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sexta-feira, junho 02, 2006

GOVERNO TRANSPARENTE, COMPETENTE E RESPONSÁVEL, É ASSIM

Por: J. Montalvão

OF.GP/PMJER/Nº.043/2006. Em 01 de junho de 2006. Exmo. Juiz. Para instruir o Mandado de Segurança impetrado por João Batista Melo de Carvalho, de nº. 1045236-0/2006, no prazo de lei, art. 7º., I, da Lei nº. 1.533/51, estou prestando as inclusas informações, que vão ainda subscritas por advogado regularmente constituído. Na oportunidade, renovo os votos da mais alta estima. Atenciosamente, Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Exmo. Dr.Roque Ruy Barbosa de Araújo.MD Juiz da Comarca de Jeremoabo.Rua Dr. José Gonçalves de Sá, Centro.Jeremoabo – BA.PROC. Nº. 1045236-0/2006.COMARCA – Jeremoabo. VARA – Única.AÇÃO – Mandado de Segurança.IMPETRANTE – João Batista Melo de Carvalho.IMPETRADO – Spencer José de Sá Andrade - Prefeito Municipal de Jeremoabo. MM JUIZ. 1. PRAZO. ATENDIMENTO. O Impetrado foi notificado por mandado, 25, juntado o mandado na mesma data, recaindo o termo final do prazo de 10 dias de que trata o art. 7º, I, da Lei 1.533/51, ainda no próximo dia 04.06, entretanto, buscando a devida celeridade processual, o impetrado, de logo, presta as informações de logo. 2. DO “MANDAMUS”. O Impetrante, pelo arrazoado primeiro, impetrou o presente mandado de segurança, alegando que organizara uma 1ª Cavalgada de São Jorge, que seria realizada no dia 23,04, procedendo as comunicações de práxis, a Autoridade Policial e ao Impetrado, contudo, veio a tomar conhecimento do Decreto nº. 814, de 18.04.2006, o qual, no art. 4º, vedava a realização de cavalgadas e eventos automotivos na sede municipal, exceto, no dia 23.06, constituindo-se o ato administrativo, em ato abusivo, por ferir o inciso XVI do art. 5º da CF. Finalmente, pediu concessão da liminar, segurança definitiva. O mandamus teve e tem por objeto: imediato. Garantir a realização da cavalgada; b.obtenção da declaração de nulidade do Decreto Municipal de nº. 814, de 18.04.2006, além de assegurar o óbvio, o direito do impetrante ou qualquer cidadão, de reunir-se em vias públicas, o que não foi matéria tratada no normativo municipal. O pedido foi requerido na liminar e em definitivo.3. LIMINAR. EXAURIMENTO. Embora acolhida à segurança liminarmente, não foi a r. decisão publicada a tempo, contudo, a cavalgada foi realizada, restando prejudicada a medida deferida, pelo que deverá ser revogada. A mantê-la, significará o Poder Judiciário, invadindo seara alheia, competência constitucional do Município, criando impedimento ao exercício de polícia administrativa Municipal, o que efetivamente não é a intenção de V.Exa. no “mandamus”. A continuidade da liminar significará que qualquer pessoa, a qualquer tempo, usar o espaço público a bel prazer, sem limites e sem restrições. PELO EXPOSTO, de logo, e ainda razão da argumentação quanto ao mérito, pede-se a revogação da liminar deferida. A liminar não aprecia o mérito, não afirma direito e nem antecipa o julgamento final. É medida meramente a resguardar o impetrante de prejuízo imediato, ou seja, se não deferida, o mandamus perderá sua razão de ser, contudo, poderá ela ser revogada a qualquer tempo, antes ou depois das informações, ou na sentença. 4.DAS INFORMAÇÕES. 4.1. MANDAMUS. AUÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INICIAL. INDEFERIMENTO. 4.1.1. AUSÊNCIA DA PROVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. Para instruir a peça primeira mandamental, o impetrante acostou comunicações feitas ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, além da comunicação dirigida a Prefeitura, por intermédio do Secretário de Administração. Nenhuma valia para a realização tem tais comunicações, porque a utilização das vias públicas é da competência exclusiva do Município. O juízo somente opera quando provocado pelo direito de ação. O Ministério tem suas funções delimitadas na CF, não estando entre elas regular cavalgadas, argolinhas, vaquejadas e outros eventos. Às Polícias, procedem-se as comunicações para garantia da segurança, não podendo ela deferir pedido de realização de eventos. A juntada da comunicação feita à Prefeitura, e não ao Prefeito, não faz prova da violação do direito, sendo imprescindível o ato administrativo violatório, ou seja, o indeferimento da realização do ato, seja por decisão do Prefeito, ou do Secretário competente. O mandado de segurança é remédio constitucional contra o ato de autoridade pública ou quem exerça funções delegadas, art. 5º, LXIX, da CF. Não se desincumbiu o impetrante, de fazer a prova da suposta violação do seu direito, devendo a inicial ser indeferida. 4.1.2. ‘WRIT”. DESCABIMENTO CONTRA A LEI EM TESE. O documento de fls. 12, não requerimento de licença, constituindo-se em mero informativo, sem manifestação da autoridade pública, não fazendo prova da violação.Descabe, por outro lado, a impetração do mandamus contra a lei em tese, e isso resulta do direito sumulado da nossa Corte Suprema de Justiça, enunciado da Súmula 266 – STF. PELO EXPOSTO, em forma de preliminar, vem requerer o indeferimento da peça primeira mandamental, por falta de pressupostos de validade da ação. 4.2. DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 4.2.1. DECRETO MUNICIPAL. IMPEDIMENTO AO DIREITO DE REUNIÃO. INOCORRÊNCIA. Agiu com inteirada técnica, V.Exa., ao dizer, na decisão de fls. 18, que a princípio, o ato impugnado violou dispositivo constitucional, ou seja, não se afirmou direito. Irretocável ainda o ato decisório interlocutório, quanto ao periculum in mora, a conveniência da segurança acauteladora, em razão da natureza jurídica da ação sumária. Mesmo não havendo a publicação da decisão, há que se registrar as colocações. Se irretocável a decisão interlocutória, o mesmo não se pode dizer da peça primeira. De redação frágil, desfundamentada, o que não serve aos causídicos jeremoabenses, por nivelá-los por baixo. Dir-se-á ser de redação lastimável, quanto a forma e o conteúdo. Para fundamentar a impetração, invocou-se a aplicabilidade do inciso XVI do art. 5º da CF que tem a seguinte redação: “XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. A mais simples interpretação da norma primária e a leitura da redação do decreto Municipal afastam a pretensa inconstitucionalidade, posto não haver na norma municipal, nenhuma vedação ao exercício da cidadania, a liberdade de reunião, reunião de pessoas. O Decreto Municipal no seu art. 4º. Que diz: “Não serão permitidos, na sede municipal, eventos esportivos automotores e cavalgadas, estas, exceto no dia 23 de junho de cada ano, quando dos festejos juninos, após prévia autorização, no roteiro estabelecido pelo setor público municipal”. Não há na redação da letra da lei municipal, proibição para reunião de pessoas, e nem poderia fazê-lo o Impetrado, ou qualquer autoridade pública, eis que a restrição foi para eventos automotivo e cavalgada, e isso está muito bem postado no Decreto. A norma constitucional garante a reunião de pessoas, e não de cavalos, ou liberdade plena para realização de eventos como a pretendida. Aliás, sobre vedação para reunião de animais, recentemente, o Município foi proibido de realizar um evento, por iniciativa do órgão estadual de Vigilância sanitária em parceria com o do “Parquet”. Pretendeu a direção do Parque Municipal de Exposições, realizar uma prática esportiva denominada de “Jogo das Argolinhas”, esporte a cavalo. A prática foi vedada, por solicitação da ADAB e por intermédio do Parquet local, quando era uma reunião de pessoas, também, e não se defendeu a plena liberdade de reunião. Idêntico procedimento não foi aplicado quando da cavalgada, quando, as condições estabelecidas pela ADAB, normas aplicadas a saúde animal, alcança todos os eventos com cavalo, cavalgadas, jogo das argolinhas, vaquejadas etc.., seja em lugares fechados ou abertos. Era uma reunião de pessoas e o impedimento não se constituiu em vedação ao livre direito de reunião, garantia constitucional agora invocado. O Decreto Municipal, em nenhum momento, proibiu a reunião de pessoas, sendo, por isso mesmo, o impetrante, carecedor do direito de ação, por lhe faltar o direito líquido e certo, bem como inexiste qualquer violação ao direito de qualquer cidadão. 4.2.2. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. USO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. DISCIPLINAMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. A norma do art. 5º, XVI, da CF, não é impeditiva do poder de polícia municipal administrativa pelo Município. O Município no direito brasileiro, é ente federativo, nos termos dos arts. 1º e 18, “caput”, da CF, conforme enunciados abaixo: “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Ao Município é assegurada autonomia política- administrativa, regido por Lei Orgânica própria, nos termos do “caput” do art. 29 da mesma CF. Quanto a sua competência, é ela definida no art. 30 do Texto Constitucional, especialmente no inciso I. os 29, caput, e 30, I e IX, trazem a seguinte redação: “Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.” A CF reserva como competência exclusiva do município, legislar sobre assuntos de interesse local, regido ele, por Lei Orgânica própria, arts. 29 e 30, I, dentre ele, o disciplinamento do uso dos logradouros públicos. A Lei Orgânica Municipal, ordenamento maior do Município, por sua vez, tratando da competência da administração municipal e do exercício do Poder de Polícia Administrativa, dispõe: “Art. 16. Compete ao Município:I - legislar sobre assuntos de interesse local; V – instituir a guarda municipal destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, na forma que dispuser a lei; IX – promover a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, turístico e paisagístico local, observada a legislação federal e estadual; XVII – fixar: a) tarifas de serviços públicos, inclusive serviço de táxi; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XIX – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;”. Estas, dentre outras, são práticas da competência exclusiva do Município. Não compete a União ou ao Estado, dizer que em tal rua será permitido o trânsito de veículos, ou proibido, ou que tais dias de semana somente poderão circular veículos com placa ímpar ou par, porque isso está afeto ao Município. A reserva de espaços públicos para realização de atos, é da competência exclusiva do Município, como também é da competência dele, tratar do alinhamento de ruas, construções, funcionamento de estabelecimentos, exigir pagamento de taxas e tributos. Se houver violação a qualquer à norma municipal, o Município tem o direito de exercer o Poder de Polícia Administrativa, tomando as providências previstas em lei. Os direitos individuais não são absolutos, podendo haver restrições em razão da supremacia do direito interesse público. A CF garante o direito de propriedade, contudo, mesmo se tratando de uma garantia constitucional, sofre ele as restrições em razão urbanísticas e etc..., na política das edificações e outros. Arion Alvaro Pataki, acadêmico, em trabalho publicado no site jusristas.com, título PODER DE POLÍCIA, coletou os seguintes ensinamentos: “Os direitos individuais sofrem limitações e não há incompatibilidade entre os direitos individuais e os limites a eles impostos pelo poder de polícia do Estado. Guido Zanobini afirma que “a idéia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo; tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse poder se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios. O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Não há que se falar em violação ao direito de reunião, quando é reservado ao Município, disciplinar o uso das vias e logradouros públicos, impor restrições, permitir o acesso e a circulação, estabelecer as condições para realização de eventos de qualquer natureza. O Decreto Municipal nada mais é do que o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado. O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. Através dele, limitam-se os direitos individuais das pessoas em benefício do interesse coletivo. O exercício e o uso da liberdade e da propriedade devem estar entrosados com a utilidade coletiva, e isso é que ampara a legalidade plena e a constitucionalidade do texto normativo municipal. O Município, pelo Prefeito Municipal, tem o poder de dispor sobre a utilização dos bens públicos, de uso comum ou especial. Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, Mizuno, 6ª edição, pág.102, doutrina: “O poder é a organização e a manifestação, em proveito do Estado, do direito de mandar e do direito de obrigar”. Em todos os ordenamentos, encontramos limitações aos direitos individuais, em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, e isso, tem na política das edificações, meio-ambiente, saúde e vigilância sanitária, funcionamento de estabelecimento, utilização de bens públicos, comercialização de produtos e etc... Todos os entes federativos são titulares do poder de polícia e de limitar as ações individuais. Hely Lopes Meirelles, Direito municipal Brasileiro, M, 6ª edição, pág. 232, sobre o uso dos bens municipais leciona: “Os bens municipais ou se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. Em qualquer desses usos o Município interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do público ou dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e possibilitar a sua normal utilização, tanto, péla coletividade quanto pelos indivíduos, co0mo ainda, pelas repartições administrativas que também usam dos próprios municipais para execução dos serviços públicos”. O exercício do poder de limitar o uso dos bens públicas ou as condições para o sua utilização, é da competência municipal, não se constituindo em violação constitucional, a limitação ao uso deles, em razão da segurança da higiene, sa saúde, da moral, dos bons costumes, proteção ao meio-ambiente, preservação de praças e monumentos arquitetônicos-culturais e históricos, vigilância sanitária, trânsito e tráfego de veículos, pessoas e animais e etc... Quanto a controle do ato administrativo, o Poder judiciário tem suas limitações, somente podendo se manifestar sobre a legalidade ou ilegalidade, não podendo contudo, pretender substituir o administrador ou executar atos da competência exclusiva dele. Quando a Autoridade Pública Municipal fez publicar o Decreto objetivado no presente “Remedy Historical”, o fez, dentro da constitucionalidade, como exercente do Poder Executivo Municipal, em estrita obediência do princípio da reserva legal, legalidade, art. 37, caput, da CF, por haver previsão legal no direito positivado municipal, sem que o ato se constitua em malferidor de direitos individuais, mesmo porque, a norma do inciso XVI do art. 5º da CF, garante a reunião de pessoas, e não de cavalos ou automotivos. PELO EXPOSTO, requerer: I – a revogação da liminar, pois, se mantida, quando da realização dos festejos juninos, qualquer pessoa, sob o argumento do direito de reunião, poderá dizer que se utilizará dos bens e equipamentos públicos, sem limitação, alterando as determinações do poder municipal no disciplinamento dos eventos, criando embaraços no exercício das atribuições da competência municipal; II – caso ultrapassadas as preliminares suscitadas, espera, que, no mérito, venha ser denegada a segurança, em razão da manifesta carência do direito de ação, por ser lícito e legítimo ao Poder Público Municipal, estabelecer regras e ordenamentos sobre a utilização das vias e logradouros públicos e bens públicos, de uso comum ou especial. E, anexo, segue cópia da Lei orgânica Municipal, na parte que diz respeito ao exercício do poder de polícia na utilização dos bens públicos. J.A.Pede Deferimento.Jeremoabo, 01 de junho de 2006. Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Fernando Montalvão.OAB.Sec.- BA 4425

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