Por`José Mário Varjão.
No mundo de descrença generalizada no Poder Judiciário, a exemplo do nosso país, o mau político tem feito dos valores auferidos de forma não republicana, o seu lema e objetivo de vida, principalmente, pela consciência da morosidade e rara apuração dos fatos pela justiça e ou outros meios de controle. Entretanto, na diferenciação entre “valor e preço” ou “preço e valor”, conforme se queira expor, é preciso entender que o valor é aquilo que se atribui ao objeto desejado, que neste caso, o dinheiro, o qual, nem sempre por necessidades, mas pela satisfação do EGO ao se dizer rico e poder demonstrar ostentação, entendido que o valor tem caráter psicológico, por atender a um desejo, já que se manifesta de forma abstrata. Por
outro lado, o preço não pode ser dissociado do valor, por conseguinte, todo valor tem o seu respectivo preço a pagar, o qual, nem sempre se manifesta pela necessidade pecuniária (dinheiro), para contrapor-se ao valor adquirido. É neste momento que se toma consciência de que não importa o VALOR auferido, pois o PREÇO a ser pago é imensurável, não raro, manifesta-se além da capacidade de ser compensada pelo VALOR obtido, ou seja, vem à degradação moral, com perda
dos valores apropriados indevidamente e com possibilidade de perda da liberdade
(direito de ir e vir), com forte tendência a ver o infrator ser encaminhado ao fundo do poço.
Aqueles que não acreditam que todo valor tem sem preço, caminham em rota de colisão com as consequências da crença, e, infelizmente, vemos que a nossa cidade está prestes a comprovar que esta premissa é verdadeira, mesmo que alguns aloprados continuem dizendo que tudo isso não passa de retórica de oposição, enquanto conduzem o seu Chefe para cadafalso.
O preço a ser pago pelo arrogante/ignorante é sempre superior à presença da ignorância, considerando que essa se traduz pela ausência de conhecimento, enquanto que a primeira se faz presente através dos atos nefastos para si, para a sociedade e seu entorno.
Nota da rdação deste Blog - Para entender e combater a corrupção não basta tipificá- -la como delito. É preciso entendê-la como um fenômeno que implica um conjunto de fatos relacionados entre si, tais como o oferecimento de dinheiro ou dádivas para um determinado ato que, por ação ou omissão, supõe a alteração de procedimentos, obstrução da justiça, exclusão da sociedade, adaptação legislativa e outros logros, em benefício de um setor ou corporação dono do dinheiro, da influência e do poder. (CASTAÑEDA, 2012, p. 35).
Inegavelmente, muito pior que o ladrão, o homicida, enfim, do criminoso comum, é o corrupto, o dilapidador dos cofres públicos, da moral administrativa, pois esse último, com sua conduta ilícita, acaba atingindo o direito de um número indeterminado de pessoas, impossibilitando investimentos em diversas áreas e projetos sociais, como, os relativos à segurança pública, no combate à fome, à educação, saúde, à construção e reforma de escolas, hospitais etc., enfim, acaba-se privando milhões de brasileiros de suas necessidades básicas, fundamentais para a sobrevivência da pessoa humana. (, Miranda (2009, p. 6))
4.3 Corrupção na justiça: quebra da imparcialidade e da segurança jurídica das decisões
Logo, a prática de atos corruptos por membros do Poder Judiciário compromete, sem dúvida, as garantias do juiz imparcial e da segurança jurídica das decisões judiciais, e contribui para aumentar o grau de desconfiança da população no sistema de justiça. É o que sinaliza o estudo realizado, em 2017, pela Fundação Getúlio Vargas onde os dados revelam que o índice de confiança na Justiça caiu de 34% para 24% em comparação a 2016, muito em razão dos acontecimentos de corrupção e da ausência de punição rápida e adequada aos infratores.18 (http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/ARTIGO-6.pdf)