Para julgadores, houve defeito na prestação do serviço
Uma abelha morta encontrada na batata frita por uma consumidora levou uma lanchonete da rede Giraffas à condenação por danos morais. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a indenização no valor de 500 reais fixada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. De acordo com os juízes, houve falha de higiene na preparação do alimento, devendo a lanchonete reparar o dano causado à consumidora pelo defeito na prestação do serviço. O julgamento foi unânime.
A consumidora encontrou a abelha quando já havia ingerido boa parte da batata frita. A autora do pedido de indenização conta que solicitou a devolução da quantia paga pelo lanche, sendo atendida pelo gerente da lanchonete. Ela afirma ter se sentido lesada em seu íntimo, causando-lhe repugnância o fato de encontrar uma abelha em seu lanche. A consumidora requereu indenização por danos morais, alegando que o estabelecimento disponibilizou um produto impróprio para o consumo.
A lanchonete contestou a ação judicial, sustentando que a autora se sentou na parte aberta do local e, durante o lanche, uma abelha teria adentrado na caixa de batata que ela consumia, não tendo o ocorrido passado de mero aborrecimento. A empresa afirma que a consumidora ofendeu seus funcionários, embora tenha recebido prontamente o dinheiro pago pelo lanche. Alega ter a autora do pedido de indenização manchado a imagem da lanchonete, provocando escândalo e chamando o local de “espelunca”.
Segundo o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a tese da lanchonete quanto à origem do inseto não se sustenta, uma vez que a abelha estava no fundo da caixa e, conforme depoimentos, encontrava-se morta e frita, tal qual as batatas. “Mostra-se falha a segurança quanto à higiene e vigilância sanitária que se espera do fornecedor de produtos alimentícios, permitindo-se que um inseto ingresse na área reservada do estabelecimento, vindo a ser fritado juntamente com batatas e, posteriormente, servido ao consumidor”, diz.
Para o magistrado, a falha no serviço restou caracterizada, cumprindo à empresa ré o dever de indenizar os danos daí decorrentes, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. “Isto porque, sem sombra de dúvida, encontrar um inseto no alimento que está sendo ingerido causa nojo, repugnância e asco que afetam o bem-estar e a tranqüilidade do indivíduo, afligindo-lhe pelo risco à saúde, transcendendo, assim, o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral”, afirma.
Nº do processo:2007.01.1.088606-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Didtrito Federal e Territórios »
Revista Jus Vigilantibus,
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