Número: 0001800-15.2016.4.01.3306
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última distribuição : 19/04/2016
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0001800-15.2016.4.01.3306
Assuntos: Crimes de Responsabilidade Segredo de justiça?
SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
JOAO BATISTA MELO DE CARVALHO (REU)
VINICIUS LEDO SOUZA (ADVOGADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI
SENTENÇA
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67.
Com a denúncia veio a prova documental.
A denúncia foi recebida em 18/09/2019, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação.
O MPF apresentou sua réplica
Audiência de instrução onde foram realizadas as oitivas das testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID 1403700314), pugnando pela absolvição do réu, na forma do art. 386, VII, do CPP.
O denunciado ofereceu suas alegações finais.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Na situação em apreço, verifica-se que o MPF ofereceu a denúncia em desfavor do réu, no entanto, após a instrução do feito, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do denunciado
Sendo assim, se o Ministério Público Federal, que é o titular da ação penal, pugnou pela absolvição do réu, entende este Juízo que não deve condenar de ofício o réu , malgrado exista previsão legal autorizando o magistrado condenar o réu mesmo o MPF requerendo sua absolvição (Art. 385, caput, CPP).
Isto porque, conforme posicionamento adotado por este julgador, a Constituição Federal perfilha como um dos princípios basilares do processo penal o sistema acusatório, que é um dos pilares do sistema de garantias individuais em nosso ordenamento jurídico
Nesse sistema, o juiz é um sujeito passivo, rigidamente separado das partes, e o julgamento é um debate paritário, caracterizado por uma disputa entre duas partes, acusação e defesa, cuja decisão recairá sobre o juiz, que se encontra numa posição de independência, equidistante e acima das partes, incumbindo-lhe tão somente apreciar o caso que lhe é posto, não podendo condenar para além da acusação.
Diante desse cenário e do entendimento deste julgador sobre o tema, não resta outra alternativa a este Juízo senão acolher a pretensão do parquet, em sede de alegações finais, e absolver o réu.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e absolvo o acusado JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO do crime tipificado no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Paulo Afonso/BA, maio de 2023.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
JUIZ FEDERAL
Nota da redação deste BLOG - Os pseudos juristas que por antecendência condenaram como inelegivel cairam do cavalo, o Tista foi absolvido devido a improcência da ação.
Cuidado com a Lei do Retorno, principalmente vocês com o dedo sujo imputado inverdades.
Quem semeia a injustiça colhe a maldade; o castigo da sua arrogância será completo.Provérbios 22:8