requerimento, sob a forma legal de REPRESENTAÇÃO junto ao MPF - Ministério Público Federal, para que adote medidas administrativas e judiciais para que o Estado, no caso a União Federal, retire, espontaneamente, ou mesmo sob ordem judicial, símbolos religiosos (no caso o que temos no Brasil são símbolos CATÓLICos, ou seja, de uma certa e determinada agremiação religiosa, que insiste em se querer se associar à figura do Estado). ANO DO REQUERIMENTO: 2005
Magritte - pintor surrealista
Srs. & Sras. Procuradores(as), Ministério Público Federal ? Procuradoria Regional da República no Distrito Federal
MARCO ANTONIO JERONIMO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-DF sob o n.º 12.110, residente em Brasília/DF, vem, respeitosamente, perante Vs. Exªs., apresentar
r e p r e s e n t a ç ã o
em face de DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS EM GERAL, TRIBUNAIS POR EXCELÊNCIA, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
01. O delito: trata-se de ilegal apologia à crença religiosa católica em salas de audiência, plenários de julgamentos, salas de dirigentes de estatais, órgãos públicos em geral, da administração direta e indireta, todos no âmbito da união federal, expressando-se tal apologia, para os fins desta representação, por meio de uso de simbolismos, servindo, inclusive, mas não só, do uso de comunicação semiótica, máxime pela utilização da conhecida CRUZ COM O CRISTO CRUCIFICADO, expressando inequivocamente uma preferência religiosa em ambiente público e, por determinação constitucional, espaço e estado laico ? premissa expressamente infringida ;
02. Certo é que o Estado brasileiro não é católico, nem possui nem pode possuir qualquer religião, sendo que a Carta Magna dita que O Estado é laico: neste sentido, afigura-se frontalmente ilegal e inconstitucional a utilização das cruzes católicas nos espaços públicos mencionados, e outros, com o agravante de que serve para a manutenção de uma falsa crença de que aquela religião, em especial, seria detentora de alguma benesse de promoção estatal, máxime em se levando em consideração os especiais lugares onde é comumente instalada e encontrada, o que se aperfeiçoa como um profundo desrespeito para com quem não professa tal religião, mas contribui, paradoxalmente, para que o Estado compre tais cruzes, e a exponha em locais privilegiados ;
03. Com efeito, a manutenção da utilização deste ?status quo? religioso é algo pernicioso, autoritário, e, em última instância, nazi-fascista, para dizer o menos, posto que os seus apologistas sequer se preocupam com o fato de existir um Estado laico, e contribuintes, como o representante, que não aceitam que os tributos que paga sejam utilizados para a compra de fetiches religiosos como os do caso concreto sob exame, a despeito do respeito que se tenha que ter para com as crenças religiosas em geral, que é outra coisa: o que tratamos aqui é do uso indevido de recursos públicos para a compra das cruzes e outros gastos para pendura-las e instala-las, bem como o uso indevido do espaço público, em posições estratégicas e privilegiadas, a ponto de permitir e, direta e indiretamente, invocar e fazer apologia de uma determinada religião, em detrimento do Estado laico, e das outras convicções religiosas, em desvantagem na promoção oficial e oficiosa que o Estado faz da fé católica, e outros óbices que poderiam ser listados, e estão subentendidos ;
Ante o exposto, requer dignem-se Vs. Exªs. a.:
01. Adotar todas as providências cabíveis, em todos os âmbitos ( civil, penal e administrativo ), para coibir, ?pedagogizar? e apenar os dirigentes de todos os órgãos públicos da esfera da União Federal, no sentido de retirar imediatamente, seja por meio administrativo e/ou judicial, pelo uso dos meios mais céleres existentes no ordenamento jurídico, todas as cruzes católicas das salas de audiência dos tribunais federais, salas de dirigentes de estatais e empresas públicas federais, e demais órgãos públicos federais da administração direta e indireta, e também no plenário das casas do Congresso Nacional, e de todas as salas de suas comissões temáticas e espaços públicos congêneres, onde se possa aplicar a Carta Magna e o princípio do Estado laico, com aplicação, se possível, de multa pecuniária diária pelo descumprimento das ordens judiciais eventualmente alcançadas, bem como outras medidas que possam reverter para o êxito das iniciativas neste sentido.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília-DF, 17 de Novembro de 2005. ___________________________________________________
Marco Antonio Jeronimo representante
p.s.: fiz, NA MESMA DATA, requerimento de igual conteúdo no âmbito do Distrito Federal (ou seja, a manifestação ESTADUAL do Estado), e o requerimento foi junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Email:: advogadodf@correioweb.com.br
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Fonte: CMI Brasil