Por: J. Montalvão
PETIÇÃO 3.668-9 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): DIOGO BRISO MAINARDI
ADVOGADO(A/S): LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DECISÃO: Trata-se de pedido de explicações formulado por Diogo Briso Mainardi, com o objetivo de que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República ofereça esclarecimentos quanto a afirmações que teria feito em entrevista concedida a jornalistas brasileiros na cidade de Viena, em viagem oficial à Áustria, as quais foram amplamente divulgadas na imprensa.
Afirma-se que a presente interpelação é medida cautelar preparatória de ação criminal, tendo por fundamento o art. 144 do Código Penal, e art. 25 da Lei no 5.250/67 (fl. 3). A par da consideração de que o pronunciamento do Presidente da República teria caráter ofensivo e potencialmente caracterizador de crime contra a honra, aponta-se o caráter dúbio das afirmações.
O Requerente formula o seguinte pedido:
“Assim, (...) requer seja o Exmo. Sr. Presidente da República compelido a explicar a que jornalista da revista Veja, especificamente, se referiu quando declarou que ‘não sei se o jornalista que escreve uma matéria daquelas tem a dignidade de dizer que é jornalista. Poderia dizer que é bandido, mau caráter, malfeitor, mentiroso’, posto que da matéria participaram o Requerente e o jornalista Marcio Aith”. (fl. 8)
A interpelação processa-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal em tese cabível contra o suposto ofensor. Tendo em vista que o suposto ofensor é o Presidente da República, o processamento desta interpelação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto à legitimação ativa, cabe registrar o seguinte pronunciamento do Plenário desta Corte em Agravo Regimental na PET no 1249 (Rel. Min. CELSO DE MELLO):
"LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros. Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial. O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles (...) que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio." (RTJ 170/60-61)
Assim, com base no precedente citado, determino seja notificado pessoalmente o requerido, para que preste, querendo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, as explicações que reputar cabíveis, exclusivamente no que concerne ao interpelante.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
* Fonte: Revista Consultor Jurídico
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