Por: Pedro do Coutto
Numa entrevista publicada com destaque pelo "Globo", edição de 5 de maio, o ministro Carlos Ayres de Brito, que assumiu a presidência do TSE, afirmou que o tribunal poderá rever decisão anterior que condicionou a impugnação de candidatos a cargos eletivos à sentença transitada em julgado na Justiça comum. Com base no comportamento pessoal, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro chegou a negar em 2006 o registro a pessoas cuja conduta as equilibrava nas linhas que separam a ética, que se exige de todos, do Código Penal.
Porém o Tribunal Superior decidiu em contrário e habilitou diversas candidaturas. Agiu, inclusive, com base nas leis complementares 64, de maio de 90, e 81, de abril de 94. Esta legislação trata dos casos de inelegibilidade. Dentro de sua letra explícita, quem ainda não foi condenado pode se candidatar. Em 2006, portanto, a Justiça Eleitoral não confirmou as impugnações formalizadas pelo Ministério Público, tampouco as decisões do TRE-RJ, presidido pelo desembargador Roberto Wider. Este foi o fato concreto. Ayres de Brito, homem de sólida cultura jurídica, autor de um voto histórico no Supremo Tribunal Federal a favor das pesquisas com células-tronco, admite mudança no pensamento do TSE.
É possível. Mas para isso a Justiça Eleitoral terá que legislar para futuras decisões e, penso eu, baseá-las nos princípios do direito comparado. Terá que recorrer ao código da magistratura, ao Estatuto dos Servidores Públicos e também aos regimentos das empresas estatais. Isso porque todos estes diplomas exigem dos ocupantes de seus cargos de direção conduta ilibada e comportamento público inserido nos princípios da ética e da moral.
Ora, se para alguém ingressar na magistratura é exigido que não esteja respondendo a processo judicial, e se o mesmo princípio se aplica aos servidores públicos investidos em funções de confiança e chefia, seja na administração direta, seja nas empresas estatais, por que não se deve aplicar o mesmo aos que se opõem a disputar o voto popular? Este é o único caminho para o possível êxito do projeto do presidente do TSE. Mas a iniciativa não pode ser do Judiciário.
Tem que partir dos procuradores do Ministério Público, que funcionam junto aos tribunais regionais, ou a candidatos inscritos no pleito que se considerem prejudicados. A Justiça Eleitoral não pode tomar a iniciativa porque - princípio universal de direito - ninguém pode, ao mesmo tempo, ser juiz e parte. Os casos de impugnação, e sua forma, estão claramente previstos no artigo segundo da Lei 64/90. Portanto, sem impugnação por parte do Ministério Público ou de algum outro candidato, nada feito.
Referi-me aos procuradores da República que atuam junto aos Tribunais Regionais Eleitorais. Isso porque as eleições deste ano são municipais. Se fossem para presidente da República, teriam que ser apresentadas ao tribunal superior. Aliás - vale lembrar - as impugnações a candidatos a prefeito e vereador têm de começar nos juízos eleitorais, logo se deslocando para os tribunais regionais. Em última instância ao TSE. Pela lei, não cabe recurso ao Supremo. A menos que a matéria envolva direito constitucional. O que, relativamente às impugnações, tem procedência, já que a Constituição não considera ninguém definitivamente condenado se ainda puder recorrer. O direito comparado e o caráter subjetivo da possibilidade de poder haver a perspectiva de um recurso à Corte Suprema estarão em cena.
De qualquer maneira, pelas declarações do ministro Ayres de Brito, o debate está aberto. Poderia ser fechado já com o Congresso aprovando a modificação legal que se impõe e o presidente do TSE propõe. Mas não creio que exista tempo para isso, tampouco disposição nesse sentido por parte dos senadores e deputados.
Há, entretanto, um precedente que ocorreu na sucessão de 89, quando a candidatura do apresentador Silvio Santos teve o registro negado pelo Tribunal Superior. Sílvio Santos era - e é - sócio da empresa que opera por concessão do Poder Público, o SBT. A proibição era com base na lei complementar número 5, de 1970, e, assim, antecedia a Constituição de 88.
A Constituição não previa o impedimento e a nova lei de inelegibilidade, a 64, só viria a ser votada e sancionada em maio de 90. O Tribunal Superior aceitou a impugnação formalizada contra a candidatura Sílvio Santos, revivendo a lei número 5, usando a tese de que não pode existir vazio legal no País. Verificando-se este, a Justiça pode legislar para preenchê-lo e condicioná-lo ao fundamento do Direito que, mesmo antes de Cristo, nasceu da lógica e do bom senso.
Carlos Ayres de Brito pode penetrar no arquivo do passado recente e acrescentar o precedente à sua idéia de evitar um espaço abandonado da lei no qual ingressam acusados de uma série de crimes. Os mais diversos, e, para acobertá-los, buscam no voto a imunidade para si e a desconsideração para com os outros. Abalam a estrutura política e poluem as liberdades democráticas. Ayres de Brito propõe uma batalha jurídica para acabar com isso.
Fonte: Tribuna da Imprensa
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