dolo Específico: Com as alterações trazidas pela Reforma da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), exige-se a comprovação de dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Ao assinar ou permitir a manutenção do aditivo em benefício de seu próprio patrimônio, a acusação sustenta que o gestor tinha plena ciência da vantagem indevida que recebia.
O Direito Sagrado ao Contraditório
Em respeito à ética e ao bom jornalismo profissional, é fundamental ressaltar que o processo encontra-se em andamento e ainda não foi julgado pela Justiça. O prefeito de Santa Brígida possui o direito sagrado à ampla defesa e ao contraditório, cabendo ao Poder Judiciário — e não à imprensa — emitir a sentença final de absolvição ou condenação.
No entanto, o papel da imprensa livre é fiscalizar o uso do dinheiro público e trazer os atos dos homens públicos à luz da sociedade. O Blog continuará acompanhando o desdobramento desta e de outras ações em Santa Brígida com a absoluta isenção e coragem de sempre.
José Montalvão
Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI - Registro C-002025).
Blog de Dede Montalvão: Fiscalização cidadã, rigor com o dinheiro público e compromisso inarredável com a verdade e o Direito!