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sábado, agosto 16, 2008

Comemorar o que?


Por: J.Montalvão

Agora a tarde ao me deslocar até uma padaria para efetuar compras, passei por um dos point’s da boataria politiqueira em Jeremoabo, onde recebi de presente a sentença que transcreverei abaixo.

Presente de um dos componentes daquele point, mas precisamente o proprietário, pessoa de certa cultura, porém, é de se entender a euforia do mesmo, considerando que : “o coração tem razão que a própria razão desconhece”.

Agradeço ao mesmo pela cooperação, evitando o deslocamento até ao mural do fórum e ao mesmo tempo, adiantando os elementos para posterior recurso, pois o tempo é curto,

Quero informar que para minha tudo foi normal, nenhuma novidade, tendo em vista a seguinte narrativa: “
TRE-RJ garante que candidato com dois processos por homicídio dispute eleições
O plenário do TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) devolveu o direito de disputar as eleições a Evandro José dos Passos Júnior. Ele tem dois processos por homicídio e uma condenação em primeira instância por porte de arma. Conforme o jornal O Globo , o julgamento do recurso apresentando pelo candidato no STF (Supremo Tribunal Federal) transformou-se em um manifesto contra a liberação desses candidatos. (Fonte: última Instancia).

Saindo dos considerandos. Vamos para os finalmente:


PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA
JUIZO DA 51 ZONA ELEITORAL
JEREMOABO – BAHIA

Observe-se o que dispõe o seguintes julgado

EMENTA: Embargos de declaração. Registro de candidatura.

Prefeito Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.

1. No art. 1º , inciso I, alínea g, da lei Complementar n. 64/90, consta a expressão ~órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. 2 . A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF. 3. A competência das Cortes de Contas na apreciação das Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa. Embargos de declaração rejeitados. (Ac. 24.848, de 7.12.04, do TSE, DJ de 8.4.05).”
Ademais, foram preenchidas todas as condições legais para os registros pleiteados, e não foi apresentada impugnação ao pedido de registro de candidatura de Pedro Bomfim Varjão.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o número 25, com a seguinte opção de nome: TISTA DE DEDA. E DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PEDRO BOMFIM VARJão, para concorrer ao cargo de Vice-Prefito, com a seguinte opção de nome: PEDRINHO DE JOÃO FERREIRA.

Junte-se copia desta sentença ao processo n. 183/2008.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Jeremoabo, 15 de agosto de 2008.

ROQUE RUY BARBOSA DE ARAUJO
Juiz da 51 Zona Eleitoral.


COMENTÁRIOS: esclareço aos internautas que essa sentença não é em definitiva, pois ainda cabe RECURSO as INSTÂNCIAS SUPERIORES, no caso TER-BA e posteriormente se for o caso ao TSE, só terminando essa novela mais precisamente no dia 25 de setembro para tomar a decisão final sobre a validade da candidatura



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