EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 38680-5/2008 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. HELOÍSA PINTO GRADI
REF PROC 38680-5/2008
CAMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO, nos autos DO agravo de instrumento que opõe a JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO em que foi concedido o efeito suspensivo, vem à honrosa presença de Vossa Excelência para aduzir e requerer o que segue:
Concedeu Vossa Excelência liminar com efeito suspensivo da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Jeremoabo (BA) que suspendia os efeitos do Decreto Legislativo 001/2005, no processo 67/2008 da Comarca de Jeremoabo (BA), restabelecendo Vossa Excelência referido Decreto.
Considerou Vossa Excelência que a medida do eminente magistrado da Comarca de Jeremoabo (BA) resultava no periculum in mora, porquanto o agravado somente ajuizara ação desconstitutiva na undécima hora, enquanto a rejeição se dera há mais de três anos. Ainda entendeu Vossa Excelência que “a manutenção dos efeitos da decisão atacada significará a suspensão da inelegibilidade do Agravado, e, assim, possibilitará o registro de sua candidatura, que, ao final, poderá ser cancelada, acaso seja julgada improcedente a ação de conhecimento, gerando um verdadeiro tumulto no processo eleitoral municipal”. Nada mais acertado!
Nessa linha, o mesmo magistrado que concedera a tutela antecipada, no múnus eleitoral agora, fundamentou reforma da decisão anterior (art. 267, § 7º CE) que deferira a candidatura do agravado justamente na decisão de Vossa Excelência, nos seguintes termos:
Processo n° 182/2008 e Processo n° 183/2008 – REGISTROS DE
CANDIDATURAS
Requerente: COLIGAÇÃO 06 DE JULHO
DECISÃO
Neste processo, foi proferida sentença deferindo o pedido de registro de candidatura de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, e o pedido de registro de candidatura de PEDRO BOMFIM VARJÃO, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito.
A COLIGAÇÃO JEREMOABO DE TODOS NÓS interpôs RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de João Batista Melo de Carvalho, ao cargo de Prefeito, no Município de Jeremoabo, aduzindo, em resumo, que a decisão proferida no processo nº 67/2008, referente a Ação de Desconstituição de Ato Legislativo, em tramitação na Comarca de Jeremoabo, que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n° 001/2005 da Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo, foi suspensa por decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e, que, portanto, ficou restabelecida a inelegibilidade impeditiva para o deferimento do registro de candidatura de João Batista Melo de Carvalho.
João Batista Melo de Carvalho apresentou contra-razões, aduzindo, em resumo, que no momento do pedido de registro da candidatura de João Batista Melo de Carvalho, os efeitos da decisão de rejeição de contas da Câmara Municipal de Jeremoabo estavam suspensos; e que as referidas contas não apontam irregularidades insanáveis, requisito indispensável para caracterização da inelegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 1670/1689, aduzindo, em resumo, que, referente à rejeição das contas relativas ao exercício de 2003, João Batista Melo de Carvalho esteve com a inelegibilidade temporariamente suspensa, em virtude de decisão proferida no processo n° 67/2008, em tramitação na Comarca de Jeremoabo, que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo 001/2005 que houvera rejeitado as contas de João Batista Melo de Carvalho, e que, em Agravo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo n° 67/2008,
É o relatório. Decido.
Conforme dispõe o art. 267, § 7°, do Código Eleitoral, o juiz pode reformar a decisão recorrida.
Pelo que dos autos consta, o Parecer Prévio n° 375/04 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que opinava pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, relativas ao exercício financeiro de 2003 (fls. 575/583), deixou de prevalecer em virtude da decisão da Câmara Municipal de Jeremoabo, eis que a Câmara Municipal de Jeremoabo decidiu reprovar as referidas contas relativas ao exercício de 2003, conforme consta da cópia do Decreto Legislativo-001/2005 (fl. 54).
E foi juntada aos autos (fls. 962/965) cópia de decisão proferida no processo n° 67/2008, referente a Ação de Desconstituição de Ato Legislativo, em tramitação na Comarca de Jeremoabo, que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n° 001/2005 da Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo. Em virtude da referida decisão proferida no processo n° 67/2008, referente a Ação de Desconstituição de Ato Legislativo, em tramitação na Comarca de Jeremoabo, a inelegibilidade de João Batista Melo de Carvalho, referente ao art. 1°, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, decorrente dos efeitos do Decreto Legislativo n° 001/2005 da Câmara Municipal de Jeremoabo, estava suspensa, eis que a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n° 001/2005 ocorreu em virtude da decisão proferida no referido processo n° 67/2008. Ou seja, a inelegibilidade de João Batista Melo de Carvalho decorrente dos efeitos do Decreto Legislativo n° 001/2005 não deixou de existir depois que foi proferida a referida decisão no processo 11° 67/2008, eis que a inelegibilidade de João Batista Melo de Carvalho estava apenas suspensa.
Portanto, quando foi proferida sentença neste processo, a inelegibilidade de João Batista Melo de Carvalho estava apenas suspensa, pois não tinha deixado de existir, eis que a suspensão ocorreu em virtude de decisão proferida no referido processo n° 67/2008 que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do referido Decreto Legislativo n° 001/2005, decisão que poderia ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 273, § 4°, do Código de Processo Civil.
E, conforme consta às fls. 1581/1584, em decisão publicada no Diário do Poder Judiciário de 18 de agosto de 2008, a Relatora do Agravo de Instrumento nu 38680-5/2008 da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Legislativo n° 67/2008.
Ou seja, a inelegibilidade de João Batista Melo de Carvalho não mais esta suspensa, no que se refere aos efeitos decorrentes do Decreto Legislativo n° 001/2005 da Câmara Municipal de Jeremoabo, em virtude da decisão proferida no referido Agravo de Instrumento n° 38680-5/2008.
Portanto, não se trata de discutir se a causa de inelegibilidade existia ou não no momento do pedido de registro de candidatura de João Batista Melo de Carvalho, pois, efetivamente, a inelegibilidade de João Batista Melo de Carvalho, decorrente dos efeitos do referido Decreto Legislativo n° 001/2005, não deixou de existir quando foi proferida a decisão no processo nº 67/2008.
Dispõe o § 2° do art. 31 da Constituição Federal;
"§ 2° O perecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal".
E, conforme dispõe o art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo;
"g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão;".
Pelo que dos autos consta, o Parecer Prévio n° 375/04 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que opinava pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, relativas ao exercício financeiro de 2003 (fls. 575/583), deixou de prevalecer em virtude da decisão da Câmara Municipal de Jeremoabo, eis que referida Câmara Municipal decidiu reprovar as contas de João Batista Melo de Carvalho, relativas ao exercício de 2003, conforme consta da cópia do Decreto Legislativo-001/2005 (11. 54).
Observe-se que a causa de inelegibilidade disposta no art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, refere-se a contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. F, o órgão competente para julgamento das contas de prefeito c a Câmara Municipal, O referido Parecer Prévio n° 375/04 foi submetido à apreciação da Câmara Municipal de Jeremoabo, que é o órgão competente para apreciar as contas de João Batista Melo de Carvalho.
Em relação às contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo relativas ao exercício de 2003, é a decisão da Câmara Municipal de Jeremoabo que deve ser considerada para efeito da inelegibilidade de João Batista Melo de Carvalho, a teor do que dispõe a alínea "g" do art. 1°, I, da Lei Complementar n° 64/90. E, a teor do que dispõe o § 2° do art. 31 da Constituição Federal, o referido Parecer Prévio n° 375/04, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, deixou de prevalecer em virtude da decisão da Câmara Municipal de Jeremoabo.
Ademais, pelo que consta do Parecer Prévio n° 375/04 (fls. 575/583), ocorreram irregularidades nas contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, relativas ao exercício financeiro de 2003.
Consta do referido Parecer Prévio (fls. 575/583) que:
"O acompanhamento da execução orçamentária das contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo foi realizado pela 22a inspetoria Regional de Controle Externo que, na ocasião, apontou falhas, impropriedades técnicas, assim como algumas irregularidades que, urna vez conhecidas do gestor, receberam razoáveis justificativas para as questões mais significativas, sobejando apenas algumas pendências em tomo da realização de procedimentos sem a devida observância dos preceitos normativos insculpidos na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações que lhe seguiram e a presença de questionamentos em tomo contratos sem as devidas formalidades impostas pelo mesmo Diploma Legal antes mencionado;".
Ou seja, pelo que consta do referido Parecer, nas contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo relativas ao exercício de 2003 ocorreram irregularidades em processos licitatórios.
E, sem dúvida, irregularidades em processos licitatórios são irregularidades insanáveis.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:
"Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Impugnação. Rejeição de contas. Tribunal de Contas do Município. Não-incidência do Enunciado n° l da súmula do TSE. Não-ajuizamento de ação desconstitutiva. Inscrição na dívida ativa. Ação contra o município. Aplicação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Competência da Justiça Eleitoral para apreciar se as irregularidades são insanáveis. Processo licitatório. Irregularidades. O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável. Precedentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (Acórdão 22704, 19/10/2004, RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo l, Página 144).
O referido Parecer Prévio n° 375/04 deixou de prevalecer, em virtude da decisão da Câmara Municipal de Jeremoabo, pelo que consta da cópia do Decreto Legislativo-001/2005 (fl. 54).
Portanto, ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 267, § 7°, do Código Eleitoral, REFORMO a sentença proferida neste processo, e, em virtude do que dispõe o art. 1°, l, g, da Lei Complementar n° 64/90, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.
E, em virtude do indeferimento do pedido de registro da candidatura de João Batista Melo de Carvalho, INDEFIRO o registro da chapa majoritária, com fundamento no que dispõe o art. 48 da Resolução n° 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Junte-se cópia desta decisão ao processo n° 183/2008.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Jeremoabo, 27 de agosto de 2008.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz da 51a Zona Eleitoral
A despeito de todo tumulto já gerado pelo agravado em franca afronta às prerrogativas da Câmara de Vereadores e, via de conseqüência, ao povo de Jeremoabo (BA), pede o agravante de forma totalmente impertinente reconsideração da irretocável e esmerada decisão de Vossa Excelência.
Culmina em afirmar que o agravo teria sido assestado intempestivamente, olvidando no período a greve dos serventuários da Justiça Baiana que suspendeu os prazos processuais (Decreto Judiciário 039/2008), bem assim do prazo em dobro da fazenda pública (art. 188 CPC) para recorrer.
Não há, pois, que se aventar reconsideração, a uma por absoluta ausência de previsão legal para o instituto nesta sede e a duas porque a liminar não merece qualquer retoque.
Ante o exposto, REQUER:
Seja indeferido o pedido de reconsideração e conseqüente manutenção da liminar deferida para, adiante, julgar procedente o agravo e cassar definitivamente a tutela antecipada nos autos do processo 67/2008 da Comarca de Jeremoabo (BA).
Requer a juntada dos originais na forma da Lei 9.800/99.
Ita speratur!
Para Salvador, 29 de agosto de 2008.
Clayton Andrelino Nogueira Júnior
OAB/BA 825-B