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sexta-feira, junho 02, 2006

Matando a cobra e mostrando o pau!

Por: J. Montalvão

OF.GP/PMJER/Nº. 042/2006. Em 31 de maio de 2006. Exmo. Juiz. Para instruir o Mandado de Segurança impetrado por José Mário Varjão, de nº. 1072456-7/2006, no prazo de lei, art. 7º., I, da Lei nº. 1.533/51, estou prestando as inclusas informações, que vão ainda subscritas por advogado regularmente constituído. Na oportunidade, renovo os votos da mais alta estima. Atenciosamente, Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Exmo. Dr.Roque Ruy Barbosa de Araújo.MD Juiz da Comarca de Jeremoabo.Rua Dr. José Gonçalves de Sá, Centro.Jeremoabo – BA.PROC. Nº. 1072456-7/2006.COMARCA – Jeremoabo. VARA – Única.AÇÃO – Mandado de Segurança.IMPETRANTE – José Mário Varjão.IMPETRADO – Spencer José de Sá Andrade - Prefeito Municipal de Jeremoabo. MM JUIZ. 1. PRAZO. ATENDIMENTO. O Impetrado foi notificado por mandado, dia 30, 3ª feira, juntado o mandado na mesma data, recaindo o termo final do prazo de 10 dias de que trata o art. 7º, I, da Lei 1.533/51, ainda no próximo dia 09.06, entretanto, buscando a devida celeridade processual, o impetrado presta as informações de logo. 2. DO “MANDAMUS”. O Impetrante pelo arrazoado primeiro, argumentando que o Impetrado, na condição de Prefeito Municipal, não enviou as contas ao Poder Legislativo acompanhadas de todas as pastas com processos de pagamentos, relativos ao exercício financeiro de 2005, pede concessão de liminar e segurança definitiva, para obrigar o impetrado a remeter as contas. Eis o objeto do “mandamus”.O “mandamus” nada mais que uma face da picuinha política de Jeremoabo, sendo o impetrante vezeiro em denúncias ocas, descabidas e sem fundamento. Lembrar-se-á que o impetrante, sob o mesmo espírito, promoveu inúmeras denúncias e representações contra o ex-gestor público municipal, sob alegação de improbidades administrativas, malversação do dinheiro público, emprego irregular de verbas públicas e etc..., silenciando, quando nomeado para o cargo de Secretário de Administração Municipal, e hoje, seu defensor. Na atual administração não terá lugar. A política deve ser praticada com seriedade e honradez, e não sob mantos oportunistas. 3. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. LIMINAR. NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO. 3.1. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS. Houvesse V.Exa. atentado para redação da peça primeira e não fosse o excesso de trabalho que o sobrecarrega, haveria de indeferir a petição primeira, por inépcia, “que peça”, diga-se, porque totalmente descabida, beirando ao ridículo e totalmente desinformada, inquinada de manifesta má-fé. O pedido formulado na peça mandamental é para que: “..., que, imediatamente seja determinada a imediata remessa das contas municipais de jeremoabo, devidamente acompanhadas de todas as pastas com processos de pagamento à Secretaria da Câmara Municipal de jeremoabo, para que lá permaneçam pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da imediata chegada das contas àquela Casa do Povo de Jeremoabo,...” Observar-se-á, que o impetrante pediu a remessa das contas, já entregues ao Poder legislativo desde 31.03.2006, acompanhadas de todas as pastas com processos de pagamento, e não achando o bastante, pediu que V.Exa. altere os prazos estabelecidos pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Estadual nº. 006, de 06.12.1991, pela Lei Orgânica Municipal e Resolução da Corte de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-, quando, a remessa das Contas Municipais pela Presidência da Câmara de Vereadores, obrigatoriamente será feita até 15.06.2006, sob pena de tomada de contas pelo TCM. Na concessão da liminar, V.Exa.ordenou a remessa das contas ao legislativo, que efetivamente, já aconteceu, não especificando, contudo, se elas vão ou não acompanhadas das pastas de pagamentos. O pedido do impetrante foi nesse sentido, juridicamente impossível. A CE no art. 63, e LCE nº. 006/1991, no art. 53, bem como a Lei Orgânica Municipal, art. 60, dizem que o prazo para remessa das contas vai até 31.03.2006. O prazo de disponibilização é de 60 dias, § 2º do art. 95 da CE, art. 54 da LCE, § 1º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal e art. 1º da RES-TCM nº. 318/97, alterada pela Resolução nº 428, de 15.03.2000. A envio das contas dos Poderes executivo e Legislativo, será feito pela Presidência da Mesa da Câmara, até o dia 15.06.2006, nos termos do art. 55 da LCE 006/1991, e art. 2º, letra “a”, da RES-TCM 318/97, e se não houver a remessa até a data mencionada, a responsabilização será da Presidência da Câmara, motivando, contudo, a tomada de contas, e não prestação das contas, que é prestação voluntária. Nos dispositivos últimos mencionados encontramos: LCE Art. 55 - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o artigo anterior, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outros questionamentos dos contribuintes, pelo Presidente da Câmara, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quinze) do mês de junho do ano subseqüente ao que se referem. Parágrafo Único - O atraso ou o não encaminhamento das contas de que trata este artigo no prazo nele estabelecido será da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara. RES-TCM. “Art. 2º - As datas de encaminhamento a este Tribunal das contas anuais dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior são as seguintes: a) Prefeituras e Mesas de Câmara - até 15 de junho do exercício subseqüente àquele a que se refere (artigo 8º, § 4º, da Resolução TCM nº 220/92);” A inicial é inepta, por conter pedido juridicamente impossível. Falece, por outro lado, ao Poder Judiciário, competência para fixar ou alterar os prazos previstos em lei para prestação de contas públicas pelos Poderes Públicos. O limite do Poder Judiciário é quanto ao aspecto da legalidade, não podendo substituir a competência dos órgãos da administração pública. 3.2. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE PASTAS. Ou o impetrante é deliberadamente desinformado, ou pretende passar como tal. Exerceu ele funções na Câmara Municipal, fato público e notório, e foi autor dos expedientes que acompanharam a inicial. As contas remetidas ao Poder legislativo em 31.03.2006, comprovante anexo, foram as anuais, referente ao exercício de 2005, com os balancetes e peças integrativas, entretanto, as pastas com processos de pagamentos, ficam na sede de Prefeitura, podendo ser analisadas não apenas por 60 dias, como pretende o impetrante, porém, pelo ano inteiro, por força de disposição constante da Lei de Responsabilidade Fiscal. As pastas com os processos de pagamento, ficam na sede da Prefeitura, à luz do que dispõe o art. 3º da RES-TCM-BA e o art. 54 da LCE: RES-TCM-BA 318/97 “Art. 3º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Resolução colocarão à disposição dos contribuintes, em suas respectivas sedes e no prazo previsto naquele dispositivo, observada o quanto dispõe o parágrafo único do seu artigo 2º, toda a sua documentação mensal de receita e de despesa referente ao exercício anterior.” LCE 006/1991“Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara, que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.Parágrafo Único - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as Prefeituras, Mesas de Câmara e demais entidades da administração indireta municipal colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas respectivas sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.” O pedido é juridicamente impossível, pelo que deverá ser indeferida a inicial, ou, de plano, revogada a liminar, sob pena do poder judiciário alterar todos os prazos estabelecidos em lei sobre a prestação das contas pelos gestores municipais, e ai, não estará se judicando, porém, legislando, se mantida a liminar, com manifesta violação da ordem constitucional. 4. DE MÉRITO. A impetração é para remessa das contas públicas do Poder Executivo Municipal ao legislativo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2005, cujas contas foram remetidas e recebidas pela Presidência da Mesa da Câmara, na data prevista em lei, 31.03.2006, doc. 02, restando prejudicado o objeto da presente ação constitucional. Quanto à remessa das pastas com os processos de pagamentos, descabe a pretensão, eis que a documentação fica à disposição dos contribuintes, não apenas pelo prazo de 60 dias, porém, pelo ano todo, cuja informações somente é feita por quem exerce um governo de transferência, como é o nosso. O Ministério Público solicitou informações sobre a exibição das contas, já respondidas. A CGM fez publicar Edital, dando conhecimento a todos que a documentação contábil relativas ao exercício de 2005, está na sede da Prefeitura, à disposição dos contribuintes, em sala destinada para tal fim, o que nunca aconteceu em jeremoabo, ressalte-se. PELO EXPOSTO, cumprindo o dever legal, o impetrado, acompanhado de advogado regularmente constituído, presta as informações solicitadas, esperando, que, se ultrapassadas as preliminares, no mérito, seja negada a segurança, e revogada a liminar, de logo, ou quando da sentença. Em anexo, seguem os documentos mencionados, bem como legislação invocada, em cumprimento do que dispõe o CPC, o que não fez o impetrante. J.A.Pede Deferimento.Jeremoabo, 31 de maio de 2006. Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Fernando montalvão.OAB.Sec.-BA 4425 Constituição doEstado da BahiaPromulgada em 05 de outubro de 1989Atualizada e acompanhada dos textos dasEmendas Constitucionais nos:• 01, de 05 de julho de 1990;• 02, de 12 de junho de 1991;• 03, de 02 de dezembro de 1991;• 04, de 03 de junho de 1994;• 05, de 06 de setembro de 1994;• 06, de 27 de setembro de 1995;• 07, de 18 de janeiro de 1999;• 08, de 20 de dezembro de 2000;• 09, de 28 de maio de 2003;• 10, de 24 de julho de 2003 e• 11, de 28 de junho de 2005.. Art. 95 -Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente: I - ao Tribunal de Contas do Estado: § 2º- Nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas dos Municípios ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de Dezembro de 1991 (alterada pela Lei Complementar nº 14, de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98)Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de Dezembro de 1991(alterada pela Lei Complementar nº 14, de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98) Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ICAPÍTULO IIFISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOSSeção IIDas Contas dos Poderes Executivo e Legislativo MunicipaisArt. 52 - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão prestadas ou tomadas, de acordo com as disposições constantes desta Lei.Art. 53 - As contas do Poder Executivo, constituídas pela do Prefeito, entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, bem como as das Mesas de Câmaras que não processarem e pagarem suas despesas, relativas ao exercício financeiro encerrado a 31 de dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, quando houver, as do Poder Legislativo.Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara, que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.Parágrafo Único - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as Prefeituras, Mesas de Câmara e demais entidades da administração indireta municipal colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas respectivas sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.Art. 55 - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o artigo anterior, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outros questionamentos dos contribuintes, pelo Presidente da Câmara, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quinze) do mês de junho do ano subseqüente ao que se referem.Parágrafo Único - O atraso ou o não encaminhamento das contas de que trata este artigo no prazo nele estabelecido será da exclusiva Art. 57 - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não cumprimento do prazo estipulado no artigo 53, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.§ 1º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 54 e 55 desta Lei implicará em crime de responsabilidade para as autoridades mencionadas neste artigo.§ 2º - As sanções previstas neste artigo e no seu § 1º serão aplicadas aos gestores ou dirigentes de entidades da administração direta ou indireta municipal que não cumprirem os prazos neles estabelecidos. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA Resolução nº 318/97(alterada pela Resolução nº 428/2000, de 15.03.2000) Disciplina o procedimento de colocação das contas anuais e da documentação mensal de receita e de despesa dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta municipal à disposição dos contribuintes bem como o de concessão a Vereadores de “vista” , no âmbito das Inspetorias Regionais de Controle Externo do TCM, da documentação mensal referida. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 5º, XXXIII e XXXIV, a e b, da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 95, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia; artigo 40, II, do Código de Processo Civil; artigo 54 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91; artigo 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, e, a) considerando a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade derivada de norma constitucional de se colocar à disposição dos contribuintes, nos sessenta dias anteriores ao seu encaminhamento ao Tribunal, as contas anuais dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta municipal; b) considerando o direito constitucionalmente estabelecido de qualquer cidadão receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral; e, c) considerando que este Tribunal decidiu facultar, no âmbito de suas Inspetorias Regionais, “vista” aos Vereadores da documentação mensal de receita e de despesa dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, R E S O L V E: Art. 1º - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao encaminhamento a este Tribunal, estabelecido pelo § 2º do artigo 95 da Constituição do Estado da Bahia, as Prefeituras, Mesas de Câmaras, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista municipais colocarão à disposição dos contribuintes, nas Secretarias das Câmaras respectivas, suas contas anuais referentes ao exercício anterior. Art. 2º - As datas de encaminhamento a este Tribunal das contas anuais dos órgãos e entidades referidos na artigo anterior são as seguintes: a) Prefeituras e Mesas de Câmara - até 15 de junho do exercício subseqüente àquele a que se refere (artigo 8º, § 4º, da Resolução TCM nº 220/92); b) Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - até 31 de março do exercício subseqüente àquele a que se refere (artigo 7º da Resolução TCM nº 218/92 e artigo 9º da Resolução TCM nº 219/92). Parágrafo único - Considerar-se-á como termo final do prazo de 60 (sessenta) dias de disponibilidade das contas anuais das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a data de 15 de junho do exercício subseqüente àquele a que se referem. Art. 3º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Resolução colocarão à disposição dos contribuintes, em suas respectivas sedes e no prazo previsto naquele dispositivo, observada o quanto dispõe o parágrafo único do seu artigo 2º, toda a sua documentação mensal de receita e de despesa referente ao exercício anterior. Parágrafo único - A documentação de que trata este artigo, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional de Controle Externo competente, será colocada à disposição do contribuinte de forma ordenada, separada em 12 (doze) lotes, referentes aos meses do ano. Art. 4º - As Câmaras Municipais encarregar-se-ão de divulgar na comunidade, entre os contribuintes, com a necessária antecedência, em jornal local ou, inexistindo, em quadro de aviso ou mural situado em local visível, as datas exatas em que as contas anuais estarão à disposição deles.§ 1º - O acesso dos contribuintes às contas e documentação de que trata este artigo obedecerá a regras previamente estipuladas pelas Secretarias das Câmaras, que tudo farão para facilitar o direito a eles assegurado constitucionalmente. § 2º - A publicidade de que trata o parágrafo anterior deverá ser comprovada perante a Inspetoria Regional a que estiver jurisdicionado o órgão ou entidade municipal. Art. 5º - As Inspetorias Regionais de Controle Externo do Tribunal facultarão “vista” da documentação mensal de receita e de despesa dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal ao Vereador - ou a advogado legalmente habilitado que o represente mediante procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de seu ingresso na mencionada Inspetoria – e aos membros dos Conselhos que tenham por finalidade acompanhar a gestão do FUNDEF nos respectivos municípios. Art. 6º - A “vista” mencionada no artigo anterior será concedida pela Inspetoria ao Vereador, ou ao advogado que o represente, mediante requerimento devidamente protocolado, respeitada a ordem cronológica de seu ingresso. Art. 7º - O exame da documentação durante a “vista” concedida somente será permitido nas dependências das Inspetorias Regionais e na presença de um preposto do órgão. Art. 8º - Durante a “vista”, o Vereador, ou o advogado que legalmente o represente, poderá efetuar anotações em seus cadernos e agendas, ficando a Inspetoria desobrigada de fornecer ao mesmo caneta, lápis, papel, etc. § 1º - É vedado qualquer tipo ou espécie de anotação no corpo do processo ou em qualquer das peças que o compõem e integram. § 2º - Na hipótese de ocorrência das anotações de que trata o parágrafo anterior, o Inspetor Regional lavrará um Termo de Ocorrência que servirá de base para a representação de que trata o artigo 9º desta Resolução. Art. 9º - A retirada de peças processuais ou a adulteração de documentos durante o momento da “vista” provocará representação do Tribunal ao Ministério Público para apuração de responsabilidades.Art.10 - Cópias dos balancetes mensais poderão ser facultadas ao Vereador, ou ao advogado que legalmente o represente, desde que às suas expensas e mediante requerimento feito ao Inspetor Regional. Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo somente poderão sair das dependências da Inspetoria Regional, para fins de cópias ou duplicação, quando acompanhados por um preposto do órgão, o qual ficará responsável por sua integridade, retorno e reincorporação ao processo respectivo. Art. 11 - Mediante requerimento às Prefeituras, Câmaras Municipais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, fica assegurada ao contribuinte a obtenção de certidões que versem sobre qualquer documentação nelas mantida, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, em 2 de setembro de 1997. José Alfredo Rocha DiasCons. Presidente Carlos Araújo João Lessa Ribeiro Clemenceau TeixeiraCons. Vice-Presidente Conselheiro Conselheiro Plínio Carneiro da Silva Paulo Virgílio Maracajá Evânio CoelhoConselheiro Conselheiro Conselheiro Substituto

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