A Lei 8.666/93, proíbe a participação de servidor público, vejamos:
Art.9º – Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (grifo nosso):
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (grifo nosso).
Já o estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/90), diz o seguinte:
Art.117. Ao servidor é proibido:
I – (…)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (grifo nosso); (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.
Esse é mais um dos casos escabrosos do prefeito de Jeremoabo e seu conluio, no entanto o que não cola nem com Super Bonder é o prorietário da Empresa, ser funcionário público, residir em Paulo Afonso, dar expediente em Paulo Afonso, ter a sede da Empresa em Cícero Dantas na residência de uma familia; ou seja a empresa não tem endereço nenhum, a não ser uma ficção, ou então endereço fantasma.
É por isso que chega milhões para o município de Jeremoabo e até dipirona falta nos postos de Saúde, porém, com a quebra do sigilo bancário e fiscal, irá haver muita delação na Jusitça Federal e muitos vendo o sol nascer quadrado.