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terça-feira, outubro 02, 2007


EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEREMOABO.







O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pessoa jurídica de direito público interno, art.41, III, do CC, ente federativo, ex-vi dos arts. 1º e 18, caput, da CF, com sede na Av. José Gonçalves de Sá, 24, Centro, nesta mesma cidade, inscrito no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75,representado por seu PROCURADOR JURÍDICO, ex-vi do art. 12, II, do CPC, nomeado pelo ato administrativo municipal já arquivado em cartório, com fundamento no § 3. do art. 71 da CF, § 1º do art. 91 da CE c.c. o arts. 556, I, 585, VI, 646 e segs. do Código de Processo Civil, vem perante V.Exa. promover

AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Contra JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, brasileiro, casado, agropecuarista e ex-prefeito municipal, residente e domiciliado no bairro Bonfim, nesta cidade, portador do CPF do MF de nº. 420.178.315-49, pelo que passa a expor e requerer:

O executado em sede do Proc. TCM nº. 9517/2005, , foi condenado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA – TCM-BA-, DELIBERAÇÃO 1326/2007, em decisão datada de 16.08.2007, a recolher aos cofres públicos do Município, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ressarcir a quantia de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, em razão do cometimento de irregulares na aplicação dos recursos públicos municipais, a contar do trânsito em julgado daquela decisão, o que não o fez, ensejando a propositura da presente execução.

A CF, a CE e a LC Estadual- 06/1991, estabelecem que a “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, sendo que o crédito ora executado, se constitui em dívida ativa não tributária, ex-vi do art. 2º da Lei nº. 6.830/1980 c.c. o art. 39, § 2º, da Lei nº. 4.320, de 17.03.19664,inscrito para efeito de registro e controle, o que enseja a Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente por força do art. 585, VI, do CPC.

PELO EXPOSTO, requer a citação do executado, para que, no prazo de lei, 03 (três) dias, inteligência do art. 652 do CPC, venha a pagar o valor principal de R$ 182.646,46 (cento e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) corrigida monetariamente pela variação do índice aplicável aos créditos do poder público, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, custas processuais e extraprocessuais comprovadas, honorários advocatícios, estes, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, ou que venha nomear bens à penhora, sob pena do Sr. Oficial de Justiça encarregado, proceder a penhora sobre tantos bens quantos bastem para garantia do juízo da execução, arrestar bens, art. 53 do CPC, se o executado não for encontrado ou na hipótese dele criar embaraços ao recebimento da citação inicial, intimando-se a sua mulher se a penhora recair sobre bens imóveis, cientificando-o que a partir da intimação da penhora, terá ele o prazo de 15 (quinze) para embargar.

É atribuído o valor de R$ 182.646,46 (cento e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos)

R. A.
P. deferimento.
Jeremoabo, 28 de setembro de 2007.


Procurador Jurídico Municipal.

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