Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quinta-feira, dezembro 06, 2018

A gestão de Deri do Paloma está caminhando a passos largos para desestabilização

Resultado de imagem para foto fraude em licitação para veiculos da prefeitura
Foto divulgação





EXCELENTÍSSIMO  SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO/BA.










Ação Popular
Sendo Acionante Domingos Pinto dos Santos e Outros e
Acionado Derisvaldo José dos Santos e Outros


EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, Título de Eleitor nº 2873.4083.0108, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, Título de Eleitor nº 0751.8278.0558, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, brasileiro, casado, agente político, portador do Cédula de Identidade nº 782349994, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 347.828.935-15, Título de Eleitor nº 0265.4003.0576, residente e domiciliado na Rua da Alegria, Centro, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, Título de Eleitor nº 0230.5880.0531, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, Título de Eleitor nº 0169.8060.0531, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, Título de Eleitor nº 0722.3266.0582, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, representado por seus advogados in fine assinados, com endereço profissional na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº 95, Centro, Jeremoabo/Ba, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXXIII da Constituição Federal e artigos 1º, § 1º e art. 4º, III, alíneas a), b) e c), da Lei nº 4.717/1965, propor a presente,
AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, nº 24, Centro, Município de Jeremoabo - Estado da Bahia, CEP 48.540-000, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, agente político, Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, portador da Cédula de Identidade nº 560448, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF nº 256.775.785-68, também podendo ser encontrado à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, nº 24, Centro, Município de Jeremoabo/BA, DOMINGOS JESUS DOS SANTOS EIRELLI - ME, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 26.440.848/0001-25, com sede à Rodovia 396, Km 113, Zona Rural do Município de Novo Triunfo/Bahia, CEP 48.455-000, FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com base nos fatos e fundamentos adiante transcritos.

I. LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE PROCESSUAL E COMPETÊNCIA.
Figuram no pólo ativo da demanda, vereadores eleitos do Município de Jeremoabo/BA, com mandado para a legislatura do quadriênio 2017 à 2020, todos residentes e domiciliados na referida urbe, eleitores devidamente alistados em seção eleitoral do município (conforme documentos acostados), que ajuizam a presente ação com o intuito de proteger o patrimônio público Federal em virtude de ato lesivo praticado pelo atual Prefeito Derisvaldo José dos Santos, na qualidade de gestor do Município de Jeremoabo, em conluio com a empresa Domingos Jesus dos Santos Eireli - ME.
A tutela jurídica almejada diz respeito, mais precisamente, à preservação dos recursos financeiros da União, provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), Sistema Único de Saúde (SUS) e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Sabe-se que os recursos transferidos, na modalidade "fundo a fundo" se caracterizam pelo repasse por meio de descentralização, de recursos de fundos nacionais para fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, de forma regular e automática.
Este tipo de repasse de recurso esta relacionado ao co-financiamento de serviços de ação continuada, como as ações municipais de manutenção básica à saúde, educação e a assistência social.
Desta feita, tratando-se de transferência de recursos advindos da União com finalidades específicas, evidente a competência da Justiça Federal para julgamento da referida demanda, tendo em vista os inúmeros atos ilícitos perpetrados pelo Gestor e seus subordinados nos procedimentos que tiveram por objeto a contratação de veículos sem motorista e sem combustível para atender às diversas secretarias municipais dentre as quais estão as Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, atraindo-se, portanto, a competência federal.
Ademais, em virtude da falta de fiscalização dos recursos repassados por parte das autarquias demandadas, necessária sua inclusão no pólo passivo da lide para tomar conhecimento dos fatos e manifestar sua vontade de: a) continuar no pólo passivo, resistindo à pretensão dos autores; b) integrar o pólo ativo, formando o litisconsórcio necessário ativo reclamado pelo autor.
O que importa, neste momento processual e para que se cumpra a lei e se atenda aos preceitos do sistema jurídico brasileiro, é que os litisconsortes necessários — isto é, todos os partícipes da relação jurídica material ora posta — integrem a relação processual, mesmo que com ulterior alteração.
A competência da Justiça Federal para o julgamento da referida demanda, tem previsão na Constituição Federal de 1988, que determina:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Destarte, claro está o interesse da União, por intermédio de suas autarquias, lesadas pela fraude na contratação de empresa, paga com recursos federais, inclusive previstos em edital como dotação orçamentária para custeio do contrato.
Demonstrados os requisitos processuais de legitimidade ativa, competência do juízo, e interesse processual - consistente na necessidade de se coibir a ilegalidade e o desvio de recursos públicos federais através da Ação Popular -, há que se tratar adiante, do mérito da Ação.
II. DOS FATOS
O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos lesivos que configuram, inclusive, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No caso vertente, inobstante a prática de atos de improbidade e violação dos princípios constitucionais balizadores da atividade pública, o referido prefeito, em conluio com empresários, está a infringir normas atinentes à licitações públicas, Lei 8.666/93, lesando a União e o Município. Vejamos:
Como dito alhures, o Município de Jeremoabo passou por eleição suplementar ocorrida em 03.06.2018.
Em decorrência de tal situação o gestor, empossado em 03 de Julho do ano em curso, desafiando inclusive orientação do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia enxertada no Parecer nº 019-18, em anexo, que reconheceu a condição de continuidade da gestão, em razão das eleições suplementares, passou a adotar inúmeras medidas que desafiam a legislação, realizando distratos unilaterais para, posteriormente, contratar seus aliados por meio de dispensa emergencial de licitação.
Sabe-se que a dispensa emergencial somente é autorizada em casos específicos, não sendo justificável que apenas pela vontade do gestor, contratos vigentes, precedidos do competente processo licitatório, sejam cancelados para autorizar a contratação direta de empresas escolhidas pelo Gestor.
No que se refere ao objeto ora posto, que consiste na contratação de empresa para serviços de locação de veículos para as diversas secretarias do Município de Jeremoabo/BA, dispunha, quando da posse do atual gestor, do contrato nº 346/2017 oriundo de Pregão Presencial nº 028/2017 - Processo Administrativo nº 155/2017, onde logrou-se vencedora a empresa Man Locação e Serviços Eireli - ME, com valor global de R$ 1.599.999,96 (um milhão quinhentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) e valor mensal de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e tinha, conforme contrato nº 346/2017 e termos aditivos anexos, vigência até 09.03.2019.
Ocorre Excelência, que mesmo tendo a obrigação de respeitar a lei de licitações e, por conseguinte, os contratos vigentes, o alcaide, logo após sua posse e ignorando a existência de contrato válido para o referido serviço, iniciou uma verdadeira "caça às bruxas", rescindindo unilateralmente os contratos existentes ou, como no caso em tela, forçando uma "rescisão amigável".
Forçando Exa., posto que instaurou Processo Administrativo (PAD nº 010/2018) para apuração de suposta fraude em licitação e SUPERFATURAMENTO praticados pela Man Locação e Serviços Eireli - ME - que até a presente data não foi concluído - coagindo a referida empresa a aceitar o distrato do contrato.
Obtendo o êxito almejado concernente a finalização do contrato nº 346/2017, o alcaide municipal deflagrou DISPENSA EMERGENCIAL eivada dos mais diversos vícios que frustraram qualquer possibilidade de concorrência para sagrar, como vencedora do certame, a empresa DOMINGOS JESUS DOS SANTOS EIRELI - ME.   
Como restará demonstrado nas linhas que seguem, esqueceu o referido gestor, que as contratações públicas devem ser realizadas de acordo com a lei e o interesse público e não a amizade ou desejo financeiro que ele tenha junto a qualquer empresa.
Em verdade ínclito julgador, passaremos a demonstrar, ponto a ponto, as ilegalidades praticadas pelo Réu e que tem o condão de demonstrar, de maneira inequívoca, que a contratação da empresa demandada se deu de forma fraudulenta e em total afronta legislação aplicável. 
a) Da Fragmentação - afronta ao art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93 e art. 37, inciso XXI da Constituição Federal:

Inicialmente, por tratar de questão de ordem em razão da fixação da competência desta especializada, passamos a fazer as seguintes considerações:
Como se pode verificar da análise do Pregão Presencial 028/2017, foi aberto procedimento licitatório para contratação de empresa para prestação de serviços de locação de automóveis para as mais diversas secretarias municipais, inclusive com custeio por parte de repasses do Fundo Nacional de Saúde, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e Fundo Nacional de Assistência Social.
Ocorre que, desatendendo a todos os comandos legais e orientações das Cortes de Contas, o gestor lançou não apenas uma dispensa emergencial para contratação do objeto em debate, mas duas, tombadas pelos números 029-D e 030-D/2018.
As referidas dispensas tiveram por objeto a contratação de empresa para locação de veículos, sendo que a primeira esta direcionada exclusivamente à secretaria Municipal de Infra-Estrutura e a segunda às demais secretarias, inclusive a de Infra Estrutura.
 Note Exa., que em verdade, deveria tratar-se de um único procedimento, haja vista que o volume final para fins de contratação tem o condão de baixar os custos das contratações, atingindo o fim precípuo de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, não sendo o que aconteceu no caso sub judice.
Tal fragmentação se deu por absoluta má fé do demandado que, inclusive, chegou a lançar no sistema integrado de gestão e Auditoria - SIGA, uma licitação no montante de R$ 534.000,00 (valor idêntico a soma dos valores contratados via dispensa emergencial, separadamente), com a mesma empresa Domingos Jesus dos Santos - ME.
Desta feita, deve-se destacar, desde já, a existência da denominada fragmentação na realização das Dispensas Emergenciais nº 029-D e 030-D/2018, pelo que os contratos oriundos destas Dispensas devem ser apreciados em unicidade, conforme recente entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do estado da Bahia, in verbis:
1. Ilegalidades em diversas contratações de serviços de limpeza, manutenção elétrica e distribuição de água. Fragmentação de despesas referentes ao mesmo objeto e fornecedor. Trata-se  de Termo  de  Ocorrência  lavrado  pela  21ª  Inspetoria  Regional  de  Controle  Externo (IRCE),  noticiando  o  cometimento,  pelo  ordenador  das  despesas  da  Prefeitura  Municipal  de Ibitiara,  no  exercício  financeiro  de  2016,  de  irregularidade  na  fragmentação  de  despesas referentes ao mesmo objeto/serviço ou mesmo fornecedor/credor, caracterizando fuga ao devido processo licitatório. De acordo com a Inspetoria Regional de Controle Externo, foram realizadas diversas  contratações  de  serviços  de  limpeza,  poda  de  árvores,   manutenção  elétrica  e distribuição de água em povoados do Município, mediante dispensas de licitação, no valor total de R$174.330,00 (cento e setenta e quatro mil trezentos e trinta reais), em afronta às disposições do art. 37, XXI da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei nº 8.666/93. O Relator do processo, o Conselheiro Mário Negromonte, em seu voto concluiu pela indevida fragmentação de despesas acima mencionadas, em afronta ao art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, bem como ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, afirmando ainda que “  Ocorre que, no presente caso, houve indevido fracionamento da despesa, sendo efetuadas contratações sucessivas no exercício de 2016, para os mesmos objetos contratuais, não merecendo acolhida os argumentos defensivos do gestor, no sentido de que as contratações foram emergenciais, especialmente porque, ainda que coubesse  na  hipótese,  as  contratações  não  foram  justificadas  com  base  na  emergência  da prestação dos serviços. Ademais, verifica-se que os serviços foram contratados diversas vezes, não  merecendo  acolhida  o  argumento  do  gestor  no  sentido  de  que  seriam  eventuais,  não contínuos e distintos. Com efeito, verifica-se que o fornecimento destes serviços em povoados distintos do Município não desconfigura o objeto da prestação, sendo plenamente possível a realização do processo licitatório.”(Deliberação TOC nº 68.649 -17, Sessão 20.02.2018).
Desta feita, evidente que se trata de fragmentação de despesa, vedada pela legislação e que, pela relevância da matéria, devem ser reunidas para fins de apreciação e controle judicial, inclusive, evitando posicionamentos diversos para casos idênticos, que por hora estão unidos pela ilegalidade perpetrada em conluio.
b) Da existência de fraude no processo licitatório.
Tratando-se de recursos públicos e, no caso em debate, recursos advindos da União Federal, deve o administrador observar a proposta mais vantajosa, a ser obtida mediante licitação pública, o que, para o caso, já havia ocorrido quando da realização do Pregão Presencial nº 028/2017, realizado pela Gestão Interina, restando evidente que o Senhor Prefeito, por interesses escusos, realizou a contratação direta sem justificativa plausível para tanto.
Não bastasse o ato ilegal e lesivo concernente na contratação direta de empresa após uma forçosa rescisão de contrato válido para prestação do serviço de locação de veículos, o Demandado procedeu a duas dispensa emergenciais "montadas", na evidente tentativa de direcionar o certame para a empresa Domingos, frustrando toda e qualquer concorrência. vejamos:
A Dispensa Emergencial nº 030-D/2018 que teve por objeto a contratação de empresa para serviços de transportes de veículos tipo VAN, MICRO-ÔNIBUS E PASSEIO, em caráter emergencial, para atender as secretarias municipais de saúde, administração, infra-estrutura, educação, gabinete e assistência social.
A Solicitação de Despesa que inicia todo o procedimento de aquisição de produtos e serviços pela Administração Pública esta datada de 06.07.2018, sendo que a referida SD, toma por fundamento o artigo 2º, IV da Lei 8.666/93 e o Decreto Municipal nº 032/2018.
Ocorre que, como já restou verificado em outra ação, da mesma natureza, ajuizada pelos Autores, o referido Decreto Municipal só veio a ser editado em 16 de Julho de 2018, ou seja, dez dias após a Solicitação de Despesa e, mesmo que preveja que seus efeitos retroagem ao dia 05.07.2018, fica evidente a mera tentativa de mascarar a ilegalidade ali praticada.
Inclusive Excelência, o parecer jurídico emitido pela procuradoria municipal, observa e fundamenta-se num decreto que ainda não existia, o que demonstra a fraude praticada no procedimento licitatório como um todo, inclusive quando da sua análise jurídica.
Passando a análise dos demais documentos constantes da referida dispensa, pode-se notar que foi designado o dia 10.06.2018 para abertura das propostas na sede da prefeitura municipal de Jeremoabo, ressaltando-se, por oportuno, que não foi colacionada ao certame nenhuma cotação que pudesse servir de referência para análise das propostas a serem apresentadas.
Passando às propostas percebe-se, de maneira clara, que todas foram apresentadas no mesmo padrão, com os mesmos erros ortográfico, mesmos destaques em negrito, caixa alta e  abreviações.
Ao pesquisar, junto ao site da Receita Federal do Brasil, um dos mais alarmantes indícios de fraude pode ser verificado: o CNPJ da empresa Santana e Santos Empreendimento Ltda., tombado sob o nº 26.946.873/0001-08 está constando como inválido no banco de dados da Receita, tela da pesquisa colacionada aos autos.
Não bastasse a participação no certame de uma empresa com CNPJ inválido, vemos que a documentação apresentada pela empresa DOMINGOS JESUS DOS SANTOS EIRELI - ME que, teoricamente apresentou a proposta de preço mais vantajosa, tem documentos que foram emitidos com data posterior ao contrato firmado em 12.07.2018, como a tela do histórico do empregador que data de 19.07.2018 e a Certidão da Fazenda Pública Estadual que data de 13.07.2018.
Outra situação que alarmou os Demandantes diz respeito a declaração de disponibilidade dos veículos exarada pela empresa DOMINGOS JESUS DOS SANTOS estar assinada por pessoa totalmente diversa, que não responde como procurador da empresa nem consta em seu quadro societário.
Não bastassem todas as irregularidades no processo licitatório, percebemos também que a empresa demandada não possui capacidade operacional para a prestação do serviço, uma vez que, de acordo com o contrato social e suas alterações, o capital da empresa está integralizado unicamente em moeda corrente nacional.
Ora, inexistindo frota própria, evidente que a empresa atua exclusivamente como intermediadora, subcontratando integralmente o objeto do certame, desobedecendo, nesse contexto, os artigos 72 e 78, II da Lei 8.666/93.
No que concerne a Dispensa Emergencial nº 029-D/2018, basicamente as mesmas ilegalidades foram praticadas: i) SD datada de 06.07.2018 com fundamento em Decreto Municipal datado de 16.07.2018; ii) utilização de empresa com CNPJ inválido no banco de dados da Receita Federal (Santana e santos); iii) propostas com mesmo padrão, erros ortográfico, mesmos destaques em negrito, caixa alta e abreviações idênticas; iv) declaração de disponibilidade de veículos assinada por pessoa diversa do representante da empresa; v) Contrato assinado em 16.07.2018 e Extrato de Publicação do Contrato no Diário Oficial no dia 12.07.2018.
Não restam dúvidas Exa., por toda a larga documentação acostada, que os processos administrativos referentes as dispensas de licitação nº 029-D e 030-D/2018, das quais resultaram os contratos 056-D e 057-D/2018, foram montados para direcionar à empresa Demandada como vencedora.
É de se observar ainda Excelência, que todas as “concorrentes” dos procedimentos de dispensa de licitação em apreço, tem endereço na pequena e pobre cidade de Novo Triunfo/BA, tida como dos lugares mais pobres do país. Estranhamente, o endereço da vencedora e de suas concorrentes é em zona rural da referida cidade, o que nos parece, que por interesse em dificultar qualquer tipo de fiscalização. Seria cômico, se não fosse trágico, imaginar que uma das cidades mais pobres do país, agora na verdade, tornou-se lugar de um grande conglomerado empresarial na área de transportes e locações de veículos.
É estranho, que um gestor de uma cidade do porte de Jeremoabo/BA, convide a participar de uma concorrência emergencial, empresas que não possuem aptidão técnica alguma, e que, no decorrer da instrução, restará provado que são meras intermediadoras de contratos onde há a subcontratação total do objeto, com o fito único de desperdiçar dinheiro público e fraudar a concorrência prevista em lei.
c) Do superfaturamento
Não obstante todas as ilegalidades procedimentais já demonstradas, trazemos à baila contundentes indícios de superfaturamento nas contratações:
Em valores globais, demonstramos que os preços praticados no pregão presencial realizado na administração interina perfaziam um total de R$ 1.599.999,96 (um milhão quinhentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) que, considerando o período de doze meses previsto no contrato, davam da monta de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais.
As dispensas 029-D e 030-D/2018, para o período de 90 (noventa) dias, perfazem o importe de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais) e 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais) respectivamente.
Somando-se os valores praticados nos dois contratos, percebemos que o Município passou a adimplir com um valor mensal de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), ou seja, R$ 44.666,33 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) mais caro que os preços anteriormente pagos.
Cumpre esclarecer, ainda, que no Pregão Presencial 028/2017 os valores pagos pela municipalidade correspondiam ao veículo locado e seu operador/motorista, o que não aconteceu nas dispensas realizadas pelo Gestor/Demandado.
Destaque-se ainda, o considerável aumento no número de veículos locados para a Secretaria de Saúde que, anteriormente, eram em numero de 21 (vinte e um), sendo 14 (quatorze) com motorista no valor individual de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) e 07 (sete) sem motorista no valor individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), passando, com a dispensa, para um número de 32 (trinta e dois) veículos locados, sem motorista, no valor individual de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Os valores exorbitantes ora demonstrados vem sendo adimplidos pelo gestor - que inclusive já aditivou o contrato n 056-D/2018 - Dispensa Emergencial nº 029-D/2018 - e, até esta data, efetuou o pagamento de R$ 173.342,25, restando um saldo de 603.657,75 nos dois contratos. 
Ex positis, notável a intenção dos Demandados de superfaturar os valores contratados, prejudicando de sobremaneira o erário público.
d) Da existência de frota própria do Município.
Em relação a emergencialidade alegada para fins das multicitadas dispensas, cumpre esclarecer aqui, que o Município dispõe de considerável número de máquinas e veículos próprios que teriam condição de manter o bom andamento dos serviços públicos municipais até a realização de um novo processo licitatório que atendesse às determinações da Lei 8.666/93.
O que se percebe é que, embora decorridos mais de 05 meses desde que o gestor assumiu o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, este não deflagrou a abertura de certame para proporcionar a concorrência ampla, pautado na lei 8.666/93, optando pela contratação direta de praticamente todos os serviços atualmente prestados.
Por todas as razões acima esposadas, podemos evidenciar de maneira cristalina, a grave lesão ao erário praticada pelo Gestor, que por interesse meramente pessoal contratou, de forma fraudulenta, a empresa DOMINGOS JESUS DOS SANTOS EIRELI - ME, por valor consideravelmente superior àquele já praticado no Município, e, com claras fraudes no procedimento de contratação, já provadas documentalmente nesta oportunidade.
Desta feita, injustificável a contratação direta, e além de injustificável, criminosa a sua realização com um valor demasiadamente superior aos valores de mercado obtidos em procedimento licitatório regular.
Note Douto Julgador, que não é essa a essência do procedimento licitatório. Excluir a concorrência, determinar e escolher um prestador de serviço, deixando de observar, dentre tantos fatores, a busca de uma proposta mais vantajosa, fere de morte as determinações contidas na Lei 8.666/93 e demais legislação atinente a matéria, além dos princípios previstos na Constituição Federal.
Está claro, in casu, a intenção do gestor e seus servidores de infringir os comandos da lei 8.666/93, e mais, de lesar os cofres públicos do Município e da União Federal.
Diante do narrado, clara está a necessidade de uma postura urgente e enérgica por parte do judiciário, vez que, com o decurso do tempo, os recursos mensalmente despendidos podem ser lesados com o faturamento pelos serviços contratados, com a evidente fraude em licitação.

III. DO DIREITO.
Acerca do ajuizamento de Ação Popular, a Constituição Federal dispõe:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
A lei 4.717/65 que regulamenta a Ação Popular estabelece:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. 
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição."
No caso em apreço, a moralidade administrativa foi ignorada quando o Gestor, utilizando-se de subterfúgios, contratou ilegalmente, em duas ocasiões, a mesma empresa, em evidente direcionamento de certame licitatório, contrariando o principio constitucional da moralidade administrativa.
É cediço que violar princípios revela-se tão – ou até mais – grave quanto desconsiderar dispositivo de regra. Esse é, aliás, o entendimento do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello1, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”.
Nessa mesma linha de intelecção, é o magistério do jurista José dos Santos Carvalho Filho, que, citando Marçal Justen Filho, afirma:
“O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidada.2”
Dos referidos Princípios Constitucionais, que transmutam verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotados de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do princípio da moralidade, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Aplicando-se as lições acima colacionadas no caso sub examini, podemos concluir que qualquer contratação, mesmo que emergencial - o que não é o caso - deve revestir-se de moralidade, ou seja, ocorrer de maneira a atingir o melhor interesse público, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.429/92.
Em verdade, a moralidade administrativa está sendo mitigada ao máximo nos atos praticados pelo Demandado que, evidentemente vem pautando sua gestão em interesses meramente pessoais, ofendendo aos princípios constitucionais e lesando gravemente o erário público.
Noutra banda, a lei 8.666/93 estabelece que:
"Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                    (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
§ 1o  É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)"
Conforme acima descrito, o animus do legislador, ao instituir a obrigatoriedade de realização de Licitação para contratação de serviços, foi atingir o máximo de interessados na busca de uma proposta mais vantajosa para a administração.
No caso sub examini, a contra sensu da lei, a administração não está auferindo vantagem alguma com a realização dos procedimentos, vez que, pelo mesmo serviço, a empresa contratada por dispensa emergencial onerou em R$ 44.666,67 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) mensais o erário municipal, o que perfaz um total de R$ 268.000,02 (duzentos e sessenta e oito mil reais e dois centavos) durante a duração dos novos contratos e seus aditivos.
Não se perca de vista, ainda, que o procedimento da dispensa não possui valor de referência, não tendo o município um valor orçado para servir como base para a contratação, o que se prova que a dispensa emergencial realizada não atende as determinações da Lei 8.666/93, nem tampouco os Princípios que regem a Administração Pública.
Com tamanhos argumentos e documentos comprobatórios, comprovada está a lesividade e o dolo nos atos praticados pelo gestor em conluio com a empresa contratada, agora ré desta ação.
Neste sentido é o posicionamento dos tribunais pátrios:
"AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - Anulação de ato ilegal - Falta de licitação - Dano ao patrimônio público configurado - Afronta aos princípios da moralidade administrativa e ao da legalidade - Sentença Mantida - Recurso Improvido.
(TJ-SP - APL: 994060583166 SP, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 26/01/2010, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2010)"
Ofende de forma confessa a moralidade e legalidade administrativa, a prática de atos fraudulentos, que visem direcionar a licitação a determinado participante, especialmente, quando além de frustrar a concorrência, permite que o valor contratado seja estupidamente superior ao valor de mercado, e ainda mais, quando superior ao valor praticado por empresa que vinha prestando o serviço no mesmo Município.

IV. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
A concessão de liminar em Ação Popular, funda-se em dois requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a probabilidade do direito invocado e o perigo que a demora da prestação jurisdicional pode causar ao interesse público que se busca proteger com a Ação Popular.
No caso em apreço, é clara a forma fraudulenta como vem sendo realizada a contratação pública envolvendo os réus, e, necessária a concessão de liminar para evitar prejuízo aos cofres públicos da União e do Município, vez que, demonstrado claramente, além da fraude, a lesividade ao patrimônio com o aumento do custo na locação de veículos de forma astronômica e sem justificativa.
A fumaça do bom direito resta evidenciada em virtude dos atos praticados pelo gestor e seus subordinados que agem em total afronta aos princípios constitucionais e a lei de licitações porquanto i) realizou contração direta mesmo havendo contrato vigente para prestação do serviço de locação de veículos; ii) realizou processo de dispensa emergencial notadamente "montado" para favorecer a empresa demandada; iii) autorizou a contratação de empresa que não possui capacidade operacional mínima e que subcontratou 100% do objeto licitado; iv)deixou de  observar que o valor do contrato anterior é em média 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais mais barato que o contrato realizado sob o alegado manto da emergencialidade.
O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pelo valor a ser pago mensalmente em decorrência dos contratos firmados com a empresa Ré, que até 31.12.2018, ainda conta com um saldo de R$ 603.657,75 (seiscentos mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), valor demasiadamente alto para um Município de pequeno porte, como o Município de Jeremoabo.
Evidente, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar inaudita altera pars.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMPEZA PÚBLICA. LICITAÇÃO. EDITAL. VÍCIOS. ALEGAÇÃO. APARÊNCIA. MORALIDADE PÚBLICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. CONCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. IMPERIOSIDADE. I – A petição inicial não será inepta quando o pedido for juridicamente possível em nosso ordenamento jurídico. PRELIMINAR REJEITADA. II – O deferimento da liminar em ação popular requer, ordinariamente, a presença dos pressupostos ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora'. III – Há indícios de que a manutenção da decisão recorrida poderá causar lesão à moralidade e à probidade administrativa, em razão da existência de prováveis vícios nos editais licitatórios impugnados, razão pela qual é impositiva a suspensão dos procedimentos até o julgamento final da demanda. RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 03095597320128050000 BA 0309559-73.2012.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 10/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014)"
A alternativa menos gravosa ao interesse da coletividade, neste caso, é a concessão da liminar para determinar a suspensão dos contratos firmados com a empresa DOMINGOS, considerando as fraudes apontadas e o risco do prejuízo público agravar-se com o decorrer do contrato.
Frise-se, ainda, que a suspensão liminar dos contratos não irão causar solução de continuidade do serviço público, tendo em vista, o município possui considerável número de veículos e máquinas próprias e que poderão atender as necessidades urgentes até a realização de nova dispensa emergencial, porém cautelosa, para contratar uma proposta vantajosa, respeitando a legislação e princípios constitucionais e deflagrando concomitantemente, nova licitação na modalidade cabível.

V. DOS PEDIDOS.
Por todo o exposto, requer:
A) A concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão dos contratos nº 056-D e 057-D decorrentes das dispensas emergenciais 029-D e 030-D, respectivamente, da empresa DOMINGOS, considerando as fraudes apontadas e o risco do prejuízo público agravar-se com o decorrer do contrato, concedendo também, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens de Derisvaldo José dos Santos no limite do valor dos contratos, como forma de garantir o ressarcimento ao erário objeto da Ação;
B) A citação dos réus, para apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
C) A intimação do Ministério Público Federal, para atuar no feito;
D) No mérito, que seja julgada procedente da Ação para, declarando sua nulidade, determinar o cancelamento dos contratos 056-D e 057-D firmados entre o Município de Jeremoabo e a empresa DOMINGOS, além da condenação dos réus para devolução dos valores recebidos através das contratações ilegais, na forma da lei;
E) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a oitiva dos representantes legais dos Réus, o depoimento de testemunhas, a elaboração de perícias e a juntada de novos documentos;
F) A condenação dos Réus aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/1965.
Dá-se à causa o valor de R$ 534.000,00 (quinhentos e trinta e quatro mil reais).

Termos em que 
pede deferimento.
Jeremoabo/BA, 05 de Dezembro de 2018.
ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166

MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819


Nota da redação deste Blog - Infelizmente não tenho o que comentar. Se não me falha a memória, esse assunto há mais um mês atrás foi denunciado na Câmara de Vereadores de Jeremoabo, onde SMJ, teve vereador denunciando colega por suposta ilicitude de alugar veículo a prefeitura.
Ponho mais uma vez o Blog a disposição do prefeito para contestar, justificar ou se defender.

Em destaque

“Querem jogar no colo da direita, mas atentado não afeta anistia”, diz relator

Publicado em 16 de novembro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Valadares afirma que a anistia vai prosseguir no...

Mais visitadas