3ª Câmara de Direito Público do TJ, em votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Tubarão e negou provimento ao recurso daquele município, que pretendia eximir-se da responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em via pública devido a um buraco não sinalizado. Em 3 de outubro de 2004, Roberto Pereira Ávila dirigia o veículo de sua esposa, Dóris Helena da Silva Ávila, quando caiu em um buraco – sem a devida sinalização – localizado na esquina da rua Maranhão com a rua Ferreira Lima, o que ocasionou danos ao automóvel. O casal ajuizou ação de reparação de danos contra o município de Tubarão sob alegação da responsabilidade da prefeitura pelo acidente e solicitou indenização no valor de R$ 1.395,00 por danos materiais. O município contestou a ação sob o argumento da ausência de provas e apontou Ávila apenas como o condutor e não o proprietário do veículo. Em primeira instância, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a municipalidade ao pagamento dos danos materiais, além dos honorários advocatícios. O município apelou ao TJ e sustentou a ilegitimidade de Roberto para propor a ação, bem como a ausência de fundamentação das provas apresentadas (boletim de ocorrência e fotos). Dessa forma, requereu a redução do valor da indenização. O relator da apelação, desembargador César Abreu, afastou a ilegitimidade de Roberto, por admitir que o cônjuge possui legitimidade para pedir a reparação de danos causados ao patrimônio do casal. “Os elementos de prova carreados aos autos tornam certa a responsabilidade do ente público pela reparação dos danos sofridos pelos recorridos”, observou Abreu. Ainda de acordo com o relator, o boletim de ocorrência e as fotos apresentadas pelo casal indicam a omissão por parte do município, que agiu com negligência ao deixar de sinalizar a existência de um buraco na via pública, o que contribuiu para a ocorrência do acidente. Por outro lado, em nenhum momento o município buscou provar o contrário do que consta nos documentos trazidos pelas vítimas; provas que deixam clara a existência de depressão na pista e ausência de sinalização adequada, complementou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.035267-7)
Fonte: TJSC
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