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quarta-feira, outubro 31, 2007
É melhor absolver um culpado do que condenar um inocente
(Dr. Robson de blusa escura - quando prestava serviço jurídico ao pessoal carente do Povoado Lagoa do Inácio).
Dr. Robson não é de se estranhar o que aconteceu contigo, situação pior foi de Cristo o justo, que foi crucificado e condenado à morte.
LIMINAR ROBSON
Trata-se de um pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado por ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR e ALEXANDRO OLIVEIRA CARDOSO em favor de ROBSON CAVALCANTE GONÇALVES, preso preventivamente, acolhendo representação da autoridade policial do Município de Pacatuba, acusado da prática do delito previsto no art. 171, caput c/c o art. 17, caput, 14, I, todos do CPB.
Relatou que o decreto prisional cumprido em 23.10.2007,na cidade de Jeremoabo/BA (local onde reside o paciente), fundamentou-se na garantia da ordem pública e do juízo de instrução, por estar o mesmo foragido, bem como considerou a natureza do crime, apenado com reclusão.
Alegou que o acusado exerce a advocacia e ocupa cargos de Procurador Jurídico do Município de Jeremoabo, bem como de professor da Escola Agrotécnica, mantida pela Fundação José Carvalho, o que afasta a condição de foragido, irresignando-se contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar, apesar de existir parecer favorável.
Ressaltou, ainda, ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes e boa conduta, em conformidade com as certidões cartorárias exibidas, além de possuir domicílio certo e profissão definida, não restando constatados os requisitos da preventiva.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar, expedindo-se o respectivo alvará de soltura ou, ainda, de forma preventiva, para que não haja cerceamento na sua liberdade.
Em breve síntese, é o relato. Decido.
O impetrante pretende a concessão da ordem pleiteada, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, sob a alegação de ausência dos pressupostos justificadores da prisão preventiva.
Da análise da liminar pretendida, vislumbro os requisitos para sua concessão, entendendo presente o periculum in mora, por se tratar do status libertatis.
Quanto a fumaça do bom direito, verifico que, em sede de exame prelibatório, é possível aferir a existência de motivos que justifiquem a concessão do mandamus, muito embora existam indícios de autoria e a materialidade do delito.
Isto porque a preventiva poderá ser decretada " como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (...)"- art. 312, do CPP, e na hipótese dos autos não se vislumbram referidos motivos, porque comprovou que o paciente reside no mesmo local há mais de dois anos, afastando, assim, a alegação de que estaria foragido, bem como possuir bons antecedentes, primário, ter emprego estabelecido, restando ausentes os motivos que justifiquem a manutenção da segregação.
Também não existem evidências de que o réu seja uma pessoa perigosa e que representa riscos à sociedade, não sendo a natureza do delito, por si só, suficiente para embasar a medida cautelar, razão pela qual, defiro a liminar pleiteada , ficando a sua liberdade condicionada a não reiteração de atos criminais.
Dito isto, arrimado nos fundamentos anteriormente delineados, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA , ante a constatação do constrangimento ilegal, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura, se por AL não estiver preso, sem prejuízo da competente ação penal.
Notifique-se a autoridade indigitada para prestar as informações no prazo de 72 (setenta) e duas horas.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
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