Por: J. Montalvão
O Brasil mudou e continua mudando, esse negócio de quebra galho já era; quem quebra galho é macaco, e assim mesmo se o macaco for pesado e o galho fino.
Como estamos numa democracia e num estado de direito, exercemos o nosso direito de cidadão, para isso buscamos a Justiça, a mesma correspondeu e se fez presente, o ex-candidato do DEM, teve o seu registro cassado tanto em Salvador com a suspensão de uma liminar, quanto aqui através decisão do Juiz.
Este site desde a casacão da liminar através do Tribunal de Justiça da Bahia, que vem publicado que o Registro de Candidatura não tinha sustentação por falta de amparo legal, e hoje estamos diante da realidade, de fatos e de decisão..
Para corroborar com tudo que vínhamos e estamos publicando, nada melhor do que a transcrição ipse litter da sentença do Dr. ROQUE RUY BARBOSWA DE ARAÚJO, JUIZ DA 51ª Zona Eleitoral:
Processo n.o 182/2008 e Processo n.o 183/2008 - REGISTROS DE CANDIDATURAS
Requerente: COLIGAÇÃO 06 DE JULHO.
DECISÃO
Neste processo, foi proferida sentença deferindo o pedido de registro de candidatura de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, e o pedido de registro de candidatura de PEDRO BOMFIM VARJÃO, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito.
A COLIGAÇÃO JEREMOABO DE TODOS NÓS, interpôs RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de João Batista Melo de Carvalho, ao cargo de Prefeito, no Município de Jeremoabo, aduzindo, em resumo, que a decisão proferida no processo n. 67/2008, referente a Ação de desconstituição de Ato Legislativo, em tramitação na Comarca de Jeremoabo, que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutrela para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.o 001/2005 da Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo, foi suspensa por decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e, que, portanto, ficou restabelecida a inelegibilidade impeditiva do registro de candidatura de João Batista Melo de Carvalho.
... (Estou saltando várias partes, para transcrever o fundamental).
Portanto, ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 267, parágrafo 7.o do Código Eleitoral, REFORMO a sentença proferida neste processo, e, em virtude do que dispõe o art. 1.o, I, g, da Lei Complementar 64/90, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.
E, em virtude do indeferimento do pedido de registro da candidatura de João Batista Melo de Carvalho, INDEFIRO o registro da chapa majoritária, com fundamento no que dispõe o art. 48 da resolução n.o 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Junte-se cópia desta decisão ao processo n.o 183/2008.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Jeremoabo, 27 de agosto de 2008.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz da 51 Zona Eleitoral
(Observação: grifo nosso).