Luiz Orlando Carneiro
BRASÍLIA. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio Mello, criticou a recomendação do presidente do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, desembargador Roberto Wider, no sentido de que os juízes eleitorais recusem, no próximo ano, as candidaturas de políticos que sejam réus em processos criminais.
- Não se deve dar à sociedade uma esperança vã, impossível de frutificar, à luz da Constituição e da Lei de Inelegibilidade vigentes - afirmou Marco Aurélio ao JB.
O princípio da não culpabilidade, alega o presidente do TSE, é cláusula pétrea no artigo 5º da Constituição e determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença pena condenatória".
- A Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90) também é explícita nesse sentido. Antigamente, na época dos governos militares, bastava que alguém respondesse a processo judicial, instaurado pelo Ministério Público pela prática de determinados crimes, para que fosse declarada inelegível. Ignorava então a Lei Complementar 5/70. Agora, não pode mais - lembra.
O presidente do TRE fluminense citou o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição para fundamentar a orientação que deu aos juízes eleitorais do Estado. De acordo com esse dispositivo, "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato".
No entanto, o presidente do TSE argumenta que seria necessária uma revisão da LC 64 por uma nova lei de igual hierarquia. Mas que, mesmo assim, acabaria por prevalecer, em inevitável recurso ao STF, o princípio da não culpabilidade.
De acordo com a atual Lei de Inelegibilidade, são inelegíveis, entre outros: os que forem condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, "pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena".
São também inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo de a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário"
- A inelegibilidade é uma exceção - sublinha Marco Aurélio. E toda regra que encerre exceção só pode ser interpretada de forma estrita. Não cabe interpretação ampliativa.
Fonte: JB Online
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